Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joaquim Alves Vieira Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:BA31167) Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca (OAB:SP213927)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000855-60.2010.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
AUTOR: JOAQUIM ALVES VIEIRA Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000855-60.2010.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por Joaquim Alves Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 2010. No curso do processo, constatou-se o falecimento do autor, em 2011, conforme certidão de óbito de ID 27912882 (página 9), o que demandou a necessária habilitação de seus herdeiros. Mediante despacho proferido no ID 27912891, foi concedido prazo à parte autora, representada por seu advogado, para regularizar a habilitação dos sucessores. Em 4 de fevereiro de 2019, o advogado solicitou prorrogação do prazo (ID 27912893, página 3), o que foi deferido, com nova oportunidade para a habilitação, conforme ID 27912894. Contudo, transcorrido o prazo, não houve a habilitação dos herdeiros. Em 8 de março de 2019, o patrono reiterou o pedido de novo prazo, que foi novamente deferido. Todavia, o prazo também restou infrutífero, sem que houvesse a apresentação dos herdeiros para regularização do feito. Em 10 de janeiro de 2022, o advogado da parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 173822495), ainda sem a devida habilitação. Novamente, foi oportunizado prazo para a regularização processual (ID 223249771), contudo, o prazo transcorreu in albis. Mais recentemente, em 3 de julho de 2023, o advogado peticionou requerendo o julgamento procedente do pedido quanto ao período entre o ajuizamento da ação e o falecimento do autor, comprometendo-se a proceder à habilitação dos herdeiros posteriormente. Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora já foi reiteradamente intimada a proceder com a habilitação dos herdeiros, a persistente ausência desta habilitação impossibilita o regular prosseguimento da ação e impede que a demanda tenha seguimento válido. A habilitação dos herdeiros é requisito essencial para a continuidade da ação, especialmente após o falecimento da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, apesar das diversas oportunidades concedidas. Não tendo a parte autora ou seus representantes regularizado a situação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida necessária.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa, por incidência do princípio da causalidade, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Concedo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito