Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
Reu
MTA LOCACOES E EVENTOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
OAB/BA 20386·CPF·Representa: Autor
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: MTA LOCACOES E EVENTOS EIRELI, CRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0537315-31.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a execução do título extrajudicial no valor de R$ 5.810,74 (cinco mil oitocentos e dez reais e setenta e quatro centavos). Antes da citação, requereu a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, não tendo havido, sequer, a citação da parte contrária, outra solução não há senão acatar seu pedido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
·
Representa: Autor
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Autor
REBECA MAIA HORTA
OAB/BA 55796·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Réu
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Réu
FABIO DE SOUZA GONCALVES
OAB/BA 20386·CPF·Representa: Réu
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Réu
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Réu
REBECA MAIA HORTA
OAB/BA 55796·CPF·Representa: Réu
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 00:00
Definitivo
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796)
Executado: Mta Locacoes E Eventos Eireli
Executado: Cristiano Carvalho De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0537315-31.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: MTA LOCACOES E EVENTOS EIRELI, CRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0537315-31.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a execução do título extrajudicial no valor de R$ 5.810,74 (cinco mil oitocentos e dez reais e setenta e quatro centavos). Antes da citação, requereu a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, não tendo havido, sequer, a citação da parte contrária, outra solução não há senão acatar seu pedido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG