Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 60 DIAS. MONTE SANTO-BA, 20 de fevereiro de 2026. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...)
Vistos. Diante da comprovação do óbito da parte executada, não sendo promovida a ação de habilitação processual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias e intimação do exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em 2 (dois) meses. Quanto ao pleito de averbação premonitória, tenho por deferir, considerando os argumentos postos, em especial pelo risco mudança de titularidade do bem. Para tanto, forte no artigo 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, conforme pleiteado e descrito no Id 538351558. Expedientes necessários. Cumpra-se. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito