Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francoedson Cerqueira Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque (OAB:PE20111) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0548027-46.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
INTERESSADO: FRANCOEDSON CERQUEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BESA S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548027-46.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, ajuizado por FRANCOEDSON CERQUEIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BESA S.A. Proferida a sentença ao Id. 229409651 julgando improcedente o pedido. Interposta apelação, foi julgada, através dos acórdãos de Id. 358656170, no sentindo de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença. Em petição de Id. 375600071, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, informando endereço para que seja renovada intimação pessoal da parte autora e designada a perícia médica. Designada a perícia e determinada a intimação pessoal da parte autora (Id. 411803571). Retorno negativo do AR (Id. 415526424). Determinada a intimação da parte autora, através do seu advogado, para informar se a perícia foi realizada e, caso negativo, atualizar o endereço e informar telefone de contato da parte autora, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal da perícia. (Id. 462108800) Certidão de decurso de prazo ao Id. 475867397. Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, restou inerte, caracterizando o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Abandono da causa
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•12/12/2024, 00:00
12/12/2024, 00:00
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francoedson Cerqueira Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque (OAB:PE20111) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0548027-46.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
INTERESSADO: FRANCOEDSON CERQUEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BESA S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548027-46.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, ajuizado por FRANCOEDSON CERQUEIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BESA S.A. Proferida a sentença ao Id. 229409651 julgando improcedente o pedido. Interposta apelação, foi julgada, através dos acórdãos de Id. 358656170, no sentindo de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença. Em petição de Id. 375600071, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, informando endereço para que seja renovada intimação pessoal da parte autora e designada a perícia médica. Designada a perícia e determinada a intimação pessoal da parte autora (Id. 411803571). Retorno negativo do AR (Id. 415526424). Determinada a intimação da parte autora, através do seu advogado, para informar se a perícia foi realizada e, caso negativo, atualizar o endereço e informar telefone de contato da parte autora, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal da perícia. (Id. 462108800) Certidão de decurso de prazo ao Id. 475867397. Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, restou inerte, caracterizando o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 4 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Abandono da causa
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)