Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: VALDECY RIBEIRO SEARA Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510044-67.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de apelação interposta pela URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra a sentença da 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de VALDECY RIBEIRO SEARA em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. O recurso é tempestivo. Antes de analisar as razões do Apelo, é necessário examinar o pedido de gratuidade de justiça feito pela empresa. Para que uma pessoa jurídica receba o benefício da gratuidade, não basta a simples declaração de falta de recursos, é imprescindível comprovar a impossibilidade de pagar as despesas do processo. O Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira vale apenas para pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC). As empresas precisam provar que não podem arcar com os custos (Súmula 481 do STJ). Nesse sentido, cito decisão deste Tribunal: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II - A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III - Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como "inapta", por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como "Registro ativo/Sem status", inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV - A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V - A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI - Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Ao analisar o processo, verifico que a apelante apresentou balanços patrimoniais e a certidão de sua recuperação judicial. No entanto, esses documentos não demonstram uma crise financeira grave o suficiente para justificar a isenção das custas. O fato da empresa recorrente ter encerrado processo de recuperação judicial recentemente não gera, por si só, o direito à gratuidade. A incapacidade financeira não é medida apenas pela existência de lucro ou prejuízo, e os documentos trazidos não indicam que o pagamento das custas comprometeria as atividades da empresa. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a apelante realize o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 01