Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000033-90.2005.8.05.0004.
AUTOR: DIMAN FLORESTAL LTDA Advogado(s) do reclamante: COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, PAULA GORDILHO OTT
RÉU: OLARIA VANDA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por DIMAN FLORESTAL LTDA em face de OLARIA VANDA LTDA, já qualificados nos autos. O processo encontra-se paralisado, não obstante a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se e dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora manteve-se silente. Certidão de oficial de justiça ao ID 492770252. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo determina que, no caso do inciso III, a parte autora será previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. Na espécie, intimada a parte autora para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, não atendeu ao comando. Determinada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, a diligência restou infrutífera, conforme certificado nos autos. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes possuem o dever de informar, no primeiro momento em que se manifestarem nos autos, o endereço onde receberão intimações, bem como atualizá-lo sempre que houver qualquer alteração, seja ela temporária ou definitiva. No caso concreto, verifica-se que não foi possível encontrar o endereço informado nos autos, restando demonstrando que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de informar adequadamente seu endereço na petição inicial ou eventuais mudanças ocorridas em relação ao mesmo quanto à numeração, CEP, nome do logradouro etc. Tal circunstância evidencia o descumprimento do dever processual imposto pelo artigo 77, inciso V, do CPC, impactando diretamente na regular tramitação do feito. Por conseguinte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus ou de informar seu endereço adequadamente, conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil, ou de manter atualizadas suas informações, comunicando o juízo em caso de alteração. Nesse contexto, importa consignar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao destinatário o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança não tiver sido devidamente comunicada, litteris: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, importa perquirir a mens legis do aludido dispositivo, que tem por objetivo justamente evitar a realização de atos destituídos de eficácia para a localização do endereço da parte que não se desincumbiu do ônus de atualizá-lo, informando-o ao Juízo, ou, ao menos, de informá-lo adequadamente quando do protocolo da peça inicial, em cumprimento ao quanto estampado no art. 319 do Código de Processo Civil, que elenca os requisitos da petição inicial. Tem-se, portanto, hipótese de sentença terminativa, mostrando-se despicienda nova intimação da parte para suprir a falha, posto que já fora intimada por meio do advogado constituído e também pessoalmente, no endereço informado nos autos. Desta feita, a omissão da parte autora em manter atualizados os dados referentes ao seu endereço configura desídia e justifica a presunção de validade da intimação efetuada no local indicado na inicial, de modo que, impossibilitado o curso do feito por ausência de providência que lhe incumbia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, evidenciado o abandono da causa. Por fim, registre-se que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação, inexistindo qualquer prejuízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 77, V, 274, parágrafo único, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.