Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS
REU: VILDSON PEREIRA DOS REIS, ALFREDO FERNANDES DOS REIS, JOSE TIBURCIO DOS REIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0002949-18.2010.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de JOSÉ TIBÚRCIO, ALFREDO FERNANDES DOS REIS e VILDSON PEREIRA DOS REIS, visando a incorporação ao patrimônio público de uma área de 3.291,80 m² (três mil, duzentos e noventa e um metros e oitenta decímetros quadrados), correspondente aos lotes de nº 01 a 22 da Quadra "D" do Loteamento Jardim Del Rei, situado no Bairro Teotônio Vilela, nesta Comarca, declarada de utilidade pública para fins de construção de uma quadra poliesportiva. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito teve seu regular processamento inicial, havendo o Ente Público obtido a imissão provisória na posse do imóvel, conforme mandado cumprido e auto lavrado em meados de 2013, mediante o depósito prévio do valor apurado unilateralmente pela administração municipal à época. Ocorre que, conforme se depreende da movimentação processual pretérita, devidamente citados, os expropriados compareceram aos autos e apresentaram contestação tempestiva (IDs 254922983 a 254922991), na qual impugnaram especificamente o valor da indenização ofertada pelo expropriante. Na peça de defesa, os expropriados sustentaram, de forma veemente, que o valor de mercado dos imóveis é consideravelmente superior àquele depositado inicialmente pelo Município para fins de imissão provisória na posse, acostando aos autos, para corroborar suas alegações, laudos de avaliação de mercado e pareceres técnicos emitidos por corretores de imóveis (IDs 254923142, 254923145 e 254923148), cujos montantes divergem substancialmente da oferta inicial. Após longo interregno temporal e diversas diligências processuais, incluindo o levantamento de percentual do depósito prévio autorizado por este Juízo em 2017, o Município de Ilhéus peticionou nos autos (ID 484731180), em 05 de fevereiro de 2025, informando estar imitido na posse e requerendo o julgamento procedente do pedido, sem, contudo, fazer menção expressa à controvérsia de valores instaurada pela contestação ou requerer a instrução probatória necessária para o deslinde da questão financeira. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente demanda desapropriatória, neste estágio processual, reside na fixação do quantum indenizatório, uma vez que a utilidade pública do bem e a imissão na posse já se encontram consolidadas faticamente. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece como garantia fundamental que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O conceito de justa indenização é basilar e inafastável, devendo corresponder ao valor real do bem expropriado, de modo a recompor integralmente o patrimônio do administrado, sem gerar enriquecimento ilícito para nenhuma das partes, tampouco empobrecimento do proprietário. No caso em tela, observa-se uma nítida e expressiva divergência entre o valor ofertado pelo Município de Ilhéus na petição inicial e os valores de mercado apresentados pelos réus em sede de contestação, amparados por avaliações particulares. O pedido formulado pelo Município na petição de ID 484731180, datada de 05 de fevereiro de 2025, pugnando pelo julgamento imediato da lide, não merece acolhida neste momento processual, porquanto a instrução probatória não se encontra exaurida. A simples imissão na posse e o decurso do tempo não autorizam a procedência automática da ação pelo valor da oferta inicial quando há impugnação específica da parte ré. Acolher o pleito municipal sem a devida apuração técnica implicaria em flagrante violação ao princípio do contraditório e, sobretudo, à garantia constitucional da justa indenização. Nesse contexto, impende destacar a natureza cogente da prova pericial nas ações de desapropriação em que não há consenso quanto ao preço. A jurisprudência pátria e a doutrina especializada convergem no entendimento de que, havendo discordância sobre o valor da oferta, a realização de perícia técnica por auxiliar do juízo é medida imperativa, e não meramente facultativa. Deixar a produção dessa prova à discricionariedade das partes, indagando-as sobre o interesse na sua produção, poderia ensejar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, maculando a higidez do processo e a validade da sentença futura. O magistrado, como destinatário da prova e garantidor da justiça no caso concreto, tem o dever de determinar, inclusive de ofício, a realização da perícia para que se alcance o valor de mercado contemporâneo e real do imóvel, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, a despeito do silêncio do Município ou da inércia momentânea dos réus após o despacho de saneamento coletivo proferido no final de 2024, a controvérsia fática sobre o valor do imóvel, instaurada desde a contestação em 2012, permanece hígida e pendente de resolution técnica. A instrução deve ser retomada e saneada para que o valor definitivo da indenização seja fixado com base em laudo equidistante das partes, elaborado por perito de confiança deste Juízo, garantindo-se assim a imparcialidade e a precisão técnica necessárias para blindar o processo contra nulidades em grau recursal. Ademais, faz-se necessária a manifestação do Município de Ilhéus em réplica, não de forma genérica, mas qualificada e específica. O lapso temporal transcorrido desde a contestação não apaga os argumentos defensivos. Para que o saneamento do feito seja eficaz e os pontos controvertidos sejam fixados com precisão, é imprescindível que o Ente Público se manifeste expressamente sobre os laudos e pareceres técnicos juntados pelos réus (IDs 254923142, 254923145 e 254923148). A ausência de impugnação específica sobre os critérios técnicos, metodológicos e as amostras comparativas utilizadas pelos assistentes dos réus dificultaria a delimitação do trabalho do perito judicial. O contraditório deve ser efetivo, obrigando o autor a debater o método avaliativo e a realidade imobiliária apresentada pela defesa, sob pena de se esvaziar o debate processual.
Ante o exposto, considerando a necessidade de instrução processual para a fixação da justa indenização e saneamento do feito, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE o Município de Ilhéus, por meio de sua representação processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA à contestação e manifeste-se especificamente sobre os documentos e laudos de avaliação juntados pelos réus (IDs 254923142 a 254923148). Deverá o Ente Público, nesta oportunidade, indicar pontualmente as divergências técnicas quanto aos critérios, metodologia e valores de mercado apresentados pela defesa, abstendo-se de manifestações meramente genéricas sobre a legitimidade dos atos administrativos, a fim de subsidiar a futura prova pericial. 2. Considerando a divergência de valores e a imperatividade da busca pela justa indenização, DETERMINO, desde logo, a realização de PROVA PERICIAL de engenharia e avaliação de imóveis. 3. Para o encargo de Perito do Juízo, NOMEIO o Engenheiro Civil João Gabriel Marques Tavares de Moura, número de registro CREA: 0520498852, CPF: 039.022.745-57, telefone para contato: (73) 98138-6040, profissional devidamente cadastrado, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que os honorários deverão ser adiantados pela parte autora (Município de Ilhéus), conforme entendimento consolidado sobre o ônus da prova em ações desapropriatórias, ressalvada eventual gratuidade ou isenção legal que será oportunamente analisada quanto ao recolhimento. 4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, os quais deverão ser objetivos e pertinentes à apuração do valor de mercado do imóvel à época da imissão na posse e seu valor atual, bem como eventuais benfeitorias indenizáveis. 5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausência de impugnação fundamentada, intime-se o Município para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Realizado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo e às partes a data e local da realização da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, assegurando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito