Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FUNDEF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RATEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de verbas oriundas de precatório do FUNDEF, em ação de cobrança ajuizada por professora municipal. Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido, justificando que as verbas oriundas do precatório do FUNDEF estão vinculadas ao desenvolvimento do ensino e que, não havendo previsão legislativa específica para o repasse, não subsistiria o direito de rateio. A apelante argumenta que a Emenda Constitucional n.º 114/2021 assegura o repasse de 60% dos valores do FUNDEF aos professores, entendendo que a omissão no pagamento à época não impede a distribuição dos valores recebidos posteriormente pelo Município. No voto, o Relator verifica a existência de prescrição quinquenal, em razão de o pagamento dos valores ter ocorrido entre 1998 e 2006, sendo a ação proposta em 2023, configurando-se a prescrição conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças salariais de servidor público municipal, decorrentes de repasses a menor do FUNDEF, para aferir a ocorrência ou não da prescrição. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de quaisquer dívidas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pela teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início com a violação do direito, momento em que nasce para o titular a pretensão. No caso de cobrança de diferenças remuneratórias do FUNDEF, a violação do direito da servidora ocorre no momento em que o Município efetua o pagamento a menor, e não na data em que o ente municipal recebe o precatório da União em ação própria. A relação jurídica entre o servidor e o Município é autônoma em relação àquela existente entre o Município e a União, de modo que o recebimento do precatório pelo ente municipal não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão do servidor. Tendo a lesão ocorrido entre 1998 e 2006 e a ação sido ajuizada somente em 2023, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, o que prejudica a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público, relativas a repasses do FUNDEF, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, é a data do pagamento a menor, e não a data do recebimento de precatório pelo Município em face da União. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 189. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001094-57.2023.8.05.0216. TJ-BA, APL nº 05013765020168050078. TJ-BA, APL nº 05013999320168050078. TJ-BA, Apelação nº 0500747-79.2018.8.05.0022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001016-63.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001016-63.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA e como apelado o MUNICÍPIO DE RIO REAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso (prescrição), nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA