Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE RIBEIRO BARBOSA Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480), CAMILO RIBEIRO BARRETO (OAB:BA21586)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001901-97.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. ELIETE RIBEIRO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é proprietária de imóvel rural situado na Fazenda Pedras, Povoado de Narandiba, Município de Alagoinhas/BA, e que há mais de trinta anos a empresa ré instalou dois postes de alta tensão no interior de sua propriedade. Alega que, com o passar das décadas, o crescimento da vegetação local e de árvores de grande porte culminou na proximidade excessiva da rede de alta tensão com o imóvel e com áreas de manejo, o que estaria gerando riscos iminentes de segurança, incêndios e eletroplessão de animais silvestres e pessoas. Sustenta que, desde o ano de 2016, vem tentando administrativamente a relocação da rede para outro local seguro, registrando diversos protocolos de atendimento e até mesmo acionando a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem que a concessionária ré tenha tomado providências eficazes para sanar a irregularidade. Pleiteou, assim, a concessão de medida liminar para a remoção dos postes e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, fotografias e faturas de energia. O pedido liminar foi indeferido (ID. 438788219). Audiência de conciliação, sem êxito (ID. 449749615). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a autora já havia ajuizado demanda anterior (processo nº 0000384-04.2021.8.05.0004) perante a Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas, com idêntica causa de pedir e pedido, na qual houve sentença de mérito transitada em julgado. No mérito, defendeu a regularidade das instalações, a responsabilidade do consumidor pelo custeio de obras de relocação por conveniência e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 453303895). Houve réplica pela parte autora, que defendeu a inexistência de coisa julgada sob o argumento de que a presente lide versa sobre a readequação física da rede e não apenas o manejo da vegetação, apontando o surgimento de fatos novos, como episódios recentes de incêndio (ID. 471144335). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 478138608) e a autora requereu prova testemunhal e pericial (ID. 482878169). Os autos vieram conclusos. Relatado. Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da preliminar de coisa julgada material. Conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, o cotejo entre a presente inicial, os documentos colacionados pela defesa e o pedido formulado nos autos 0000384-04.2021.8.05.0004, demonstra de forma inequívoca, que a autora já submeteu a exata controvérsia jurídica ao crivo do Poder Judiciário. No processo que tramitou na Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, a ora requerente postulou, em suma: (…) a condenação definitiva da parte Ré à relocação imediata de rede elétrica da autora, com serviço de poda de árvores e/ou relocação imediata dos postes na propriedade da autora, pela falta de manutenção da rede elétrica por parte da Ré, conforme requerido, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; além do pagamento de indenização pelos danos morais relatados, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais)", baseando-se no exato fato narrado nesta petição: a presença de postes de alta tensão instalados há décadas em sua fazenda e o risco decorrente do crescimento da vegetação que atinge os fios. Na sentença, datada de 13 de dezembro de 2021, o magistrado sentenciante enfrentou expressamente o pleito de relocação da rede e concluiu pela sua desnecessidade, convertendo a obrigação na manutenção do entorno por meio do manejo da vegetação, bem como condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID. 453303897). O instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, visando garantir a segurança jurídica e impedir que lides exauridas sejam perpetuamente renovadas. Ao sentenciar o feito anterior, o juízo competente fixou que: "Nessas condições, incumbe à concessionária fazer a manutenção do entorno, sendo suficiente, no caso, o manejo da vegetação, seja com desrama, poda ou retirada das árvores, observada a legislação ambiental e de postura eventualmente incidentes. Não se mostra necessária a relocação dos postes". E Condenou a ré: "(a) realizar o manejo da vegetação, na área de propriedade da autora, seja com desrama, poda ou retirada das árvores, observada a legislação ambiental e de postura eventualmente incidentes, no prazo de vinte dias contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual poderá ser cumulada até 30 dias, sem prejuízo de majoração (...)" (ID. 453303897). Observa-se, portanto, que o pedido de relocação, que é o cerne desta nova demanda, foi rejeitado de forma fundamentada no processo anterior, tendo sido acolhida apenas a obrigação de poda e a condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 por desvio produtivo. Ao pretender novamente a remoção dos mesmos postes sob o mesmo fundamento de risco de segurança, a autora tenta rediscutir matéria preclusa e protegida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A alegação da autora em sua réplica de que novos fatos surgiram, especificamente episódios de incêndio ocorridos recentemente, não tem o condão de afastar a coisa julgada. Tais eventos são meros desdobramentos fáticos do mesmo suporte estrutural, que já foi objeto de análise e julgamento. Caso a parte autora entenda que a obrigação de fazer determinada na sentença anterior não está sendo cumprida de forma adequada pela concessionária, ou que os incêndios ocorreram por desídia da ré na execução daquela poda, tais questões devem ser resolvidas em sede de cumprimento de sentença no processo original. Contudo, o que se vê na presente inicial é a reiteração do pedido de relocação da rede elétrica e a fixação de novos danos morais genéricos pelo mesmo contexto histórico de protocolos e inércia administrativa de anos anteriores a 2021, o que é vedado pelo sistema processual. A pretensão indenizatória de R$ 30.000,00 deduzida nesta ação também esbarra no óbice da coisa julgada, uma vez que o dano moral decorrente do descaso administrativo e do risco gerado pela vegetação na rede elétrica foi expressamente quantificado e julgado no processo anterior. A modificação do valor da condenação por danos morais já decidida, através do ajuizamento de nova ação, configuraria verdadeiro bis in idem e violação frontal ao disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide. O esgotamento da via cognitiva no primeiro processo impossibilita que este juízo, sob o pretexto de analisar agravamento do risco, profira nova decisão sobre a mesma relação jurídica básica. A estabilidade das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito e não pode ser mitigada pela mera reiteração de fatos conexos que já foram valorados por outro julgador.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, nos moldes do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 19 de dezembro de 2025. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito