Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OSVALDO BORGES DE MENEZES NETO Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591), SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000474-45.2018.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente (ID 451625467), com base em título judicial transitado em julgado (ID 448111840), que condenou o Município de Itabela à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Após a devida intimação da Fazenda Pública para impugnação (ID 452467837), e diante da ausência de pagamento voluntário das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no prazo legal, conforme certificado no ID 540280801, a parte exequente requereu o sequestro dos valores devidos (ID 540244906). A decisão de ID 540850022 deferiu o pedido e determinou o sequestro de valores via sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 49, § 2º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. O bloqueio foi efetivado no valor de R$ 10.893,18, transferido para conta judicial, conforme detalhado nos IDs 543857015 e 545236234. As partes foram intimadas sobre a decisão e o sequestro realizado por meio do ato ordinatório de ID 543857017. Na petição de ID 547290411, a parte exequente reitera o pedido de gratuidade da justiça, já deferido anteriormente (ID 16087208 e 283959173), e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, informando os dados bancários de seu patrono. Vieram os autos conclusos. A decisão de ID 540850022 estabeleceu expressamente que, após o prazo para impugnação ao sequestro, o alvará para levantamento dos valores deveria ser expedido, independentemente de novo despacho. Considerando que o ato ordinatório de ID 543857017, datado de 23 de fevereiro de 2026, deu ciência às partes sobre o sequestro e a decisão que o determinou, o prazo para eventual manifestação do Município executado já transcorreu sem impugnação específica quanto ao bloqueio. O extrato da conta judicial (ID 545236234) confirma a existência do saldo de R$ 10.900,12 (dez mil, novecentos reais e doze centavos), valor este disponível para levantamento. A parte exequente, em sua petição (ID 547290411), indicou os dados bancários para a transferência, na titularidade de seu advogado, que possui poderes para receber, conforme procuração juntada aos autos (ID 15141096). A gratuidade da justiça, já concedida (ID 16087208), isenta a parte exequente do recolhimento de eventuais custas para a expedição do alvará. Nesse espeque, ocorrido o adimplemento do débito, desnecessário o prosseguimento do feito, porquanto satisfeita a pretensão. Em casos tais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará, em favor do patrono da parte exequente, Dr. Davi Pedreira de Souza (OAB/BA 14.591), para transferência do valor total depositado na conta judicial nº 3448200460 (ID 545236234), acrescido dos rendimentos, para os dados bancários informados no ID 547290411. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. P.I.C. Itabela/BA, 23 de março de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA ATO ORDINATÓRIO autos nº 8000474-45.2018.8.05.0111 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Dou ciência a(s) parte(s) da decisão de ID 540850022 e do sequestro realizado através do SISBAJUD. Itabela, 20 de fevereiro de 2026 JOVENTINO SAMPAIO SANTANA Técnico(a)/Analista Judiciário(a)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA ATO ORDINATÓRIO autos nº 8000474-45.2018.8.05.0111 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Dou ciência a(s) parte(s) da decisão de ID 540850022 e do sequestro realizado através do SISBAJUD. Itabela, 20 de fevereiro de 2026 JOVENTINO SAMPAIO SANTANA Técnico(a)/Analista Judiciário(a)