Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Espolio de VITURINA ROSA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como GILMARIO ROSA DA SILVA Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA (OAB:BA26518)
EXECUTADO: CHURRASCARIA FERREIRA BORGES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002959-35.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em fase de execução, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Consoante inteligência do art. 134, caput, da Lei 13.105/2015 (Códex que inovou, disciplinou e elencou normativamente o incidente como uma das espécies de Intervenção de Terceiros), possibilita expressamente que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Outrossim, nos termos do art. 133, § 2°, do CPC, ao contrariu sensu, extrai-se que, no caso em tela, é cabível e será necessário a instauração do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica está sendo requerida incidentalmente na ação em fase de cumprimento de sentença. Assim, após análise, constata-se que a causa de pedir (próxima e remota) do requerimento preenche os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4°, do CPC) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE e o seu processamento. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, nos termos do art. 135, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE os sócios e as sociedade empresárias do grupo econômico indicadas na exordial, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e PARA SE MANIFESTAR no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciará nos termos do art. 231 do CPC, oportunidade em que poderá apresentar e/ou requerer as provas cabíveis. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 2.2. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na peça de defesa, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 2.3. Em seguida, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC INTIME-SE as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 2.4. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito