Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: SILVIA NEVES TAVARES Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006392-50.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO / IMPOSTO DE RENDA DETIDO INDEVIDAMENTE proposta por SILVIA NEVES TAVARES contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, que julgou procedente o pedido, para determinar a devolução do valor detido de maneira indevida, como fez constar a sentença (Id. 85751355) nos seguintes termos: "Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a SILVIA NEVES TAVARES a importância de R$ 23.972,03 (vinte e três mil novecentos e setenta e dois reais e três centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município. " Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, conforme certidões de ID.85752449 e ID 85765187. É o relatório. DECIDO. A remessa é tempestiva, porém não preenche os requisitos processuais para ser conhecida. Nos termos do art. 932, III do CPC/2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Embora a remessa necessária não constitua tecnicamente recurso, a jurisprudência consolidada reconhece a competência monocrática do relator para não conhecimento quando se tratar de questão objetiva de admissibilidade, especialmente relacionada aos limites de valor estabelecidos em lei. Da análise do art. 496, § 3º, II do CPC/2015, extrai-se que não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, in verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." O Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, firmou a seguinte orientação: "PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária." Esta Quarta Câmara Cível já enfrentou situação análoga no julgamento da Remessa Necessária nº 8000481-83.2019.8.05.0246, onde se decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária em caso de condenação municipal cujo valor era manifestamente inferior ao limite legal. No presente caso, o valor da causa é de R$ 47.944,06 conforme consta expressamente nos autos (ID 85751334). Cálculo do limite legal: Limite: 500 salários-mínimos Salário mínimo vigente: R$ 1.518,00 (2025) Valor de referência: 500 x R$ 1.518,00 = R$ 759.000,00 Comparação: Valor da causa: R$ 47.944,06 Limite legal: R$ 759.000,00 Resultado: valor muito inferior ao piso estabelecido O valor do proveito econômico obtido pela parte autora com o ressarcimento de parte do valor, é objetivamente verificável e fica substancialmente abaixo do limite de 500 salários-mínimos estabelecido para municípios. O limite de valor para remessa necessária constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes, conforme orientação consolidada do STJ. Todo o contexto evidencia que a condenação imposta contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS não supera o limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II do CPC/2015, destacando-se: 1 - Valor líquido e certo inferior ao piso legal (R$ 47.944,06 < R$ 759.000,00); 2 - Jurisprudência consolidada do STJ (Enunciado Administrativo nº 3); 3 - Questão objetiva de admissibilidade de ordem pública; 4 - Competência monocrática do relator (art. 932, III, CPC/2015); 5 - Precedente desta Quarta Câmara Cível em casos análogos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, por conseguinte a sentença de primeiro grau transita em julgado, produzindo todos os seus efeitos legais. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora