Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: JOSE DE JESUS COSTA Advogado(s): WEIDER LITRENTO ALVES (OAB:BA559-B) DESPACHO
Apelante: Daniel dos Santos Silva Junior -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000397-07.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
Vistos, etc. Consta dos autos pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pelo sentenciado (ID 528612103). O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, por ser este o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do sentenciado. A análise desse pedido somente é viável na fase de execução, quando é possível verificar a real condição econômica do condenado durante o cumprimento da pena. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (Apelação Criminal nº 1.0223.20.007047-0/001 - Comarca de Divinópolis -
Ante o exposto, DETERMINO que, por ocasião da autuação do respectivo processo de execução penal, o pedido de isenção de custas processuais deverá ser formulado e analisado pelo Juízo da Execução Penal, conforme sua competência legal. Cumpridas as demais determinações finais da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Itabela/BA, 05 de novembro de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito