Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0513353-47.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MANOEL MANGABEIRA COSTA - ME, HEVERSON SANTIAGO COSTA, MARIANA DE ABREU COSTA BANCO DO BRASIL S/A, qualificado em exordial de ID 394626523, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MANOEL MANGABEIRA COSTA ME, HEVERSON SANTIAGO COSTA e MARIANA DE ABREU COSTA, também ali individuados, pretendendo a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 44.923,50, acrescida de juros e correção monetária. Consta, em síntese, da inicial, que os Acionados adquiriram frente ao Autor crédito pessoal, e que foi observada a inadimplência dos pagamentos, totalizando o montante almejado. Deferida a medida liminar no ID 253106440. Infrutíferas as tentativas de citação dos Acionados (IDs 253106687, 253106693, 253106701, 253106981, 253106984 e 253106991) e realizada consulta ao Sistema Infojud (ID 253107210), este Juízo determinou a citação por edital, no ID 253107228, o que foi cumprido no ID 253107237. Os Réus HEVERSON e MARIANA apresentaram embargos monitórios de ID 253107243, defendendo que os valores cobrados superam aqueles efetivamente devidos, havendo abusividades nas cláusulas contratuais. Pugnaram pela improcedência do feito. Impugnação aos embargos monitórios no ID 253107616. Certificada a ausência de oferecimento de embargos monitórios pelo Réu MANOEL, foi intimada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na condição de Curadora Especial (ID 417653020). Embargos monitórios oferecidos pela Curadora Especial no ID 471134944, com preliminar de nulidade da citação editalícia. No mérito, consta impugnação genérica dos fatos, para torná-los controvertidos. Impugnação da parte autora no ID 480999897. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 492407242), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (ID 495649910). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Em embargos monitórios de ID 471134944, a curadora especial do Réu MANOEL defendeu a nulidade da citação editalícia. Para tanto, sustentou o não esgotamento dos meios de localização do citando. Vejamos. O art. 256, I, do CPC, o qual prevê a modalidade editalícia de citação, prevê o seu cabimento "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando", e o art. 257, CPC, impõe a exigência de "afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". No caso em tela, vê-se terem sido realizadas tentativas nos endereços apresentados pelo Acionante e que as certidões de IDs 253106693 e 253106981 demonstram ser ignorado o local em que se encontra o citando. Ademais, a consulta ao Sistema Infojud realizada no ID 253107217 não indicou novos endereços para a realização de novas tentativas de citação, o que autoriza a expedição de edital citatório. Por estas razões, afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória em virtude do não pagamento de dívida decorrente de crédito fornecido pela instituição bancária Autora em favor da parte demandada. Os Embargantes sustentam o excesso de cobrança. Apontam que houve o efetivo pagamento de parcelas, as quais devem ser abatidas do valor total executado; e a abusividade de cláusulas contratuais, além de formular impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor. Ocorre que o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe, in verbis: Art. 702. Omissis. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ainda assim, a parte embargante deixou de cumprir a exigência legalmente prevista, não constando na peça dos embargos alegação específica atinente ao valor que entende por devido, tampouco memória de cálculo instruindo os autos. Repise-se que alegações de abusividade das cláusulas do contrato, bem como a consequente pretensão revisional, não afastam a exigência legalmente imposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARARA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, REJEITANDO, LIMINARMENTE, A DEFESA, FEITA VIA EMBARGOS MONITÓRIOS, SOBRE A ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA INDEVIDA, O QUE, EMBORA NÃO CONSTE LITERALMENTE NA DEFESA, TRATARA DE EXCESSO DA COBRANÇA, COM TESES E ARGUMENTOS NESTE SENTIDO. REJEIÇÃO LIMINAR, QUE SE DERA EM RAZÃO DE O RÉU, DEVEDOR, NÃO INDICAR O VALOR QUE REPUTARIA DEVIDO, JÁ QUE SUA INSURGÊNCIA ERA QUANTO A EXCESSO, JÁ QUE NÃO APONTARA O VALOR DEVIDO. FALTARA EXIBIÇÃO, AINDA, DE DEMONSTRATIVO A RESPEITO, SEPARANDO O CONTROVERSO DO INCONTROVERSO. DEVEDOR APELANTE, QUE PEDIRA GRATUIDADE. CONCESSÃO, JÁ QUE PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU, MAS AÍ NÃO FORA ANALISADO, INDICIANDO TÁCITA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR E TOTAL DA DEFESA, PORQUE O EXCESSO DE COBRANÇA NÃO FORA SEU ÚNICO FUNDAMENTO. PARTE RÉ, EMBARGANTE, QUE ARGUIRA DEFESA ALÉM DO EXCESSO, DOS TEMAS QUE O CONFIGURAM. DEVIDA A ANÁLISE O QUE FORA ALÉM DESTE, COMO DISPÕE O ART. 702, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CAUSA MADURA AO JULGAMENTO DA ESSÊNCIA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA E JULGADA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AFIRMADA INÉPCIA DA INICIAL MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ESCRITAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, DAS PARTES, A EXPLICAR OS LANÇAMENTOS NA CONTA, OS ENCARGOS DA MORA E A REMUNERAÇÃO DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, JÁ QUE A PRETENSA PROVA PERICIAL SERIA PARA APURAR QUE ÍNDICES FORAM EMPREGADOS PELO AUTOR, O QUE NÃO DISPENSAVA O RÉU DE DECLINAR O VALOR QUE ELE ENTENDERIA DEVIDO, E DE APARELHAR A DEFESA, VIA EMBARGOS MONITÓRIOS, COM RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRA, APESAR DA EXIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO IN LIMINE, DA DEFESA, NO TOCANTE À TESE DO EXCESSO DE COBRANÇA, A TEOR DO QUE ENUNCIA O SEU § 3º. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA MONITÓRIA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000729-50.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00007295020218160040 Altônia 0000729-50.2021.8.16.0040 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) (grifamos). CONTRATO BANCÁRIO - Relação entre as partes, em que intervêm as partes rés embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC - Ante a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica ajustada entre as partes, é descabida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no respectivo art. 6º, VIII. EXCESSO DE COBRANÇA - No que concerne à aplicação do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incumbe ao réu embargante indicar o valor que entende correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos à ação monitória, alegar excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato objeto da ação ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo monitório - No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação das partes rés embargantes apelantes de excesso de cobrança, decorrente da exigência de juros remuneratórios, tanto no que concerne às taxas exigidas como à capitalização, ilicitude na cobrança de "taxa de inadimplemento" no período da inadimplência, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato objeto da ação, não pode ser conhecida, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à ação monitória, as partes apelantes não indicaram o valor que entendiam correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado - Mantida a r. sentença, com observação de que a alegação de excesso de cobrança deduzida nos embargos à ação monitória oferecidos pelos réus embargantes apelantes, relativamente aos encargos cuja abusividade na cobrança foi sustentada no apelo, não é conhecida, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10049025220208260624 SP 1004902-52.2020.8.26.0624, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. 1. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. 2. De outro lado, conforme o sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos à execução, é inadmissível a emenda da petição inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir, o propósito maior de celeridade e efetividade do processo. Tal entendimento impõe a mesma lógica a respeito dos embargos à monitoria, visto que os artigos 917, §§ 3º e 4º e 702, §§ 2º e 3º, todos do CPC/15, guardam similaridade textual. 3. Caso dos autos em que os embargantes efetivamente não discriminaram na peça de embargos o valor que entendem incontroverso, tampouco apresentaram a respectiva memória de cálculos.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085116176 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 06/09/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) (grifamos). Como se sabe, a ação monitória é processo de conhecimento com prevalente função executiva - situada entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A única exigência é a apresentação, pelo credor, de prova escrita. Em outro dizer, deve o credor ter em mãos um instrumento que indique, sem eficácia de título executivo, ser forte o seu direito: que alguém lhe deve uma soma em dinheiro, deve lhe entregar coisa fungível ou infungível; ou entregar bem móvel ou imóvel. O art. 784 do CPC indica, por exclusão, os instrumentos que servem à ação monitória, desde que não preencham os requisitos legais para instruir ação executiva, principalmente porque o inciso VII engloba "todos os demais títulos, a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Logo, nos casos em que os instrumentos não preencherem seus requisitos legais, ou essenciais, perdendo a força de execução, terá o credor à disposição a ação monitória. Assim, tem-se que a ação monitória é o instrumento disponível àquele que pretender obter o pagamento de determinada soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; ou de bem móvel ou imóvel com base em prova escrita, porém destituída de eficácia executiva. Visa, desta forma, a demudar antecipadamente documento sem força executória em título executivo. A respeito dela, assevera Marcos Vinícius Gonçalves: "Prova escrita é todo o documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento pode ter sido emitido pelo próprio devedor, pelo credor ou por terceiro. Assim, um cheque prescrito, uma confissão de dívida não firmada por duas testemunhas, ou uma carta escrita pelo devedor em que reconhece a sua qualidade, uma duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria, um orçamento elaborado pelo credor com a concordância escrita" (Procedimentos Especiais, Saraiva, 1999, v. 13, p.158). A monitória exige prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva; destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação. Neste sentido, a posição dominante da jurisprudência, valendo destacar: "O nosso sistema processual não adotou o procedimento monitório puro, que admite o aforamento da pretensão ante a simples afirmação da parte. O nosso sistema é o do procedimento monitório documental, que exige prova específica na qual o juiz se ampara, inequívoca, embora sem eficácia de título executivo, consoante se extrai do art. 1.102a do CPC" (TJSC - AC n.º 1996.011510-2, Des. Pedro Manoel Abreu). In casu, a pretensão monitória deduzida pelo Autor fundou-se no contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, do que resulta correto o procedimento eleito. E sob o aspecto extrínseco, a inicial traz elementos suficientes - confirmados, inclusive, na resposta - ao sucesso da pretensão deduzida. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, à vista da prova material da obrigação, destituída de força executiva, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela parte ré (art. 702, § 8º, CPC) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, reconhecendo o débito de R$ 44.923,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 30/11/2013 (IDs 253105715, 253105726 e 253105736), conferindo ao mandado injuntivo força de execução. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito