Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PAVEL DAS MERCES BARROSO (OAB:BA33900), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
REU: Valdizia do Rozário Flores Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0001388-72.2004.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação monitória. Após tentativas infrutíferas de localização, a citação ocorreu por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação direta da parte demandada, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial para apresentação de defesa (ID 515448884), determinando-se, ainda, a intimação da parte autora para apresentar réplica e, na sequência, a conclusão dos autos para julgamento. A curadoria especial apresentou defesa. Em seguida, a parte autora requereu a realização de pesquisas e bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 520843737), tendo, inclusive, sido instada ao recolhimento das custas pertinentes por ato de secretaria (ID 530943095), providência que foi cumprida. No estado, o pedido de pesquisas e bloqueio via SISBAJUD não comporta deferimento. A presente demanda ainda se encontra em fase cognitiva, pendente da apresentação de réplica e posterior julgamento. Inexiste, portanto, título executivo judicial apto a deflagrar atos de constrição patrimonial, o que torna prematura a adoção de medidas executivas como a ordem de bloqueio de ativos financeiros. Ressalte-se que a determinação contida no ID 515448884 - defesa, réplica e, após, conclusão para julgamento - deve ser observada, sob pena de inversão indevida do rito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento da parte autora de realização de pesquisas e bloqueio via SISBAJUD. Conforme determinado à ID. 515448884, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA DE DIREITO