Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Adustina Advogado: Jose Armando Deda Araujo (OAB:BA19274) Advogado: Joao Vitor Barreto De Souza (OAB:BA45343)
Executado: Francisco Gilberto Silva Oliveira Advogado: Maria Jose Reis Santana (OAB:SE10075) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001673-62.2018.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO (OAB:BA19274), JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA (OAB:BA45343)
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Maria Jose Calazans registrado(a) civilmente como MARIA JOSE REIS SANTANA (OAB:SE10075) SENTENÇA “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. PAGAMENTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação. É o caso dos autos, porquanto a alegação de pagamento diz com a própria exigibilidade do título executivo. Artigo 783 do Código de Processo Civil: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. No caso, considerando que a alegação do excipiente foi o pagamento, e consequentemente a extinção da execução, resta afastada a preclusão, uma vez que pode ser arguida a qualquer tempo, porquanto diz com as próprias condições de prosseguimento do feito. Exceção de pré-executividade admitida. Sentença de extinção da execução pelo pagamento que vai mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081763849 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019).” (EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001673-62.2018.8.05.0189 Execução Fiscal Jurisdição: Paripiranga Vistos etc... No ID: Num. 42597225 - Pág. 1, FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA, interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, alegando prescrição e que parcelou a multa objeto da presente ação em 12 parcelas, tendo efetuado os respectivos pagamentos. Juntou documentos. No ID: Num. 48011452 - Pág. 1, o excepto se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição da prescrição e que houve o pagamento parcial, tendo em vista que nas 12 parcelas pagas, não constam os pagamentos dos juros e correção monetária. Juntou documentos. Percorridos os trâmites legais, o feito encontra-se apto a julgamento. Em síntese. É o relatório. DECIDO. A pretensão da parte excepta é o recebimento de R$ 19.080,25, referente à certidão de dívida ativa n° 041/2018, no que diz respeito ao processo TCM 08959-13 (ID: Num. 18648623 - Pág. 1). Inicialmente analisarei a preliminar de prescrição quinquenal arguída pelo excipiente (ID: Num. 42597225 - Pág. 4), rejeitando-a tendo em vista que não há o prazo de 5 anos entre o ano fiscal da origem do débito e o do ajuizamento da presente ação, conforme se verifica na certidão de dívida ativa n° 041/2018 (ID: Num. 18648623 - Pág. 1). O excipiente alegou em sua exceção de pré-executividade o pagamento do débito em 12 parcelas de R$ 747,40 (ID: ID: Num. 42597225 - Pág. 1). Em sua manifestação, o excepto informou que houve o pagamento parcial, pois não foram pagos os juros e correção monetária (ID: Num. 48011452 - Pág. 1). É incontroverso o pagamento do valor principal do débito. De igual forma, fora pago também os juros e correção monetária referente a tal débito, conforme se verifica nos próprios pagamentos constantes nos autos, bem como consta no ofício de ID: Num. 42606832 - Pág. 1, datado de 17 de agosto de 2016, subscrito pelo então Secretário de Administração e Finanças do Município de Adustina – Sr. Antônio Carlos Souza da Silva, o PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO referente ao processo TCM 08959-13. Ex positis, com fulcro na legislação vigente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguída pelo excipiente e ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID: Num. 42597225 - Pág. 1, interposta por FRANCISCO GILBERTO SILVA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, declarando o pagamento integral da certidão de dívida ativa n° 041/2018, referente processo TCM 08959-13, extinguindo tal crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte excepta (Município de Adustina) ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do excipiente, fixando-o em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Sem condenação em custas. P. R. I. Paripiranga, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito