Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A e outros Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ (OAB:BA28708), MARCELO VIEIRA FERNANDES (OAB:PE22289)
EXECUTADO: POSTO CUMBIENSE LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): TASSIO MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE6530) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501401-63.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de expropriação em sede de execução de título extrajudicial. Em atenção às petições de Id. 531304203 e Id. 548163165, bem como ao estado atual do processo, impõe-se a regularização de atos essenciais para garantir a segurança jurídica da futura alienação. Da análise dos autos, especialmente quanto à representação processual, verifica-se que as intervenções defensivas dos executados foram subscritas por patrono que, até o presente momento, não colacionou o respectivo instrumento de mandato (procuração). A regularidade da representação constitui pressuposto de validade processual. Assim, com fulcro no art. 76 c/c art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal dos executados, bem como por meio de publicação em nome do referido causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados e de prosseguimento do feito sem a consideração das manifestações desacompanhadas de mandato. No que se refere à formalização da penhora e ao respectivo registro, verifica-se que a decisão de Id. 483040302 acolheu a tese de impenhorabilidade do apartamento nº 201 do Edifício Maison Ville de Lourdes, mas determinou a penhora do apartamento nº 1104, situado na Avenida Jornalista Santos Santana, em Aracaju/SE, e do imóvel localizado na Travessa José Camerindo Abreu, em Euclides da Cunha/BA. Considerando o dever de cautela inerente aos atos expropriatórios, DETERMINO que a Secretaria certifique se já houve a lavratura dos respectivos termos de penhora relativamente aos referidos imóveis. Em caso negativo, proceda-se imediatamente à lavratura. Após, INTIME-SE a exequente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação das penhoras no registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, providência indispensável para a eficácia perante terceiros antes da designação de leilão. Quanto às avaliações indicadas no Id. 531304203, verifica-se que o laudo de Id. 488024908 refere-se ao imóvel localizado em Euclides da Cunha/BA e encontra-se atualizado (fevereiro de 2025), razão pela qual HOMOLOGO o valor de R$ 750.000,00, ressalvada a faculdade de manifestação dos executados após a regularização processual. Por outro lado, os laudos de Id. 428194740 e Id. 489166262, pág. 26, referem-se ao imóvel declarado impenhorável (apartamento nº 201), sendo, portanto, inservíveis ao prosseguimento. Verifica-se, ainda, que o apartamento nº 1104, situado em Aracaju/SE, não foi avaliado, motivo pelo qual DETERMINO a expedição de carta precatória para avaliação do referido bem. No tocante ao débito exequendo, considerando a necessidade de observância do contraditório, aguarde-se o decurso do prazo assinalado para regularização da representação processual, a fim de que se proceda à análise da homologação da planilha de Id. 548163166. Por ora, indefiro o pedido de designação imediata de leilão eletrônico, uma vez que a alienação judicial exige a prévia e adequada avaliação de todos os bens constritos, bem como a regularização da capacidade postulatória das partes, sob pena de nulidade da arrematação. P. I. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição)