Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUJACIO DOS SANTOS ARAUJO e outros (12) Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA (OAB:BA29454)
REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000453-63.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização decorrente de instituição irregular de servidão administrativa, proposta pelos herdeiros representantes dos espólios de Antônio dos Santos Araújo e esposa, em face de Equatorial Transmissora 1 SPE S.A, concessionária federal de serviço público de energia elétrica. Narra a parte autora que a requerida, ao implantar a Linha de Transmissão Barreiras II - Rio das Éguas C2, 500 kV, realizou obras dentro da área cuja posse e domínio seriam exercidos pelos autores há mais de um século, instalando torres de transmissão sem prévia indenização, sem autorização administrativa, sem autorização judicial e sem qualquer procedimento regular para instituição da servidão administrativa. Afirma que a intervenção atinge aproximadamente 30 hectares de área integrante da Fazenda Boca dos Gerais, território cuja posse é objeto de disputa judicial em ação possessória diversa, mas onde os autores alegam exercer posse legítima, reconhecida liminarmente na Justiça e confirmada em agravo de instrumento. Sustentam que a empresa ré teria se equivocado ao identificar terceiros como supostos proprietários da área na ação de imissão na posse nº 8000547-45.2018.8.05.0231, pois a Fazenda Boca dos Gerais sempre pertenceu aos ascendentes do grupo familiar autor, desde 1876, conforme cadeia sucessória e documentos acostados. Alegam, ainda, que notificaram extrajudicialmente a requerida acerca do exercício da posse legítima, mas não foram atendidos. Ressaltam que há diferenças entre esta ação, que versa sobre indenização pela limitação imposta pela servidão, e as demandas possessórias em trâmite, de modo que a empresa não poderia se imitir na posse ou instalar estruturas na área sem indenização prévia, sob pena de violação ao direito de propriedade e posse. Requerem, em síntese, a: i) reunião desta ação com o processo nº 8000547-45.2018.8.05.0231, por conexão, para se evitar decisões conflitantes; ii) o reconhecimento da irregular instituição da servidão administrativa; iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização, postulando valor estimado de R$ 200.000,00; iv) e o reconhecimento da legitimidade possessória e proprietária dos autores sobre a área atingida. Após a intimação para juntar documentos, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (ID.53163672). Citada (ID.390209121), a parte ré apresentou contestação (ID.393834597, p.01-18), onde concordou com o pedido de conexão, reconhecendo que há litígio envolvendo a área objeto da linha de transmissão e que a reunião dos processos seria necessária para evitar decisões contraditórias. Requereu, contudo, a suspensão deste processo, sustentando existir ação possessória e discussão sobre propriedade na demanda nº 0500003-26.2014.8.05.0022, o que exigiria a definição judicial definitiva sobre quem é o verdadeiro proprietário da área atingida. Argumenta, ainda, que, apesar do conflito entre os diversos pretendentes à posse da Fazenda Boca dos Gerais, há interesse público relevante a justificar a manutenção da decisão liminar de imissão na posse proferida na ação nº 8000547-45.2018.8.05.0231, pois a obra está ligada à necessidade de reforço do sistema de transmissão de energia elétrica do Nordeste, constituindo utilidade pública reconhecida pela ANEEL conforme Resolução Autorizativa nº 6.507/2017. Impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente diante do litisconsórcio ativo numeroso, o que possibilitaria o rateio das custas, bem como os documentos juntados pelos autores, afirmando que alguns são ilegíveis e não permitem o exercício pleno do contraditório. No mérito, sustenta que cumpriu todo o procedimento administrativo necessário à instituição da servidão, atuando de boa-fé, baseando-se em certidões cartorárias que identificavam terceiros como proprietários da área. Ressalta que mesmo diante da dúvida sobre a titularidade do imóvel, depositou judicialmente os valores correspondentes à indenização na ação de servidão. Por fim, impugnou o valor indenizatório pretendido pelos autores, alegando ausência de demonstração do montante de R$200.000,00 e defendendo que o valor devido deve ser apurado por meio de perícia técnica. Intimada para réplica, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID.404919825). Por meio da decisão do ID.476572881, o pedido formulado pelas partes pela conexão com os autos 8000547-45.2018.05.0231 foi deferida, e suspensa a ação até o julgamento dos autos 0500003-26.2014.8.05.0022. Na ocasião, afastou a impugnação da ré à gratuidade da justiça concedida aos autores, determinou-se a intimação destes para juntar aos autos documentos legíveis e à ré para juntar procuração. A ré juntou o documento solicitado no ID.480640231. Posteriormente (ID.483521102), a ré peticionou alegando incompetência territorial, requerendo o declínio para a Comarca de Barreiras, nos termos do artigo 47 do CPC. A parte autora juntou os documentos solicitados no ID.504091374. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nota-se que a parte ré suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que o imóvel objeto da controvérsia encontra-se registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras, razão pela qual, segundo sustenta, o processamento e julgamento da demanda deveriam ocorrer naquele foro, nos termos do art. 47 do CPC. A controvérsia instaurada nestes autos demanda, inicialmente, o exame do complexo contexto litigioso que recai sobre a área rural denominada Fazenda Boca dos Gerais, cuja posse e titularidade são objeto de múltiplas ações possessórias, dominiais e registrais em tramitação, majoritariamente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras. Tal circunstância repercute diretamente na presente ação indenizatória, pois a definição dos legítimos possuidores ou proprietários da área constitui elemento essencial para a aferição da legitimidade ativa e, por consequência, para o eventual direito à indenização decorrente da limitação administrativa imposta. Conforme consta nos autos e nas ações conexas, tramita desde 2014, perante a 2ª Vara Cível de Barreiras, o processo nº 0500003-26.2014.8.05.0022, ação de reintegração e manutenção de posse que discute a mesma área atingida pela servidão administrativa ora impugnada. Em processos correlatos, tal demanda tem sido reiteradamente reconhecida como questão prejudicial indispensável à definição da titularidade e da posse, demonstrando que a matéria se encontra sob análise prévia e mais abrangente daquele juízo. Além disso, há multiplicidade de ações envolvendo a mesma área, tanto na Comarca de Barreiras quanto neste foro, demonstrando o elevado grau de litigiosidade fundiária existente. Em Barreiras, destacam-se os processos nº 8007141-18.2021.8.05.0022, nº 8007262-12.2022.8.05.0022, nº 0007757-52.2009.8.05.0022 e nº 0500553-84.2015.8.05.0022, todos relacionados à posse, propriedade ou retificação registral da área. Neste juízo, também se verificam ações conexas, como os autos nº 8000032-39.2020.8.05.0231 e nº 8000547-45.2018.8.05.0231, igualmente atinentes à mesma servidão administrativa e ao mesmo imóvel. O conjunto desses elementos revela risco concreto de decisões contraditórias caso os feitos prossigam isoladamente, sobretudo porque a delimitação da área, a definição dos legítimos titulares e o próprio cabimento da indenização dependem da prévia solução da controvérsia possessória e dominial discutida em Barreiras. Passo, portanto, ao exame da competência. A presente demanda, embora formulada sob a forma de ação indenizatória, decorre diretamente da instituição e implementação de servidão administrativa sobre imóvel rural, razão pela qual incide a regra do art. 47, § 1º, do CPC, que fixa a competência absoluta do foro da situação do imóvel. A natureza indenizatória do pedido não afasta o caráter real da controvérsia, pois a pretensão indenizatória deriva de limitação administrativa imposta ao bem imóvel. Somado a isso, há demonstração de que a matrícula imobiliária encontra-se vinculada à Comarca de Barreiras, o que reforça o vínculo territorial daquele foro com a controvérsia, ainda que parte da área se estenda sobre o Município de São Desidério. Em tais hipóteses, aplicam-se os arts. 58 e 60 do CPC, segundo os quais, tratando-se de imóvel situado em mais de uma comarca, a competência do juízo prevento abrange a totalidade da área. Ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, ao prever a conexão ampliada, impõe a reunião de processos suscetíveis de gerar decisões inconciliáveis, mesmo sem identidade estrita de pedidos ou causa de pedir. Sendo a ação possessória de 2014 em Barreiras mais antiga e diretamente relacionada ao mesmo imóvel, é ela que atrai a prevenção. Eventual necessidade de perícia para aferição do valor indenizatório não impede o declínio da competência, podendo o juízo de Barreiras, se entender oportuno, expedir carta precatória para diligências a serem realizadas na área situada em São Desidério. Diante de todo o exposto, em especial considerando: i) a preliminar de incompetência arguida pela ré; ii) a natureza de direito real da controvérsia; iii) a prevenção do juízo de Barreiras decorrente da ação possessória de 2014; iv) a multiplicidade de processos conexos envolvendo a mesma área; e v) o risco de decisões conflitantes; DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, por prevenção, nos termos dos arts. 47, 55 § 3º, 58 e 60 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo competente. Concedo ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO