Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8003818-20.2024.8.05.0080 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ADILZA OLIVEIRA LEITE, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, devidamente qualificadas, em cuja petição inicial a exequente sustenta, em síntese, o excesso de execução, visto que a exequente, embora não contratado, lhe cobrou R$800,00 (oitocentos reais) a título de Serviço de Assessoria no Registro - Prefeitura e Cartório, que é a conhecida Taxa SATI, reputada ilegal pelo STJ (Tema 938). Prossegue afirmando que, ademais, foi indevida a cobrança da taxa de registro de cartório referente ao contrato de financiamento do imóvel, uma vez que é isenta do tributo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.977/2009. Impugna, ainda, a cobrança de "diferença de Financiamento", já que a exequente não teria comprovado a legitimidade da exigência. Por fim, invoca a revisão do contrato, em decorrência dos efeitos da pandemia ocasionada pelo Coronavírus. Pleiteia, por conseguinte, o reconhecimento do excesso de execução, porquanto o valor devido, no seu entendimento, perfaz o montante de R$ 24.109,68. Juntou documentos. Realizado o juízo positivo de admissibilidade da ação e concedida a gratuidade de justiça postulada pela executada (ID. 432142969). A exequente impugnou os embargos (ID. 434554950), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No tocante ao mérito, sustentou a incidência do pacta sunt servanda; a inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da base objetiva do contrato, notadamente porque a inadimplência se iniciou antes da pandemia; a não incidência das taxas de registro (cláusula sétima do termo de confissão). Na sequência, as partes foram intimadas dos termos do despacho (ID. 448581048) e apenas a embargada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 454369273). Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, rejeito a preliminar arguida na impugnação aos embargos, visto que, além de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a ré não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na existência / inexistência do excesso de execução, com relação a cobranças questionadas pela executada, quais sejam: Taxa SATI, taxa de registro de cartório, "diferença de Financiamento" e onerosidade excessiva, ensejada pela pandemia. Vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Incumbia, assim, à parte executada, ora embargante, comprovar o excesso de execução, demonstrando, inequivocamente, que a exequente teria inserido, no débito, encargos ilegais e/ou não contratados. Ainda antes de enfrentar o mérito propriamente dito, entendo necessário registrar o cabimento da intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto. Nesse aspecto, embora, em regra, considerados aptos nos planos da existência, validade e eficácia, os contratos de adesão (CDC, art. 54) podem ter suas cláusulas revistas judicialmente quando, no caso concreto, tiverem defeitos em qualquer desses 3 elementos (CDC, art. 6º, V; 39, V; 47; e 51). Ademais, nos termos do Enunciado da Súmula 286 do STJ, "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Com efeito, a despeito de o instrumento de confissão de dívida constituir título executivo extrajudicial, é possível discutir o contrato que lhe antecedeu. Pois bem, na hipótese dos autos, a embargante alega que a exequente está lhe cobrando encargos ilegais, a exemplo da Taxa SATI, taxa de registro de cartório e "diferença de Financiamento". Ocorre que, a despeito dos documentos instruídos com a petição inicial, que comprovam a cobrança de alguns encargos questionados (ID. 431985841), a embargante não se desincumbiu de comprovar que os referidos débitos foram incluídos no Instrumento de Confissão de Dívida que originou a execução (processo 8017826-36.2023.8.05.0080, ID. 402170403). Ademais, na impugnação aos embargos, a ré sustentou que não realizara cobrança de escritura, ITBI, registro, despachante, cadastro, conforme pactuado na cláusula sétima do título executivo, de modo que, em que pese a possibilidade de a exequente ter exigido anteriormente encargos indevidos, estes não foram contemplados na execução, razão pela qual não infirmada a tese sustentada pela exequente - não se olvide que a executada deixou de se manifestar sobre o despacho (ID. 448581048), que lhe facultou a produção de outras provas -, não há falar em excesso de execução. Por fim, no tocante à sustentada onerosidade excessiva, segundo o entendimento da Terceira Turma do STJ, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". Por conseguinte, para que incida a Teoria da Imprevisão, é necessário que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. No entanto, não basta que a parte alegue o prejuízo, sendo imperioso comprovar de que forma o contrato foi impactado, o que não fez a executada. Por tal razão, deixo de acolher a pretensão, também nesse aspecto.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, proceda-se à juntada de cópia desta sentença (ou do respectivo acórdão) nos autos da ação principal. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito