Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA
APELADO: CARLOS WANDERLEI ANUNCIACAO CHAGAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, tendo como fundamento o transcurso do prazo prescricional quinquenal a partir de um ano após a primeira tentativa frustrada de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando (i) a ausência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; (ii) a efetiva atuação da parte exequente no impulsionamento do feito; e (iii) a demora na citação por motivos atribuíveis ao mecanismo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente, conforme tese fixada pelo STJ no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu no caso em exame, onde a parte exequente agiu diligentemente no processo. 4 - A ausência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC constitui erro procedimental que não pode prejudicar a parte exequente, pois caberia ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento, a suspensão do processo antes de cogitar da incidência da prescrição intercorrente. 5 - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 921, III, §§ 1º e 2º; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03148349720128050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 04/02/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024; TJ-BA - Apelação: 0408251-07.2012.8.05.0001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388506-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0388506-07.2013.8.05.0001, sendo parte Apelante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e parte Apelada CARLOS WANDERLEI ANUNCIAÇÃO CHAGAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02