Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787465-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Trata-se da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A - URBIS, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de IPTU e TRSD incidentes sobre a inscrição imobiliária n. 000635840-3, nos exercícios de 2009/2010/2011. Regularmente citada, a parte executada nomeou bem imóvel à penhora (ID 451558873) e apresentou uma Exceção de Pré-executividade na qual alegou: a) existência de transação entre a Urbis e o município do salvador, na qual o ente teria se comprometido a não efetuar lançamentos de IPTU e TRSD contra a executada; b) que o imóvel estaria construído sobre terreno destinado para área verde, sendo propriedade do Município (ID 458438364). Por meio da decisão de ID 474347886, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, decisão que foi alvo de Agravo de Instrumento (nº 8004060-88.2025.8.05.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 496684647). Não obstante, a parte executada opôs nova Exceção de Pré-executividade (ID 501980026), sustentando, em síntese, gozar de imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, "a", da CF), sob o argumento de que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. Instado, o Município do Salvador apresentou impugnação (ID 523045176), defendendo a regularidade do título executivo e a manutenção da cobrança, ante a ausência de comprovação da imunidade tributária alegada. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Em razão do cabimento, conheço da peça defensiva e passo à análise do mérito. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita a extensão da imunidade recíproca a certas sociedades de economia mista, tal benefício não é automático e exige prova inequívoca da afetação do imóvel ao serviço público. No caso em tela, a URBIS não apresentou prova pré-constituída suficiente de que o imóvel sob inscrição nº 635840-3 estava, à época do fato gerador, vinculado exclusivamente às suas finalidades estatutárias de interesse social. A verificação da destinação específica do bem no período da exação demanda dilação probatória, o que é incabível na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Assim, prevalece a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Não obstante, apesar de exercer atividade de fomento à política do plano habitacional popular, a parte excipiente deixou de comprovar, inequivocamente, que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da imunidade pleiteada. Em relação aos precedentes judiciais acostados, nota-se que as decisões dizem respeito a companhias de outros Entes Federados, que não se confundem com a URBIS. Quanto à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), a tese de imunidade é manifestamente improcedente. Isso porque a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal alcança apenas os impostos. A TRSD, por possuir natureza jurídica de taxa em razão de serviço público específico e divisível, não é abrangida pela referida vedação constitucional, sendo legítima a sua cobrança independentemente da natureza da entidade devedora (Súmula Vinculante 19 do STF).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJe. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.