Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO JESUS SANTOS Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120), IVANETE SOUSA DE JESUS (OAB:BA64145), IVANEIDE SOUSA DAUMICHEN (OAB:SP427483)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527256-47.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O Estado da Bahia em razão do cumprimento da decisão transitada em julgado, apresentou Impugnação aos valores pede a retificação de alguns pontos, juros de mora, correção monetária como também a adequação de outros como os honorários. Reduziu o valor requer a procedência da Impugnação apresentada. A parte exequente, se manifestou não concordando, com os valores apresentados, e requereu a homologação do incontroverso e expedição dos respectivos Ofícios requisitórios, dos Precatórios, para a análise dos valores controversos. É o relatório. DECIDO. Conforme se vê dos cálculos opostos pelo Estado, remete a utilização da taxa SELIC, afasta o 13º integral e a primeira parcela de maio integral, devendo ambas serem proporcionais. Constata-se que a parte autora realmente deveria informar os valores tanto da mensalidade de maio de 2012 proporcional, visto se iniciar no dia 10 de maio, como também a parcela do 13º salário que deveria computar 8\12 avos. No que se refere a aplicação da atualização monetária, a sentença transitou em julgado com os indices apontados pela parte autora, ou seja, em conformidade com o julgado, não havendo o Estado da Bahia se manifestado em sede recursal acerca desse fato, portanto, nada a reparar. Diante de tal conclusão, é de estilo acatar os cálculos apresentados pela parte exequente, onde são contemplados os valores devidos, entretanto, corretamente conforme acima indicado. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, por estarem em conformidade com o julgado e o entendimento do STF, na sua totalidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório/RPV, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Condeno o vencido ao pagamento da verba honorária, no mínimo legal. Observada a previsão contida no art. 98, §3º do CPC. P. Int. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2025.