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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o(a)(s) a(s) parte(s) contrária(s), na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado juntado no evento 530339714, em cumprimento ao quanto determinado no § 2°, do art. 42 da lei 9.099/95. Ituaçu - BA, 13 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
14/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o(a)(s) a(s) parte(s) contrária(s), na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado juntado no evento 530339714, em cumprimento ao quanto determinado no § 2°, do art. 42 da lei 9.099/95. Ituaçu - BA, 13 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
14/11/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
13/11/2025, 00:00
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08/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 528835254 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 528835255). Ituaçu - BA, 5 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
06/11/2025, 00:00
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EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 528835254 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 528835255). Ituaçu - BA, 5 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 528835254 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 528835255). Ituaçu - BA, 5 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
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EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o(a)(s) a(s) parte(s) contrária(s), na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado juntado no evento 530339714, em cumprimento ao quanto determinado no § 2°, do art. 42 da lei 9.099/95. Ituaçu - BA, 13 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
13/11/2025, 00:00
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08/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 528835254 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 528835255). Ituaçu - BA, 5 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
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EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 528835254 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 528835255). Ituaçu - BA, 5 de novembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DECISÃO I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Cuida-se de embargos à execução, apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de LUIS HENRIQUE PIRES BRITO. 2. Em síntese, o executado, preliminarmente, requer a redução/exclusão da multa fixada pelo descumprimento da tutela antecipada. No mérito, sustenta: a) inexigibilidade da multa, pela ausência de intimação pessoal; b) desvirtuamento da coercibilidade da multa; c) vedação ao enriquecimento sem causa; d) excessividade da multa. 3. Manifestando-se, o exequente apresentou a devida defesa. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Quanto à alegação de ausência de exequibilidade, não procede. 5. Em análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu os efeitos da tutela foi proferida em 07/04/2025 (Id 495017309) e posteriormente publicada, conforme certidão de ID 503311828. 6. A despeito da não ocorrência de intimação pessoal do executado, este, mediante petição de ID 511532845 e documentos que a instruem, em 28/07/2025 afirmou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentação relativa a telas do sistema interno do banco-réu, fato posteriormente questionado pelo exequente. 7. Considerando a instrumentalidade das formas e o dever de lealdade e boa-fé processuais que norteiam o processo civil pátrio, há de considerar-se que o réu efetivamente possui conhecimento do teor da decisão de ID 495017309, ao menos, desde o dia 28/07/2025, data na qual, com a juntada de documentos produzidos diretamente pelo réu, procedeu a juntada da petição de ID 511532845, razão pela qual restou sanada a ausência de intimação pessoal do executado em relação à referida decisão que fixou astreintes, de forma adequar-se ao enunciado da Súmula n. 410 do STJ. 8. Em relação aos demais argumentos, não se identifica o desvirtuamento das astreintes, já que o valor da multa mensal mostra-se de pequena monta (R$ 1.000,00) e período de descumprimento, considerando a data da ciência inequívoca do executado a imposição das astreintes, conforme acima exposto, qual seja, 28/07/2025, não pode acarretando o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. 9. Para o STJ, o julgador deve utilizar dois vetores de ponderação (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021): 1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e 2) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 10. No caso concreto, os dois vetores são desdobrados em quatro parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 11. Assim, verificando (i) a inexistência de reestabelecimento do limite de crédito em favor do autor; (ii) a incidência diária e o decurso de 3 meses; (iii) o fato de o réu ser Instituição financeira de alta capacidade econômica e a sua recalcitrância no cumprimento da decisão, em tempo cuja a multa resulta em montante correspondente à 5% do limite imposto de R$ 60.000,00; e (iv) a inexistência de outros meios à disposição do juízo para efetivação da medida; não se pode afirmar que houve enriquecimento imotivado da parte autora. 12. O art. 80 do CPC consagra o tratamento jurídico da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; IV -opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 13. No presente processo, que o banco réu embora de maneira inequívoca tivesse ciência da imposição das astreintes, conforme acima asseverado, apresentando resistência injustificada e agindo de modo temerário, na medida em que inequivocamente tinha ciência da determinação judicial que impunha astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 14. O Poder Judiciário não pode compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139, III). 15. Ao afirmar que não foi intimada pessoalmente, inobstante inequivocamente tivesse ciência da decisão judicial que impôs as astreintes, a parte executada colocou-se em postura que afronta a boa-fé objetiva, além da lealdade e moralidade processuais. Configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual. III - DISPOSITIVO 16. Desta feita, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao requerido/executado que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução. 16. CONVERTO o valor incontroverso depositado em juízo em depósito judicial em favor da parte autora. 17. INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR voluntariamente o valor da MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ que será revertido em favor da parte autora, autorizada desde já a expedição do que for necessário à liberação desse valor. Decorrido o prazo sem pagamento, CALCULE-SE a multa e voltem os autos conclusos para penhora. 18. Expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado em juízo. 19. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, pois descabido na espécie (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). 20. Atribuo à presente decisão, força de mandado. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DECISÃO I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Cuida-se de embargos à execução, apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de LUIS HENRIQUE PIRES BRITO. 2. Em síntese, o executado, preliminarmente, requer a redução/exclusão da multa fixada pelo descumprimento da tutela antecipada. No mérito, sustenta: a) inexigibilidade da multa, pela ausência de intimação pessoal; b) desvirtuamento da coercibilidade da multa; c) vedação ao enriquecimento sem causa; d) excessividade da multa. 3. Manifestando-se, o exequente apresentou a devida defesa. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Quanto à alegação de ausência de exequibilidade, não procede. 5. Em análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu os efeitos da tutela foi proferida em 07/04/2025 (Id 495017309) e posteriormente publicada, conforme certidão de ID 503311828. 6. A despeito da não ocorrência de intimação pessoal do executado, este, mediante petição de ID 511532845 e documentos que a instruem, em 28/07/2025 afirmou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentação relativa a telas do sistema interno do banco-réu, fato posteriormente questionado pelo exequente. 7. Considerando a instrumentalidade das formas e o dever de lealdade e boa-fé processuais que norteiam o processo civil pátrio, há de considerar-se que o réu efetivamente possui conhecimento do teor da decisão de ID 495017309, ao menos, desde o dia 28/07/2025, data na qual, com a juntada de documentos produzidos diretamente pelo réu, procedeu a juntada da petição de ID 511532845, razão pela qual restou sanada a ausência de intimação pessoal do executado em relação à referida decisão que fixou astreintes, de forma adequar-se ao enunciado da Súmula n. 410 do STJ. 8. Em relação aos demais argumentos, não se identifica o desvirtuamento das astreintes, já que o valor da multa mensal mostra-se de pequena monta (R$ 1.000,00) e período de descumprimento, considerando a data da ciência inequívoca do executado a imposição das astreintes, conforme acima exposto, qual seja, 28/07/2025, não pode acarretando o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. 9. Para o STJ, o julgador deve utilizar dois vetores de ponderação (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021): 1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e 2) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 10. No caso concreto, os dois vetores são desdobrados em quatro parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 11. Assim, verificando (i) a inexistência de reestabelecimento do limite de crédito em favor do autor; (ii) a incidência diária e o decurso de 3 meses; (iii) o fato de o réu ser Instituição financeira de alta capacidade econômica e a sua recalcitrância no cumprimento da decisão, em tempo cuja a multa resulta em montante correspondente à 5% do limite imposto de R$ 60.000,00; e (iv) a inexistência de outros meios à disposição do juízo para efetivação da medida; não se pode afirmar que houve enriquecimento imotivado da parte autora. 12. O art. 80 do CPC consagra o tratamento jurídico da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; IV -opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 13. No presente processo, que o banco réu embora de maneira inequívoca tivesse ciência da imposição das astreintes, conforme acima asseverado, apresentando resistência injustificada e agindo de modo temerário, na medida em que inequivocamente tinha ciência da determinação judicial que impunha astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 14. O Poder Judiciário não pode compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139, III). 15. Ao afirmar que não foi intimada pessoalmente, inobstante inequivocamente tivesse ciência da decisão judicial que impôs as astreintes, a parte executada colocou-se em postura que afronta a boa-fé objetiva, além da lealdade e moralidade processuais. Configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual. III - DISPOSITIVO 16. Desta feita, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao requerido/executado que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução. 16. CONVERTO o valor incontroverso depositado em juízo em depósito judicial em favor da parte autora. 17. INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR voluntariamente o valor da MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ que será revertido em favor da parte autora, autorizada desde já a expedição do que for necessário à liberação desse valor. Decorrido o prazo sem pagamento, CALCULE-SE a multa e voltem os autos conclusos para penhora. 18. Expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado em juízo. 19. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, pois descabido na espécie (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). 20. Atribuo à presente decisão, força de mandado. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID 521576099 e o documento que a instrui. 2. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID 521576099 e o documento que a instrui. 2. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:00
Publicação
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Ao executado, sobre a notícia de não cumprimento integral, conofrme petição de id 518039342, pelo prazo de 15 dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se. ITUAÇU/BA, 8 de setembro de 2025. Raimundo Saraiva Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Ao executado, sobre a notícia de não cumprimento integral, conofrme petição de id 518039342, pelo prazo de 15 dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se. ITUAÇU/BA, 8 de setembro de 2025. Raimundo Saraiva Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, Estado da Bahia, através da Portaria nº 02/2023, Seção nº 01, Artigo 1º, na forma da lei, INTIMO a parte autora, na pessoa do seu representante judicial, para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados aos autos de ID 511532845 e seguintes, no prazo de 10 ( dez) dias. Ituaçu - BA, 30 de julho de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. O exequente, por meio de petição de ID 503237015, informa o descumprimento por parte do executado da obrigação imposta na sentença de ID 484554431, que determinou a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor. 2. Conforme certidão de ID 503311828, embora intimado para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de restabelecimento do cartão de crédito, o executado quedou-se inerte. 3. A multa cominatória, também conhecida como astreinte, está prevista no art. 537 do CPC e pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de constranger o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória ou uma sentença de procedência do pedido do autor. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se a parte executada intimada para promover o pagamento voluntário das astreintes relativas aos meses de abril e maio de 2025, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição judicial, caso requerido pelo exequente, bem como para que comprove o cumprimento da obrigação de restabelecimento do cartão de crédito. Depositado o valor integral, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 5. Fica o Executado advertido de que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 6. Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado digitalmente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. O exequente, por meio de petição de ID 503237015, informa o descumprimento por parte do executado da obrigação imposta na sentença de ID 484554431, que determinou a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor. 2. Conforme certidão de ID 503311828, embora intimado para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de restabelecimento do cartão de crédito, o executado quedou-se inerte. 3. A multa cominatória, também conhecida como astreinte, está prevista no art. 537 do CPC e pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de constranger o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória ou uma sentença de procedência do pedido do autor. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se a parte executada intimada para promover o pagamento voluntário das astreintes relativas aos meses de abril e maio de 2025, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição judicial, caso requerido pelo exequente, bem como para que comprove o cumprimento da obrigação de restabelecimento do cartão de crédito. Depositado o valor integral, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 5. Fica o Executado advertido de que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 6. Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado digitalmente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. O exequente, por meio de petição de ID 503237015, informa o descumprimento por parte do executado da obrigação imposta na sentença de ID 484554431, que determinou a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor. 2. Conforme certidão de ID 503311828, embora intimado para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de restabelecimento do cartão de crédito, o executado quedou-se inerte. 3. A multa cominatória, também conhecida como astreinte, está prevista no art. 537 do CPC e pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de constranger o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória ou uma sentença de procedência do pedido do autor. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se a parte executada intimada para promover o pagamento voluntário das astreintes relativas aos meses de abril e maio de 2025, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição judicial, caso requerido pelo exequente, bem como para que comprove o cumprimento da obrigação de restabelecimento do cartão de crédito. Depositado o valor integral, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 5. Fica o Executado advertido de que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 6. Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado digitalmente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 495456681 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 495456686 ). Ituaçu - BA, 9 de abril de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO, LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PARA CONHECIMENTO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa deste Juízo, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, INTIMO a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará eletrônico (ID 495456681 ) e Comprovante PIX Judicial (ID 495456686 ). Ituaçu - BA, 9 de abril de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000751-79.2024.8.05.0134
03/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Alegado, na contestação, preliminares e fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu intime-se para, no prazo de 10 dias, manifestar. Publique-se. ITUAÇU/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Alegado, na contestação, preliminares e fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu intime-se para, no prazo de 10 dias, manifestar. Publique-se. ITUAÇU/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) SENTENÇA I – RELATÓRIO. I - RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tramitando pelo procedimento sumaríssimo. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. Passo desta forma à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações. II.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 6. Verifica-se que na contestação apresentada no ID 470124809, até pleiteia a sua substituição no polo passivo, devendo em seu lugar constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 7. Constata-se ainda que o pedido de substituição tem por fundamento a alegação de que a presente demanda questiona a celebração de contrato de seguro que teria sido firmado pelo autor em relação à empresa indicada pelo réu. 8. Não prospera o pedido de retificação no polo passivo, uma vez que a pretensa contratação do aludido seguro teria ocorrido, segundo a petição inicial, em contexto de venda casada com contrato de mútuo junto ao réu, de forma que, com base na teoria da asserção, a conduta ilícita narrada na exordial é efetivamente imputada pelo autor ao réu. 9. A petição inicial traça os limites objetivos e subjetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos seus termos, em razão do dever de correlação entre o pedido e a decisão a ser proferida. 10. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 11. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão. 12. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade de que goza o consumidor. 13. Portanto, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não ter feito prova dos requisitos. Sem fundamento. 15. Em que pesem as argumentações do acionado, deve-se reconhecer a incapacidade financeira da requerente, consoante documentação acostada em que resta evidenciada a sua hipossuficiência. 16. Vale registrar que o próprio CPC estabelece uma presunção de incapacidade, que somente é afastada na presença de provas em sentidos diversos (CPC, art. 99, § 3º). Portanto, não basta a simples impugnação do benefício concedido, sendo imperiosa a juntada de prova pata a afastar a concessão. 17. Na hipótese, o réu apenas lança sua irresignação, sem apresentar prova hábil para provar o quanto alegado. 18. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. II.4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR 19. O réu alega a inexistência nos autos de comprovante de residência em nome do autor, documento este essencial à propositura da ação, bem como para fim de determinação da competência. Sem razão. 20. Verifico a existência no ID 482887407 de conta de consumo nominal ao autor, cujo endereço ali constante é situado nesta comarca. Desta forma, rejeito a preliminar. II.5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 21. O réu alega a existência de vício na representação em juízo do autor, sob o argumento de que a procuração conferida ao patrono do mesmo não apresenta poderes específicos para representação nesta ação. Sem razão. 22. Verifico que a procuração constante do ID 467600034 confere à patrona do autor os poderes gerais para o foro (cláusula “ad judicia et extra”, seguida de discriminação dos poderes outorgados, dentre eles, o de “ajuizar e conduzir’ o presente processo. Desta forma, rejeito a preliminar. 23. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.2. MÉRITO. 24.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a nulidade da contratação de seguro, enquanto exigência para celebração de contrato de mútuo, caracterizando prática da conduta vedada de “venda casada”, bem como a obrigação de revalidar contrato de concessão de cartão de crédito previamente celebrado entre as partes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. 25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 26. Restou incontroverso a existência de contrato de mútuo (capital de giro) entre as partes, realizado de forma conjunta com contrato de seguro, bem como a suspensão do contrato de cartão de crédito empresarial anteriormente existente entre estes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo dos réus ao direito do autor (CPC, art. 341). 27. O pedido é procedente. 28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 25. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados, pois, do cotejo feito entre as provas coligidas, dessome-se que a contratação de seguro se deu em contexto vinculado, na condição de exigência para a celebração do contrato de mútuo, caracterizando prática abusiva vedada conforme disposição do art. 39, inciso I do CDC. 26. Ressalte-se que na decisão de ID 468107131 foi procedida a inversão do ônus da prova, sendo determinado ao réu a juntada dos contratos referidos na petição inicial. 27. Todavia, embora intimado para tal fim, o réu quedou-se inerte, não juntando aos autos os instrumentos contratuais relativos ao mútuo, ao seguro e à concessão de cartão de crédito que são objeto da presente lide. 28. Desta forma, tendo operado a inversão do ônus da prova e não tendo o réu apresentado nos autos os contratos que regem as referidas relações, recai sobre este as consequências da não produção probatória. 29. Ademais, verifica-se que no tocante à alegada suspensão ilegal do contrato de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, tal ato não foi objeto de contestação específica por parte do réu, tendo tal fato restado incontroverso. 30. Assim sendo, o réu, que insiste na regularidade do negócio, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, olvidando a necessidade de apresentar em juízo prova dos termos dos contratos objeto da presente ação. 31. Registre-se que o réu possui ampla capacidade de identificar os contratos existentes e juntar aos autos, como forma de provar a regularidade nas contratações, o que não fez. 32. Ou seja, as informações coligidas pelo acionado em nada o desincumbiu do seu ônus probatório, consoante previsões dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. E não se está aqui a aplicar a inversão operada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 33. Destarte, observando a peça de defesa da ré ASPECIR, não há nenhuma prova da regular relação jurídica firmada entre esta e a autora, que lhe daria legitimidade para efetuar os descontos na conta bancária de titularidade desta última. 34. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro, bem como a suspensão do contrato de concessão de cartão de crédito, é ilegítima a conduta indicada na peça inaugural. Assim, perfectibiliza-se os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 35. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, com os respectivos acréscimos legais. 36. Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida. De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume. 37. Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 38. No que concerne ao cancelamento do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial, não havendo contestação especificada pelo réu, tal fato restou incontroverso, de forma que não havendo nos autos qualquer elemento de prova relativo à regularidade do cancelamento de contrato existente entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda, imperiosa a determinação de restauração da condição contratual anteriormente existente entre as partes, nos termos afirmados na exordial e não contestados pelo réu. 39. Quanto ao pedido de danos morais, indene de dúvidas a sua ocorrência, bem como que ambos réus contribuíram para sua causação. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 40. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a exigência de contratação de seguro como condição para concessão de empréstimo, bem como a indevida suspensão de contrato de concessão de cartão de crédito utilizado para desenvolvimento da atividade empresarial do autor, inclusive com quebra da confiança esperada na prestação dos serviços bancários pelo réu BRADESCO, é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 41. Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC. Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 42. Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da conduta, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas. Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe, para cada um dos réus, de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes e indevidos os valores pagos pelo autor, nos termos descritos na inicial; b) determinar a reativação do contrato de concessão de cartão de crédito empresarial de titularidade do autor, nos termos descritos na inicial; c) condenar o réu a restituir, ao autor, todos os valores pagos pelo autor, a título de prestações do contrato de seguro referido na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 44. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 45. Havendo recurso tempestivo, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 46. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Alegado, na contestação, preliminares e fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu intime-se para, no prazo de 10 dias, manifestar. Publique-se. ITUAÇU/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Procedência
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Alegado, na contestação, preliminares e fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu intime-se para, no prazo de 10 dias, manifestar. Publique-se. ITUAÇU/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), TIAGO VICTOR MOTA (OAB:SP380725) DESPACHO 1. Alegado, na contestação, preliminares e fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu intime-se para, no prazo de 10 dias, manifestar. Publique-se. ITUAÇU/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de ação ajuizada sob rito sumaríssimo, movida por LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA ME em face de BANCO SANTANDER S/A, onde alega ter sido vítima de prática abusiva por parte do réu. 2. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) celebrou contrato de capital de giro no valor de R$100.000,00 com o réu; (ii) foi coagida a contratar seguro no valor de R$8.000,00 como condição para liberação do empréstimo; (iii) sofreu cobrança indevida e alegação de inadimplência no valor de R$13.000,00, não obstante suposta carência de 90 dias concedida; (iv) teve seu cartão de crédito empresarial com limite de R$60.000,00 cancelado arbitrariamente, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Fundamenta seu pleito nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º, VIII, 14 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. Requer, a título de tutela provisória de urgência, a imediata reativação do cartão de crédito empresarial com o limite original de R$60.000,00. No mérito, pleiteia a devolução do valor do seguro, indenização por danos morais e materiais, e reparação pelo desvio produtivo. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 5. A probabilidade do direito é o resultado do cotejo entre os fatos alegados e as provas produzidas inicialmente disponíveis no processo. 6. Em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 7. Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aqueles que decorrem do longo lapso de tempo para o oferecimento da prestação jurisdicional, que pode gerar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. 8. Na espécie, malgrado as afirmações lançadas, não resta configurada, inicialmente, a probabilidade do direito, pois ainda que a parte autora negue a celebração de negócio jurídico, a simples negativa dos fatos encontra-se desamparada de outros elementos que tragam indícios da existência de fraude praticada em seu desfavor. Lado outro, a narrativa aponta a possibilidade de contratos coligados, sendo que a renovação pode ter ocorrido sob novas bases contratuais, com suspensão do cartão de crédito. 9. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória antecipada. 10. Fazendo a inicial menção ao rito dos Juizados, processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/1995. 11. Considerando os fatos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino à Instituição Financeira requerida que junte aos autos, no momento da contestação, os contratos mencionados na inicial. 12. Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 29/11/2024, às 10h00min, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 13. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775. A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 14. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. 15. O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 16. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 17. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 18. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Luis Henrique Pires Brito Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725)
Autor: Luis Henrique Pires Brito Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-79.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LUIS HENRIQUE PIRES BRITO e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000751-79.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de ação ajuizada sob rito sumaríssimo, movida por LUIS HENRIQUE PIRES BRITO LTDA ME em face de BANCO SANTANDER S/A, onde alega ter sido vítima de prática abusiva por parte do réu. 2. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) celebrou contrato de capital de giro no valor de R$100.000,00 com o réu; (ii) foi coagida a contratar seguro no valor de R$8.000,00 como condição para liberação do empréstimo; (iii) sofreu cobrança indevida e alegação de inadimplência no valor de R$13.000,00, não obstante suposta carência de 90 dias concedida; (iv) teve seu cartão de crédito empresarial com limite de R$60.000,00 cancelado arbitrariamente, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Fundamenta seu pleito nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º, VIII, 14 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. Requer, a título de tutela provisória de urgência, a imediata reativação do cartão de crédito empresarial com o limite original de R$60.000,00. No mérito, pleiteia a devolução do valor do seguro, indenização por danos morais e materiais, e reparação pelo desvio produtivo. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 5. A probabilidade do direito é o resultado do cotejo entre os fatos alegados e as provas produzidas inicialmente disponíveis no processo. 6. Em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 7. Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aqueles que decorrem do longo lapso de tempo para o oferecimento da prestação jurisdicional, que pode gerar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. 8. Na espécie, malgrado as afirmações lançadas, não resta configurada, inicialmente, a probabilidade do direito, pois ainda que a parte autora negue a celebração de negócio jurídico, a simples negativa dos fatos encontra-se desamparada de outros elementos que tragam indícios da existência de fraude praticada em seu desfavor. Lado outro, a narrativa aponta a possibilidade de contratos coligados, sendo que a renovação pode ter ocorrido sob novas bases contratuais, com suspensão do cartão de crédito. 9. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória antecipada. 10. Fazendo a inicial menção ao rito dos Juizados, processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/1995. 11. Considerando os fatos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino à Instituição Financeira requerida que junte aos autos, no momento da contestação, os contratos mencionados na inicial. 12. Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 29/11/2024, às 10h00min, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 13. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775. A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 14. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. 15. O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 16. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 17. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 18. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)