Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LILIAM CELIA DE CARVALHO RIBEIRO - ME Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA79209)
REU: VALCIR DOS ANJOS DA FRANCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA n. 0000201-38.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Promova o Cartório a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso esteja litigando sob o auspícios da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Realizado o pagamento (integral ou parcial), intime-se o credor, por ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito, sob a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a consequente quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento do processo. Cópia do presente ato servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito