Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE LIRA e outros (5) Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935)
REU: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Advogado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB:SC12049) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000679-38.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por ANTONIO CARDOSO DE LIRA, CLENILTON MACHADO LIRA, CLAUDIONOR MACHADO LIRA, ANTÔNIO CARLOS MACHADO LIRA, MANOEL MACHADO LIRA e MARIA MACHADO LIRA, em face de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A. Após contestação aduzindo a licitude do exercício da posse pela requerida, os autores ventilaram em réplica que haveria suposto esquema de invasão de terras para montagem de parque eólico e retificação irregular de matrículas. Após instrução e alegações finais, o juízo da 2ª Vara Cível desta comarca declinou da competência para julgar o feito, sob a alegação de que envolveria fraude de registro público, matéria exclusiva desta 1ª Vara Cível (ID 522651587). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência sob o fundamento de que a demanda versa sobre vícios de registro público, matéria que entendeu ser afeta à competência especializada desta 1ª Vara Cível. Todavia, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o objeto principal da demanda é a reintegração de posse, sendo a discussão sobre vícios nos atos negociais e registrais de natureza meramente instrumental - um fundamento da pretensão possessória, e não uma pretensão autônoma voltada à retificação ou anulação de assentos cartorários. Nesse contexto, dois aspectos merecem destaque. Primeiro, o próprio sistema jurídico reconhece a autonomia da posse em relação à propriedade, de modo que a tutela possessória pode ser concedida ou denegada independentemente do desfecho de qualquer discussão registral, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil. Segundo, mesmo que se considere o pleito anulatório dos atos de registro como objeto cumulado da ação, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência da vara especializada em registros públicos se restringe aos procedimentos de natureza administrativa-registral e às retificações de assentos por erro material ou formal, não abrangendo as ações contenciosas em que a invalidade do registro é postulada com fundamento em vício do negócio jurídico subjacente - como a alegada fraude narrada. Em tais casos, o cartório de registro figura não como polo da relação jurídica, mas como mero destinatário de eventual ordem judicial decorrente do julgamento de mérito, o que afasta qualquer modificação de competência. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento de que, quando a anulação de um ato registral é pleiteada com base em vícios do negócio jurídico, a competência é da vara cível comum, e não da especializada em registros públicos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. ANULAÇÃO DE VENDA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA Do juízo de direito DA 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a quem originariamente foi distribuída a ação, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara de Registros Públicos, sob o fundamento de que a Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA, com pedido de concessão de tutela antecipada, cumulada com pedido de reintegração de posse é de competência da Vara de Registros Públicos. 2. Em sentido contrário, por seu turno, o Juízo Suscitante afirmou que não detém competência para processar e julgar o feito, na medida em que o pedido principal é a reintegração de posse, o que foge à competência daquele Juízo. 3. No presente caso, o objeto do feito principal visa a anulação de venda baseada na previsão constante do art. 496 do Código Civil, que estabelece "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Portanto, trata de vicio de consentimento e não de erro em registro público. 4. Desta feita, verifica-se que o objeto principal da presente ação não se refere a retificação do registro, mas postulação de anulação de venda por alegado vicio de consentimento, extrapolando a competência da Vara de Registros Públicos. (TJ-BA - Conflito de competência: 80182263320228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/07/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/07/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Conforme se infere da petição inicial, a causa de pedir na ação anulatória de procuração pública consiste na existência de vício na aquisição de propriedade imobiliária, decorrente de fraude, razão pela qual pediu o autor "a anulação dos registros na matrícula do imóvel, da procuração e das escrituras acima referidas, mantendo a titularidade do imóvel para a parte Autora". Na hipótese em tela, uma vez que o pedido se refere à nulidade de instrumento público em virtude de suposto vício decorrente de fraude, o fato de existir a possibilidade de alteração cartorial em decorrência de eventual julgamento favorável da ação anulatória, não enseja a alteração da competência para a Vara de Registros Públicos, uma vez que a matéria não se inclui entre aquelas passíveis de atrair a competência do referido Juízo. Com efeito, a questão a ser discutida não guarda qualquer relação com os procedimentos relativos à Vara de Registros Públicos, valendo salientar que o Cartório do Registro de Imóveis poderá vir a ser destinatário de ordem judicial como mera consequência do desfecho da ação. (TJ-BA - Conflito de competência: 80139644020228050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 04/08/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/08/2022). Tem-se, portanto, matéria afeta à competência cível geral. Ocorre que a organização judiciária da Comarca de Irecê possui peculiaridades. A Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 20071, em seu artigo 145, assim distribuiu as competências. Art. 145 - Nas Comarcas de Irecê e Itapetinga servirão 9 (nove) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Infância e a Juventude e a 2ª Vara, os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Porém, como não fora devidamente instalada uma Vara de Família propriamente dita, a 2ª Vara Cível cumula matérias cíveis comuns com as de relação de consumo, família, órfãos, sucessões e interditos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 14, de 09 de julho de 2025,2 com alteração feita pela Resolução nº 20, de 20 de agosto de 2025,3 do Tribunal de Justiça da Bahia: Art. 1º Autorizar a instalação da 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, com competência definida pelo inciso I do art. 145, da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007. § 1º A 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, doravante denominar-se-á 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê. § 2º (revogado) Art. 2º A instalação da Vara de que trata o caput do art. 1° implicará a redistribuição, equitativa, dos processos que sejam de competência comum às três Serventias Cíveis, que na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e 2.ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. §1º Fica estabelecido que os processos relativos aos feitos que tratam da Fazenda Pública, que estejam tramitando perante a 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê sejam encaminhados à 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, nos termos a serem delimitados pela Corregedoria Geral da Justiça. Acrescente-se que a mencionada resolução alteradora estabeleceu a manutenção da competência da 2ª Vara Cível: "Será preservada a competência na 2ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, mantendo-se inalterados os termos do ato original de instalação". Registre-se, por oportuno, que a competência da 2ª Vara Cível segue o regime anterior, nos termos do artigo 60, I, da Lei Estadual nº 3.731, de 22 de novembro de 1979,4 com redação da Lei 4.544, de 17 de outubro de 19855: Art. 60 - Nas Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Santo Antonio de Jesus e Senhor do Bonfim, servirão três juízes distribuídos nas seguintes varas: I - duas Cíveis, em que se processarão também os feitos de Assistência Judiciária, competindo ainda à primeira, os feitos relativos aos Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, e à Segunda os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; Essas disposições seguem vigentes em razão da ausência de regulamentação própria do artigo 145, II, da atual Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), consoante regra do artigo 297, § 1º: "Enquanto não editados os atos regulamentares a que alude o caput deste artigo, continuam em vigor as disposições da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, com as alterações nela introduzidas." Sendo a matéria de fundo eminentemente cível, sem que haja competência exclusiva desta unidade, a competência é da 2ª Vara Cível, tal como tramitava originalmente o feito. Dessa feita, é este juízo incompetente para o julgamento da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito o presente conflito negativo de competência. Remeta-se, por malote digital, cópia da presente decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para os fins do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito 1 https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-10845-de-27-de-novembro-de-2007 2 https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=40020&tmp.secao=4 3 https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=40321&tmp.secao=4 4 https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-3731-de-22-de-novembro-de-1979 5 https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-4544-de-17-de-outubro-de-1985