Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jislane Oliveira Santos Lisboa Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001354-08.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JISLANE OLIVEIRA SANTOS LISBOA Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577)
REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001354-08.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Valença/BA. Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do (s) ofício (s) RPVs (id. 388535170 e 433959300 ), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Em petição id. 450020098, a parte exequente pugna pelo sequestro das verbas. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foram expedidos ofícios RPVs nos ids. 388535170 e 433959300, contudo, não houve o pagamento voluntário do (s) ofício (s). Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao primeiro e segundo ofício RPV ids. 388535170 e 433959300, qual seja: R$ 5.991,59 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ R$ 1.198,32 (mil cento e noventa e oito reais e trinta e dois centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 17 de julho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito