Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MATOS DE ALMEIDA Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), Pedro Aurelio de Matos Rocha registrado(a) civilmente como PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300547-24.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba trabalhista, proposta por JOSE MATOS DE ALMEIDA, em face do(s) Ente(s) Público(s) Executado(s). Houve decisão que rejeitou a impugnação, conforme ID 477274576. A parte autora apresentou cálculos atualizados no ID 512058904 e ss. A serventia certificou a regularidade dos cálculos no ID 541237785. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em apreço, diante da decisão que rejeitou a impugnação, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente (ID 512058904 e ss). Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pelo exequente. Honorários conforme ID 477274576. Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei. Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA. Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se após o transito em julgado. Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito