Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516-A), LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL (OAB:BA64503-A), THIAGO DE SOUSA BOTELHO (OAB:BA32341-A) APELADA: CLARA EDUANE ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL (OAB:BA64503-A), THIAGO DE SOUSA BOTELHO (OAB:BA32341-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001479-55.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelações simultâneas, manejados pela Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, ID 97048249 e pela Qualicorp Corretora de Seguros, ID 97048289, contra sentença, ID 97048164, que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, Clara Eduane Almeida de Souza, "para CONDENAR as rés a, solidariamente, restabelecerem imediatamente o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, a emitirem os boletos relativos ao valor contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela Taxa SELIC desde a data da sentença até o efetivo pagamento". Os recursos foram-me distribuídos, por prevenção do AI n. 8005622-74.2021.8.05.0000,consoante certidão de ID 97075064. Todavia, cumpre registrar que fui eleito Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia, em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2025, para o biênio 2025/2027, e, nos termos do art. 158, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "A partir do dia da eleição da Mesa Diretora, cessa a distribuição de processos aos Desembargadores eleitos, ressalvadas as hipóteses de prevenção e conexão já estabelecidas." No caso concreto, repise-se, a prevenção restou estabelecida em data anterior à eleição, por força do AI n. 8005622-74.2021.8.05.0000. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente ressalvada pelo dispositivo regimental, que permite a manutenção da competência deste Relator para processos vinculados por prevenção ou conexão já consolidadas antes da data da eleição, cuja ressalva contida no referido dispositivo regimental aplica-se aos processos que já se encontravam sob a relatoria do Desembargador eleito antes da data da eleição, não alcançando feitos que, embora conexos, ingressaram no Órgão Julgador após aquele marco temporal. A remessa dos presentes autos à relatoria deste Desembargador ocorreu em 13/01/2026, portanto, após a data da eleição, quando já estava em vigor o impedimento regimental para o recebimento de novos processos. Neste sentido é o entendimento consolidado no conflito de competência n. 8001980-54.2025.8.05.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal, do qual se extrai a seguinte tese: "A distribuição de feitos, por prevenção, dentro do órgão julgador, decorrente de sorteio devido à vacância temporária de vaga, fixa a competência do relator sorteado para os feitos subsequentes conexos.". Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. RELATOR ELEITO PARA MESA DIRETORA. IMPEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PROCESSOS A TEOR DO § 6º, ART. 158, RITJ/BA. VACÂNCIA TEMPORÁRIA DE VAGA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO NO ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 7º, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FIXADA NO RELATOR SORTEADO PARA OS FEITOS SUBSEQUENTES. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Substituta do 2º Grau Nartir Dantas Weber no bojo do Habeas Corpus nº 8052686-75.2024.8.05.0000, inicialmente distribuído por prevenção ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, em razão da preexistência do Habeas Corpus nº 8060957-10.2023.8.05.0000, vinculado à Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se existe erro na distribuição do Habeas Corpus nº 8060957-10.2023.8.05.0000, e em não existindo, se convalida a prevenção do Desembargador Jefferson Alves de Assis, tornando-o competente para os feitos conexos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prevenção originária, fixada em decorrência da Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001 era da Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, então sucedida pelo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. 2. Com a eleição de José Alfredo para a mesa diretora do Tribunal, houve interrupção da distribuição de processos, nos termos do art. 158, §6º do Regimento Interno do TJBA. 3. O art. 160, § 7º, do RITJ/BA, estabelece a prevenção do órgão julgador quando o relator original deixar o tribunal ou for transferido de órgão fracionário. 4. No caso concreto, a distribuição do HC nº 8060957-10.2023.8.05.0000, também vinculada à Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001, ocorreu, por sorteio, no Órgão Fracionário devido à vacância da vaga do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, que foi eleito para mesa diretora, sem que existisse sucessor nesse período de transição. 5. Desta maneira, a distribuição do HC nº 8052686-75.2024.8.05.0000, objeto deste incidente, foi corretamente direcionada ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por força da prevenção fixada pelo HC nº 8060957-10.2023.8.05.0000, conduzindo, portanto, à improcedência do presente Conflito Negativo de Competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, com a determinação da manutenção do HC nº 8052686-75.2024.8.05.0000 sob a relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis. Tese de julgamento: "A distribuição de feitos, por prevenção, dentro do órgão julgador, decorrente de sorteio devido à vacância temporária de vaga, fixa a competência do relator sorteado para os feitos subsequentes conexos." Dispositivos relevantes citados 1. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 158, § 6º e art. 160, caput e § 7º. (TJBA - Conflito de Competência n. 8001980-54.2025.8.05.0000, Relator: Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, Órgão Espçecial, Data de Publicação: 03/06/2025). Tal entendimento foi ratificado na suscitação de dúvida, manejada pelo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, nos autos dos embargos de declaração n. 8146164-08.2022.8.05.0001.1, dela extraindo-se o seguinte trecho: "No caso, analisando as informações constantes dos autos, observa-se que a Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro seria, de fato, preventa para o processamento e julgamento do Recurso Apelação nº 8146164-08.2022.8.05.0001. Entretanto, nota-se que, no momento da distribuição do presente recurso, - distribuído tão somente em 17 de novembro de 2023 (Termo de distribuição acostado ao Evento Id nº 53935689), a Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro já tinha sido eleita para a Corregedoria das Comarcas do Interior da Egrégia Corte baiana, eleição ocorrida em 14/11/2023, para o biênio 2024/2026, dado objetivo que atrai a incidência do art. 158, § 6º, do RITJBA. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência do impedimento regimental para que a Desembargadora que seria preventa pudesse conhecer e julgar o mencionado recurso, como acima mencionado, devendo, em hipóteses como tais, ser procedido o sorteio entre os integrantes da Câmara a que pertencia a Desembargadora preventa, uma vez que, no momento da distribuição do recurso posterior, ainda não havia substituto em exercício, invocando-se, destarte, a interpretação combinada dos dispositivos regimentais mencionados. Nesse panorama, dirimindo a dúvida suscitada, o entendimento que ora se firma é no sentido de que, com o sorteio recaindo sobre o suscitante, foi resguardada a prevenção do Órgão, por meio de distribuição por sorteio dentre os seus integrantes." Como visto, a situação destes autos é similar, comportando, por igual, a aplicação da mesma norma regimental.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para redistribuição do presente apelo, por sorteio, entre os demais integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mantida a prevenção do Órgão Julgador, nos termos do art. 158, § 6º, cumulado com art. 160, caput, do Regimento Interno do TJBA. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07