Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB:SC24500), CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB:SC23143), ALESSANDRA RECH (OAB:SC59230)
EXECUTADO: ANTONIO HUMBERTO SOUZA PRAZERES FILHO Advogado(s): OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES registrado(a) civilmente como OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES (OAB:BA52817) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001034-50.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 902 do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais, determino o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento sem ônus ao exequente, na hipótese de eventual descumprimento do acordo. Santo Antônio de Jesus (Ba), 19 de Maio de 2026. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito