AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
OAB/BA 23575·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA
OAB/BA 51542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. O autor comunicou a interposição de recurso contra a decisão que manteve o indeferimento do levantamento da quantia bloqueada, bem como o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI. Todavia, deixarei de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão retro. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. O autor comunicou a interposição de recurso contra a decisão que manteve o indeferimento do levantamento da quantia bloqueada, bem como o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI. Todavia, deixarei de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão retro. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. O autor comunicou a interposição de recurso contra a decisão que manteve o indeferimento do levantamento da quantia bloqueada, bem como o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI. Todavia, deixarei de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão retro. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. O autor comunicou a interposição de recurso contra a decisão que manteve o indeferimento do levantamento da quantia bloqueada, bem como o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI. Todavia, deixarei de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão retro. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. O autor comunicou a interposição de recurso contra a decisão que manteve o indeferimento do levantamento da quantia bloqueada, bem como o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI. Todavia, deixarei de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão retro. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. O autor comunicou a interposição de recurso contra a decisão que manteve o indeferimento do levantamento da quantia bloqueada, bem como o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI. Todavia, deixarei de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão retro. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) alegando omissão, sob o argumento de que a utilização destes sistemas não pode ser condicionada exclusivamente ao esgotamento absoluto de outros meios, sob pena de inviabilizar o cumprimento célere e efetivo da obrigação. Além de não ter analisado a efetividade e necessidade da medida para assegurar a satisfação do crédito. Ao final, requereu a reconsideração da decisão, com o consequente deferimento da utilização dos referidos sistemas. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG - Embargos de Declaração - Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id. 529071826 - Pág. 1/2. Além disso, em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido de consulta ao SNIPER. No tocante à consulta aos sistemas CNIB e SREI, retira-se que não houve um indeferimento por entendimento acerca da sua ineficácia para assegurar a satisfação do crédito. O que a decisão se fundamenta, e justamente alicerçada no princípio de cooperação, é que não há necessidade de intervenção judicial em situações em que as diligências podem ser solicitadas diretamente pela parte. E aqui também lastreada no princípio da celeridade processual, uma vez que se trata de um processo tramitando desde 2002 (23 anos), sem que fosse encontrado qualquer bem para penhora, apesar de todas as diligências já realizadas por este Juízo. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão ou contradição na decisão impugnada. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição ou omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do III do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) alegando omissão, sob o argumento de que a utilização destes sistemas não pode ser condicionada exclusivamente ao esgotamento absoluto de outros meios, sob pena de inviabilizar o cumprimento célere e efetivo da obrigação. Além de não ter analisado a efetividade e necessidade da medida para assegurar a satisfação do crédito. Ao final, requereu a reconsideração da decisão, com o consequente deferimento da utilização dos referidos sistemas. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG - Embargos de Declaração - Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id. 529071826 - Pág. 1/2. Além disso, em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido de consulta ao SNIPER. No tocante à consulta aos sistemas CNIB e SREI, retira-se que não houve um indeferimento por entendimento acerca da sua ineficácia para assegurar a satisfação do crédito. O que a decisão se fundamenta, e justamente alicerçada no princípio de cooperação, é que não há necessidade de intervenção judicial em situações em que as diligências podem ser solicitadas diretamente pela parte. E aqui também lastreada no princípio da celeridade processual, uma vez que se trata de um processo tramitando desde 2002 (23 anos), sem que fosse encontrado qualquer bem para penhora, apesar de todas as diligências já realizadas por este Juízo. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão ou contradição na decisão impugnada. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição ou omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do III do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) alegando omissão, sob o argumento de que a utilização destes sistemas não pode ser condicionada exclusivamente ao esgotamento absoluto de outros meios, sob pena de inviabilizar o cumprimento célere e efetivo da obrigação. Além de não ter analisado a efetividade e necessidade da medida para assegurar a satisfação do crédito. Ao final, requereu a reconsideração da decisão, com o consequente deferimento da utilização dos referidos sistemas. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG - Embargos de Declaração - Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id. 529071826 - Pág. 1/2. Além disso, em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido de consulta ao SNIPER. No tocante à consulta aos sistemas CNIB e SREI, retira-se que não houve um indeferimento por entendimento acerca da sua ineficácia para assegurar a satisfação do crédito. O que a decisão se fundamenta, e justamente alicerçada no princípio de cooperação, é que não há necessidade de intervenção judicial em situações em que as diligências podem ser solicitadas diretamente pela parte. E aqui também lastreada no princípio da celeridade processual, uma vez que se trata de um processo tramitando desde 2002 (23 anos), sem que fosse encontrado qualquer bem para penhora, apesar de todas as diligências já realizadas por este Juízo. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão ou contradição na decisão impugnada. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição ou omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do III do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) alegando omissão, sob o argumento de que a utilização destes sistemas não pode ser condicionada exclusivamente ao esgotamento absoluto de outros meios, sob pena de inviabilizar o cumprimento célere e efetivo da obrigação. Além de não ter analisado a efetividade e necessidade da medida para assegurar a satisfação do crédito. Ao final, requereu a reconsideração da decisão, com o consequente deferimento da utilização dos referidos sistemas. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG - Embargos de Declaração - Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id. 529071826 - Pág. 1/2. Além disso, em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido de consulta ao SNIPER. No tocante à consulta aos sistemas CNIB e SREI, retira-se que não houve um indeferimento por entendimento acerca da sua ineficácia para assegurar a satisfação do crédito. O que a decisão se fundamenta, e justamente alicerçada no princípio de cooperação, é que não há necessidade de intervenção judicial em situações em que as diligências podem ser solicitadas diretamente pela parte. E aqui também lastreada no princípio da celeridade processual, uma vez que se trata de um processo tramitando desde 2002 (23 anos), sem que fosse encontrado qualquer bem para penhora, apesar de todas as diligências já realizadas por este Juízo. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão ou contradição na decisão impugnada. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição ou omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do III do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) alegando omissão, sob o argumento de que a utilização destes sistemas não pode ser condicionada exclusivamente ao esgotamento absoluto de outros meios, sob pena de inviabilizar o cumprimento célere e efetivo da obrigação. Além de não ter analisado a efetividade e necessidade da medida para assegurar a satisfação do crédito. Ao final, requereu a reconsideração da decisão, com o consequente deferimento da utilização dos referidos sistemas. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG - Embargos de Declaração - Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id. 529071826 - Pág. 1/2. Além disso, em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido de consulta ao SNIPER. No tocante à consulta aos sistemas CNIB e SREI, retira-se que não houve um indeferimento por entendimento acerca da sua ineficácia para assegurar a satisfação do crédito. O que a decisão se fundamenta, e justamente alicerçada no princípio de cooperação, é que não há necessidade de intervenção judicial em situações em que as diligências podem ser solicitadas diretamente pela parte. E aqui também lastreada no princípio da celeridade processual, uma vez que se trata de um processo tramitando desde 2002 (23 anos), sem que fosse encontrado qualquer bem para penhora, apesar de todas as diligências já realizadas por este Juízo. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão ou contradição na decisão impugnada. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição ou omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do III do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO R. Hoje. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, por se tratar de medida prematura, uma vez que o montante constrito não é suficiente para satisfazer o débito exequendo. Intimado a indicar bens dos executados passíveis de penhora, o exequente requereu consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro tais requerimentos pelos seguintes motivos: A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores, eis que as informações lá constantes são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. De outra banda, o SNIPER é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbrando no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido. No tocante ao pedido de consulta ao sistema SREI constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O SREI foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se). Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. Sobre a alegação de fraude à execução descrita no item 3 da petição de ID.:Num. 505360095 - Pág. 2-3, intime-se a executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS para manifestação, no prazo de 15 dias. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO R. Hoje. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, por se tratar de medida prematura, uma vez que o montante constrito não é suficiente para satisfazer o débito exequendo. Intimado a indicar bens dos executados passíveis de penhora, o exequente requereu consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro tais requerimentos pelos seguintes motivos: A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores, eis que as informações lá constantes são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. De outra banda, o SNIPER é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbrando no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido. No tocante ao pedido de consulta ao sistema SREI constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O SREI foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se). Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. Sobre a alegação de fraude à execução descrita no item 3 da petição de ID.:Num. 505360095 - Pág. 2-3, intime-se a executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS para manifestação, no prazo de 15 dias. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO R. Hoje. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, por se tratar de medida prematura, uma vez que o montante constrito não é suficiente para satisfazer o débito exequendo. Intimado a indicar bens dos executados passíveis de penhora, o exequente requereu consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro tais requerimentos pelos seguintes motivos: A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores, eis que as informações lá constantes são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. De outra banda, o SNIPER é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbrando no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido. No tocante ao pedido de consulta ao sistema SREI constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O SREI foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se). Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. Sobre a alegação de fraude à execução descrita no item 3 da petição de ID.:Num. 505360095 - Pág. 2-3, intime-se a executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS para manifestação, no prazo de 15 dias. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO R. Hoje. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, por se tratar de medida prematura, uma vez que o montante constrito não é suficiente para satisfazer o débito exequendo. Intimado a indicar bens dos executados passíveis de penhora, o exequente requereu consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro tais requerimentos pelos seguintes motivos: A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores, eis que as informações lá constantes são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. De outra banda, o SNIPER é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbrando no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido. No tocante ao pedido de consulta ao sistema SREI constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O SREI foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se). Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. Sobre a alegação de fraude à execução descrita no item 3 da petição de ID.:Num. 505360095 - Pág. 2-3, intime-se a executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS para manifestação, no prazo de 15 dias. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DECISÃO R. Hoje. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, por se tratar de medida prematura, uma vez que o montante constrito não é suficiente para satisfazer o débito exequendo. Intimado a indicar bens dos executados passíveis de penhora, o exequente requereu consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro tais requerimentos pelos seguintes motivos: A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores, eis que as informações lá constantes são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. De outra banda, o SNIPER é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbrando no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido. No tocante ao pedido de consulta ao sistema SREI constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O SREI foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se). Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. Sobre a alegação de fraude à execução descrita no item 3 da petição de ID.:Num. 505360095 - Pág. 2-3, intime-se a executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS para manifestação, no prazo de 15 dias. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. No id 466916441, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, opôs impugnação à penhora dos valores encontrados no SISBAJUD, alegando, em síntese, que a verba é impenhorável por se tratar de benefício previdenciário. Além disso, alegou, de forma genérica, excesso de execução, argumentando que o valor da dívida está completamente desarrazoado. Manifestação do exequente no id 468051856 - Pág. 1. Pois bem. Conforme preconiza o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, contados a partir da ciência do ato. No caso sub judice, a impugnante teve ciência da avaliação no dia 02 de setembro de 2024, conforme id 461732877 - Pág. 1. Porém, só apresentou a impugnação em 03 de outubro de 2024, sendo esta, portanto, intempestiva. Assim, deixo de considerar a impugnação oposta no id 466916441, por reputá-la intempestiva. Outrossim, também deixo de analisar a alegação de excesso de execução, eis que a via eleita não é adequada, já que essa matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução. Noutro giro, observa-se que foi indisponibilizado o valor de R$220,22 (duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), em nome do executado Manoel de Matos Fraga Sobrinho, no entanto, não consta nos autos a sua intimação. Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do executado, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertido que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, deverá ser intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de id 468051856, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. No id 466916441, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, opôs impugnação à penhora dos valores encontrados no SISBAJUD, alegando, em síntese, que a verba é impenhorável por se tratar de benefício previdenciário. Além disso, alegou, de forma genérica, excesso de execução, argumentando que o valor da dívida está completamente desarrazoado. Manifestação do exequente no id 468051856 - Pág. 1. Pois bem. Conforme preconiza o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, contados a partir da ciência do ato. No caso sub judice, a impugnante teve ciência da avaliação no dia 02 de setembro de 2024, conforme id 461732877 - Pág. 1. Porém, só apresentou a impugnação em 03 de outubro de 2024, sendo esta, portanto, intempestiva. Assim, deixo de considerar a impugnação oposta no id 466916441, por reputá-la intempestiva. Outrossim, também deixo de analisar a alegação de excesso de execução, eis que a via eleita não é adequada, já que essa matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução. Noutro giro, observa-se que foi indisponibilizado o valor de R$220,22 (duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), em nome do executado Manoel de Matos Fraga Sobrinho, no entanto, não consta nos autos a sua intimação. Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do executado, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertido que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, deverá ser intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de id 468051856, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542)
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. No id 466916441, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, opôs impugnação à penhora dos valores encontrados no SISBAJUD, alegando, em síntese, que a verba é impenhorável por se tratar de benefício previdenciário. Além disso, alegou, de forma genérica, excesso de execução, argumentando que o valor da dívida está completamente desarrazoado. Manifestação do exequente no id 468051856 - Pág. 1. Pois bem. Conforme preconiza o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, contados a partir da ciência do ato. No caso sub judice, a impugnante teve ciência da avaliação no dia 02 de setembro de 2024, conforme id 461732877 - Pág. 1. Porém, só apresentou a impugnação em 03 de outubro de 2024, sendo esta, portanto, intempestiva. Assim, deixo de considerar a impugnação oposta no id 466916441, por reputá-la intempestiva. Outrossim, também deixo de analisar a alegação de excesso de execução, eis que a via eleita não é adequada, já que essa matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução. Noutro giro, observa-se que foi indisponibilizado o valor de R$220,22 (duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), em nome do executado Manoel de Matos Fraga Sobrinho, no entanto, não consta nos autos a sua intimação. Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do executado, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertido que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, deverá ser intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de id 468051856, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542)
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) DESPACHO R. Hoje. No id 466916441, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, opôs impugnação à penhora dos valores encontrados no SISBAJUD, alegando, em síntese, que a verba é impenhorável por se tratar de benefício previdenciário. Além disso, alegou, de forma genérica, excesso de execução, argumentando que o valor da dívida está completamente desarrazoado. Manifestação do exequente no id 468051856 - Pág. 1. Pois bem. Conforme preconiza o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, contados a partir da ciência do ato. No caso sub judice, a impugnante teve ciência da avaliação no dia 02 de setembro de 2024, conforme id 461732877 - Pág. 1. Porém, só apresentou a impugnação em 03 de outubro de 2024, sendo esta, portanto, intempestiva. Assim, deixo de considerar a impugnação oposta no id 466916441, por reputá-la intempestiva. Outrossim, também deixo de analisar a alegação de excesso de execução, eis que a via eleita não é adequada, já que essa matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução. Noutro giro, observa-se que foi indisponibilizado o valor de R$220,22 (duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), em nome do executado Manoel de Matos Fraga Sobrinho, no entanto, não consta nos autos a sua intimação. Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do executado, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertido que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a executada, Ana Yolanda de Carvalho Santos, deverá ser intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de id 468051856, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542)
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DECISÃO R. Hoje. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, de maneira parcial, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se, no entanto, o prazo transcorreu in albis. Em razão disso, converteu-se a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível (R$ 1.269,18), consoante documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga indefiro o pedido formulado neste sentido. Noutro giro, considerando que o valor penhorado não satisfaz o débito exequendo, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas 5 (cinco) declarações vinculadas ao CPF dos executados. Os resultados da busca deverão ser marcados como sigilosos, ante a existência de proteção ao sigilo fiscal. Antes, entretanto, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao ato. Ultimado, voltem os conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542)
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DECISÃO R. Hoje. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, de maneira parcial, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se, no entanto, o prazo transcorreu in albis. Em razão disso, converteu-se a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível (R$ 1.269,18), consoante documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga indefiro o pedido formulado neste sentido. Noutro giro, considerando que o valor penhorado não satisfaz o débito exequendo, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas 5 (cinco) declarações vinculadas ao CPF dos executados. Os resultados da busca deverão ser marcados como sigilosos, ante a existência de proteção ao sigilo fiscal. Antes, entretanto, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao ato. Ultimado, voltem os conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542)
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DECISÃO R. Hoje. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, de maneira parcial, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se, no entanto, o prazo transcorreu in albis. Em razão disso, converteu-se a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível (R$ 1.269,18), consoante documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga indefiro o pedido formulado neste sentido. Noutro giro, considerando que o valor penhorado não satisfaz o débito exequendo, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas 5 (cinco) declarações vinculadas ao CPF dos executados. Os resultados da busca deverão ser marcados como sigilosos, ante a existência de proteção ao sigilo fiscal. Antes, entretanto, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao ato. Ultimado, voltem os conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542)
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DECISÃO R. Hoje. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, de maneira parcial, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se, no entanto, o prazo transcorreu in albis. Em razão disso, converteu-se a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível (R$ 1.269,18), consoante documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga indefiro o pedido formulado neste sentido. Noutro giro, considerando que o valor penhorado não satisfaz o débito exequendo, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas 5 (cinco) declarações vinculadas ao CPF dos executados. Os resultados da busca deverão ser marcados como sigilosos, ante a existência de proteção ao sigilo fiscal. Antes, entretanto, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao ato. Ultimado, voltem os conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Mandado
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 00:00
Mandado
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DESPACHO R. Hoje. Em análise às certidões em inteiro teor dos imóveis penhorados, verifica-se que a cota-parte pertencente à executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS foi vendida. Tal venda abrange todos os imóveis que lhe couberam na herança, conforme evidenciado pelos registros: N° 19-2.649 na matrícula do imóvel denominado FAZENDA MACAMBIRA (ID. 422919344), N° 25-2.587 na matrícula do imóvel denominado FAZENDA VOLTA DA SERRA (ID. 422919345) e N° 24-2.581 na matrícula do imóvel que contém uma casa construída (ID. 422919346). Diante disso, franqueio manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ana Yolanda De Carvalho Santos
Executado: Manoel Matos Fraga Sobrinho Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-90.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DESPACHO R. Hoje. Em análise às certidões em inteiro teor dos imóveis penhorados, verifica-se que a cota-parte pertencente à executada ANA YOLANDA DE CARVALHO SANTOS foi vendida. Tal venda abrange todos os imóveis que lhe couberam na herança, conforme evidenciado pelos registros: N° 19-2.649 na matrícula do imóvel denominado FAZENDA MACAMBIRA (ID. 422919344), N° 25-2.587 na matrícula do imóvel denominado FAZENDA VOLTA DA SERRA (ID. 422919345) e N° 24-2.581 na matrícula do imóvel que contém uma casa construída (ID. 422919346). Diante disso, franqueio manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000158-90.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
03/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 00:00
Apensamento
30/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:00
Publicação
20/01/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/10/2020, 00:00
Mero expediente
09/09/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2020, 00:00
Mandado
13/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 00:00
Publicação
08/03/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; entregue ao destinatário)