Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8003071-76.2024.8.05.0078.
Exequente: Veronica B Da Silva Ltda Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003071-76.2024.8.05.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AUTOR: VERONICA B DA SILVA LTDA
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003071-76.2024.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por VERONICA B DA SILVA LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que se discute a execução do contrato nº 03605.0009478.PAP.4411249, no valor de R$ 155.505,88 (...). DAS PRELIMINARES 1.1. Da Justiça Gratuita A embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita não apreciada em decisão inicial. Contudo, não demonstrou sua hipossuficiência financeira, sendo que o contrato objeto da lide evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Além disso, os documentos juntados pea embargante não revelam apuração ínfima de valores a justiça a benesse (id. 475072331). INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Destarte, determino o parcelamento das custas, em dez parcelas, nos termos a teor do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020. realizando o pagamento da primeira parcela, em prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. As parcelas subsequentes serão pagas nos meses seguintes na mesma data. Em caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, deverá o Diretor de Secretaria certificar nos autos, ficando vedado fazer conclusão para sentença, até que seja certificada a integralização do pagamento das despesas (art. 4º do Ato Conjunto do TJBA nº 16/2020). 1.2. Da Carência de Ação por Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade A preliminar não merece acolhimento. O título que embasa a execução (Cédula de Crédito Bancário) possui liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28, §1º da Lei 10.931/2004. A planilha de cálculo apresentada permite aferir o valor cobrado. REJEITO a preliminar. 1.3. Da Ausência de Notificação para Constituição em Mora A preliminar não prospera. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a mora decorre do próprio inadimplemento (mora ex re), sendo desnecessária notificação prévia ou protesto, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MORA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585307 SP 2016/0041006-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)). REJEITO a preliminar. DO MÉRITO 2.1. Da Aplicabilidade do CDC É aplicável o CDC à relação jurídica em discussão, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não implica automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC, o que não ocorreu no caso. 2.2. Dos Pontos Controvertidos São pontos controvertidos: A abusividade da taxa de juros praticada A legalidade da capitalização de juros O alegado excesso de execução A existência de pagamentos a serem compensados 2.3. Da Prova Pericial Considerando que a embargante alega excesso de execução e abusividade nas taxas praticadas, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos, com análise da evolução do débito desde sua origem. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; b) REJEITO as preliminares suscitadas; c) mantenho o INDEFEFIMENTO de atribuição de efeito suspensivo; d) DEFIRO a produção de prova pericial contábil; e) Para realização da perícia, nomeio a perita contábil Renta Curi. Providencie a serventia a intimação necessária, inclusive por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Arbitro os honorários periciais à razão de 02 salários mínimos, a serem pagos pela embargante, tendo em vista que o requerimento foi postulado pela mesma, devendo a parte ser intimada para efetivar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O (A) sr (a). perito (a) deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, §1º, CPC. Deverá, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). Após, voltem-me conclusos.. Intimem-se. Euclides da Cunha-BA, 18 de fevereiro de 2025 Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito