Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Katia Silene Almeida De Souza Alves Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Reu: Banco Santander S/a Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000967-43.2011.8.05.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: KATIA SILENE ALMEIDA DE SOUZA ALVES
REU: BANCO SANTANDER S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000967-43.2011.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Vistos etc.
Trata-se de ação distribuída em 2001, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto. Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo. Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, 5 de dezembro de 2024. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito vso