Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS - BA24940, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: VERBENA MOTA CARNEIRO - BA14357, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490, SIGISFREDO HOEPERS - BA19378Advogado do(a)
INTERESSADO: JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO - BA28930 DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante suscitam matéria que, em tese, pode ensejar a modificação do julgado em prejuízo da parte contrária, determino, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0026814-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS - BA24940, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: VERBENA MOTA CARNEIRO - BA14357, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490, SIGISFREDO HOEPERS - BA19378Advogado do(a)
INTERESSADO: JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO - BA28930 DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante suscitam matéria que, em tese, pode ensejar a modificação do julgado em prejuízo da parte contrária, determino, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0026814-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026814-51.2011.8.05.00017.
AUTORA: INTERESSADO: SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR PARTE RÉ:
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) do reclamado: VERBENA MOTA CARNEIRO, JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ajuizou Ação Anulatória de Títulos, cumulada com cancelamento de protestos e indenização por danos morais contra AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO SAFRA S/A, buscando a declaração de nulidade e inexigibilidade das duplicatas n°s 965554007, 965057275, 965553990 e 865554015, no valor total de R$ 31.293,40 (trinta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), alegando que se tratam de "duplicatas frias", desprovidas de negócio jurídico subjacente. Requereu, também, o cancelamento dos protestos, a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor exigido, e indenização por danos morais. Recolheu custas. Juntou documentos. Deferida a tutela antecipada (Id 328482299/328482300) para determinar o cancelamento dos protestos e a exclusão da anotação nos cadastros de inadimplentes, mediante prestação de caução, o que foi cumprido pela parte autora no Id 328482303. O réu BANCO SAFRA S/A apresentou contestação (Id 328482479), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter atuado como mero endossatário-mandatário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, nexo causal e dano passível de indenização. As rés AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (Sacadora) e WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (Cedente) tiveram diversas tentativas frustradas de citação, em endereços constantes de documentos fiscais e sistemas eletrônicos (Id 328483290, Id 328483609, Id 429392786). Em razão do esgotamento das vias de localização, a citação de AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA foi realizada por edital (Id 328483637, Id 455664336). A Defensoria Pública (Curadoria Especial) assumiu a defesa das rés citadas por edital (Id 328483757 e 476774439), arguindo a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de busca e, no mérito, contestando por negativa geral e impugnando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplicas, impugnando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (Id 328482508 e Id 478795665). Intimadas (Id 494640840), as partes não manifestaram interesse em especifica outras provas ou conciliar. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Nulidade da Citação Editalícia A Curadoria Especial pugnou pela nulidade da citação editalícia das rés AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando não ter havido o esgotamento dos meios de localização pessoal. Conforme a regra do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, o histórico processual demonstra a realização de diversas diligências ao longo dos anos, com tentativas de citação postal em endereços listados no CNPJ e, posteriormente, consultas a sistemas eletrônicos (INFOJUD e SISBAJUD), que, ou resultaram negativas, ou indicaram o mesmo endereço onde a diligência já havia sido frustrada (Id 328484120, Id 429392786). Portanto, rejeito a preliminar, por restar inequivocamente demonstrado o esgotamento das tentativas de localização das requeridas. Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S/A O réu BANCO SAFRA S/A alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter recebido os títulos mediante endosso-mandato, atuando como mero procurador da cedente (WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA) e, por isso, não seria responsável pela falta de lastro da duplicata. Em regra, o endossatário que recebe o título por endosso-mandato atua como mandatário e não se responsabiliza pelos vícios da causa que originou o crédito, respondendo apenas se comprovado que agiu com negligência ou excedeu os poderes do mandato. O protesto de duplicata mercantil sem aceite e sem causa debendi evidente configura ato ilícito. No caso, os títulos protestados são duplicatas frias. A Instituição Financeira, ao receber um título (duplicata) desprovido do aceite do sacado e oriundo de operação de factoring (Work Money Factoring), deve exercer um dever de cautela mínimo e diligenciar a respeito da existência do negócio mercantil subjacente. Ao mandar protestá-los sem tal diligência, o Banco Safra S/A assume o risco e incorre em responsabilidade solidária com o sacador e o endossante. Ademais, o protesto foi efetuado pelo Banco Safra S/A e gerou a negativação, legitimando-o para figurar no polo passivo da ação que busca o cancelamento desse ato e a indenização pelos danos dele decorrentes. Rejeito a preliminar. MÉRITO Nulidade dos títulos e inexigibilidade do débito A duplicata é um título de crédito causal, nos termos da Lei nº 5.474/68, que exige a comprovação da compra e venda mercantil ou da efetiva prestação de serviços como lastro material para sua emissão. A Autora alegou que as duplicatas são "simuladas" ou "duplicatas frias". O ônus de comprovar a existência da causa debendi e, consequentemente, a regularidade dos títulos, é da sacadora (AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA). O réu AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, apesar de citado por edital, não contestou validamente o cerne fático (Art. 341, parágrafo único, CPC), tampouco apresentou prova documental (notas fiscais ou comprovantes de entrega/serviço) que justificasse a emissão da duplicata. A WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, sucessora no crédito, e o BANCO SAFRA S/A, por sua vez, também não apresentaram tais provas, sendo inverossímil a existência de negócio jurídico de câmbio legítimo. Portanto, diante da ausência de comprovação da existência e da higidez da causa subjacente dos títulos, conforme exigido pela legislação cambial, reconheço a nulidade das duplicatas n. 965554007, 965057275, 965553990 e 865554015 e declaro sua inexigibilidade. Responsabilidade civil e dos danos morais A declaração de nulidade e inexigibilidade dos títulos torna ilegítimo o protesto efetuado. O protesto indevido de título de crédito contra a pessoa jurídica acarreta a presunção do dano moral (in re ipsa), pois macula a honra objetiva da empresa, comprometendo seu crédito e boa reputação no mercado. A responsabilidade civil das acionadas é solidária. A ré AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA é responsável pela emissão fraudulenta dos títulos. A ré WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, na qualidade de faturizadora, responde objetivamente pelos riscos inerentes à cessão dos títulos sem causa debendi. O réu BANCO SAFRA S/A, ao promover o protesto do título sem aceite e viciado, agiu com manifesta negligência, devendo responder solidariamente pelos danos causados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002151-27.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021512720198160106 Mallet 0002151-27.2019.8.16.0106 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOAS JURIDICAS. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. 1."Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica ( REsp 1.059.663/MS). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05015339420158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022619-19.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A Advogado (s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SÃO ROQUE LTDA Advogado (s):JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE
Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0022619-19.2007.8.05.0080, tendo como apelante, TIM S/A, e apelada, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO ROQUE LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, bem como a prolongada mácula na reputação da autora decorrente do protesto indevido de quatro títulos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de condenação em dobro (art. 940 CC / art. 42 CDC) A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento em dobro do valor da cobrança indevida, com base nos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 940 do Código Civil exige, para a repetição em dobro, que a dívida tenha sido "paga" e que o credor tenha agido com malícia ou dolo ao insistir na cobrança. No presente caso, a dívida não foi paga, mas sim inexigível e nula em sua origem. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica à relação mercantil original entre a sacada e a sacadora. Além disso, a consolidação jurisprudencial exige a comprovação inequívoca da má-fé para a aplicação da penalidade do Art. 940 do Código Civil. Não havendo prova de que os réus exigiram judicialmente dívida paga, ou de que o Banco Safra S/A agiu com má-fé ao protestar (mas sim com negligência), rejeito o pleito de repetição do indébito. Astreintes O pleito de execução das astreintes fixadas na decisão liminar (Id 328482299), em razão de suposto descumprimento pelo Banco Safra S/A, demanda procedimento de liquidação conforme os termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o Juízo (Id 328482786, Id 328482791) assumiu a responsabilidade pela baixa dos protestos mediante expedição de ofícios, o que implica reconhecimento da limitação jurídica para o cumprimento direto da ordem pelo Banco Safra S/A (mandatário). Por este motivo, não vislumbro resistência injustificada do Banco Safra, mas sim a busca por uma solução procedimental, o que afasta o caráter coercitivo punitivo da multa cominatória. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das astreintes. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade das duplicatas de n. 965554007, 965057275, 965553990 e 865554015. Confirmo a tutela antecipada concedida (Id 328482299/328482300), determinando o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos títulos aqui questionados. Condeno, ainda, solidariamente os réus AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO SAFRA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, passando a ser computado nos termos do artigo 406 do CC, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 até o efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em grau mínimo da parte autora (que decaiu apenas do pedido de dobra), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais acrescido do valor atualizado da dívida representada pelos títulos, haja vista a natureza declaratória principal e o tempo de tramitação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se a caução prestada (Id 328482307/328482308), independentemente de requerimento da parte. Se não houver requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Salvador, BA/Data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026814-51.2011.8.05.00017.
AUTORA: INTERESSADO: SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR PARTE RÉ:
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) do reclamado: VERBENA MOTA CARNEIRO, JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ajuizou Ação Anulatória de Títulos, cumulada com cancelamento de protestos e indenização por danos morais contra AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO SAFRA S/A, buscando a declaração de nulidade e inexigibilidade das duplicatas n°s 965554007, 965057275, 965553990 e 865554015, no valor total de R$ 31.293,40 (trinta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), alegando que se tratam de "duplicatas frias", desprovidas de negócio jurídico subjacente. Requereu, também, o cancelamento dos protestos, a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor exigido, e indenização por danos morais. Recolheu custas. Juntou documentos. Deferida a tutela antecipada (Id 328482299/328482300) para determinar o cancelamento dos protestos e a exclusão da anotação nos cadastros de inadimplentes, mediante prestação de caução, o que foi cumprido pela parte autora no Id 328482303. O réu BANCO SAFRA S/A apresentou contestação (Id 328482479), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter atuado como mero endossatário-mandatário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, nexo causal e dano passível de indenização. As rés AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (Sacadora) e WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (Cedente) tiveram diversas tentativas frustradas de citação, em endereços constantes de documentos fiscais e sistemas eletrônicos (Id 328483290, Id 328483609, Id 429392786). Em razão do esgotamento das vias de localização, a citação de AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA foi realizada por edital (Id 328483637, Id 455664336). A Defensoria Pública (Curadoria Especial) assumiu a defesa das rés citadas por edital (Id 328483757 e 476774439), arguindo a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de busca e, no mérito, contestando por negativa geral e impugnando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplicas, impugnando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (Id 328482508 e Id 478795665). Intimadas (Id 494640840), as partes não manifestaram interesse em especifica outras provas ou conciliar. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Nulidade da Citação Editalícia A Curadoria Especial pugnou pela nulidade da citação editalícia das rés AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando não ter havido o esgotamento dos meios de localização pessoal. Conforme a regra do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, o histórico processual demonstra a realização de diversas diligências ao longo dos anos, com tentativas de citação postal em endereços listados no CNPJ e, posteriormente, consultas a sistemas eletrônicos (INFOJUD e SISBAJUD), que, ou resultaram negativas, ou indicaram o mesmo endereço onde a diligência já havia sido frustrada (Id 328484120, Id 429392786). Portanto, rejeito a preliminar, por restar inequivocamente demonstrado o esgotamento das tentativas de localização das requeridas. Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S/A O réu BANCO SAFRA S/A alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter recebido os títulos mediante endosso-mandato, atuando como mero procurador da cedente (WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA) e, por isso, não seria responsável pela falta de lastro da duplicata. Em regra, o endossatário que recebe o título por endosso-mandato atua como mandatário e não se responsabiliza pelos vícios da causa que originou o crédito, respondendo apenas se comprovado que agiu com negligência ou excedeu os poderes do mandato. O protesto de duplicata mercantil sem aceite e sem causa debendi evidente configura ato ilícito. No caso, os títulos protestados são duplicatas frias. A Instituição Financeira, ao receber um título (duplicata) desprovido do aceite do sacado e oriundo de operação de factoring (Work Money Factoring), deve exercer um dever de cautela mínimo e diligenciar a respeito da existência do negócio mercantil subjacente. Ao mandar protestá-los sem tal diligência, o Banco Safra S/A assume o risco e incorre em responsabilidade solidária com o sacador e o endossante. Ademais, o protesto foi efetuado pelo Banco Safra S/A e gerou a negativação, legitimando-o para figurar no polo passivo da ação que busca o cancelamento desse ato e a indenização pelos danos dele decorrentes. Rejeito a preliminar. MÉRITO Nulidade dos títulos e inexigibilidade do débito A duplicata é um título de crédito causal, nos termos da Lei nº 5.474/68, que exige a comprovação da compra e venda mercantil ou da efetiva prestação de serviços como lastro material para sua emissão. A Autora alegou que as duplicatas são "simuladas" ou "duplicatas frias". O ônus de comprovar a existência da causa debendi e, consequentemente, a regularidade dos títulos, é da sacadora (AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA). O réu AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, apesar de citado por edital, não contestou validamente o cerne fático (Art. 341, parágrafo único, CPC), tampouco apresentou prova documental (notas fiscais ou comprovantes de entrega/serviço) que justificasse a emissão da duplicata. A WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, sucessora no crédito, e o BANCO SAFRA S/A, por sua vez, também não apresentaram tais provas, sendo inverossímil a existência de negócio jurídico de câmbio legítimo. Portanto, diante da ausência de comprovação da existência e da higidez da causa subjacente dos títulos, conforme exigido pela legislação cambial, reconheço a nulidade das duplicatas n. 965554007, 965057275, 965553990 e 865554015 e declaro sua inexigibilidade. Responsabilidade civil e dos danos morais A declaração de nulidade e inexigibilidade dos títulos torna ilegítimo o protesto efetuado. O protesto indevido de título de crédito contra a pessoa jurídica acarreta a presunção do dano moral (in re ipsa), pois macula a honra objetiva da empresa, comprometendo seu crédito e boa reputação no mercado. A responsabilidade civil das acionadas é solidária. A ré AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA é responsável pela emissão fraudulenta dos títulos. A ré WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, na qualidade de faturizadora, responde objetivamente pelos riscos inerentes à cessão dos títulos sem causa debendi. O réu BANCO SAFRA S/A, ao promover o protesto do título sem aceite e viciado, agiu com manifesta negligência, devendo responder solidariamente pelos danos causados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002151-27.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021512720198160106 Mallet 0002151-27.2019.8.16.0106 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOAS JURIDICAS. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. 1."Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica ( REsp 1.059.663/MS). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05015339420158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022619-19.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A Advogado (s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SÃO ROQUE LTDA Advogado (s):JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE
Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0022619-19.2007.8.05.0080, tendo como apelante, TIM S/A, e apelada, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO ROQUE LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, bem como a prolongada mácula na reputação da autora decorrente do protesto indevido de quatro títulos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de condenação em dobro (art. 940 CC / art. 42 CDC) A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento em dobro do valor da cobrança indevida, com base nos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 940 do Código Civil exige, para a repetição em dobro, que a dívida tenha sido "paga" e que o credor tenha agido com malícia ou dolo ao insistir na cobrança. No presente caso, a dívida não foi paga, mas sim inexigível e nula em sua origem. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica à relação mercantil original entre a sacada e a sacadora. Além disso, a consolidação jurisprudencial exige a comprovação inequívoca da má-fé para a aplicação da penalidade do Art. 940 do Código Civil. Não havendo prova de que os réus exigiram judicialmente dívida paga, ou de que o Banco Safra S/A agiu com má-fé ao protestar (mas sim com negligência), rejeito o pleito de repetição do indébito. Astreintes O pleito de execução das astreintes fixadas na decisão liminar (Id 328482299), em razão de suposto descumprimento pelo Banco Safra S/A, demanda procedimento de liquidação conforme os termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o Juízo (Id 328482786, Id 328482791) assumiu a responsabilidade pela baixa dos protestos mediante expedição de ofícios, o que implica reconhecimento da limitação jurídica para o cumprimento direto da ordem pelo Banco Safra S/A (mandatário). Por este motivo, não vislumbro resistência injustificada do Banco Safra, mas sim a busca por uma solução procedimental, o que afasta o caráter coercitivo punitivo da multa cominatória. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das astreintes. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade das duplicatas de n. 965554007, 965057275, 965553990 e 865554015. Confirmo a tutela antecipada concedida (Id 328482299/328482300), determinando o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos títulos aqui questionados. Condeno, ainda, solidariamente os réus AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO SAFRA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, passando a ser computado nos termos do artigo 406 do CC, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 até o efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em grau mínimo da parte autora (que decaiu apenas do pedido de dobra), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais acrescido do valor atualizado da dívida representada pelos títulos, haja vista a natureza declaratória principal e o tempo de tramitação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se a caução prestada (Id 328482307/328482308), independentemente de requerimento da parte. Se não houver requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Salvador, BA/Data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
11/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
21/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 00:00
Petição (Replica)
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Soll Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Marlus Fagundes De Almeida (OAB:BA16929) Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940) Advogado: Valdick Figueiredo Souza Junior (OAB:BA16925)
Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Interessado: Age Logistica E Transportes Ltda Advogado: Jamile Barbara Da Hora Serrano (OAB:BA28930)
Interessado: Work Money Factoring Fomento Mercantil Ltda Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0026814-51.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Soll Distribuidora de Petroleo Ltda Advogados do(a)
INTERESSADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS - BA24940, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925
Réu: INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: VERBENA MOTA CARNEIRO - BA14357, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a)
INTERESSADO: JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO - BA28930 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0026814-51.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Soll Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Marlus Fagundes De Almeida (OAB:BA16929) Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940) Advogado: Valdick Figueiredo Souza Junior (OAB:BA16925)
Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Interessado: Age Logistica E Transportes Ltda Advogado: Jamile Barbara Da Hora Serrano (OAB:BA28930)
Interessado: Work Money Factoring Fomento Mercantil Ltda Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0026814-51.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Soll Distribuidora de Petroleo Ltda Advogados do(a)
INTERESSADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS - BA24940, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925
Réu: INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, AGE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, WORK MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: VERBENA MOTA CARNEIRO - BA14357, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a)
INTERESSADO: JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO - BA28930 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0026814-51.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela VII - "Dos demais atos ou feitos" - IV - Editais Salvador/BA, 25 de junho de 2024, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria