Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8015186-72.2024.8.05.0000.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
RECORRIDO: MARINALVA BISPO XAVIER Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.325/22, QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA MODIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.130 DO STF PARA MODIFICAR O FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006049-54.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARINALVA BISPO XAVIER. Narra a parte autora, em sua exordial, ser servidora pública municipal no cargo de Professora e que, no mês de julho de 2022, recebeu um abono indenizatório no valor de R$ 34.747,53, oriundo de valores de precatório do FUNDEF. Sustenta que, sobre tal montante, o Município réu reteve indevidamente a quantia de R$ 9.261,76 a título de Imposto de Renda (IRRF), aplicando a alíquota de 27,5%. Argumenta a ilegalidade do desconto, visto que a verba possui natureza indenizatória, conforme expressa previsão na Lei Municipal n° 2.615/2022 e na legislação federal que rege a matéria. Diante disso, pugnou pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 18.523,52, além dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo a quo, em sentença prolatada em 19/02/2025, julgou parcialmente procedente o pedido. Fundamentou o magistrado sentenciante que o Município não possui competência para legislar sobre o tributo e que a Lei Federal nº 14.325/2022, norma nacional de regência, qualificou expressamente os créditos pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto. Concluiu pela ilicitude da apropriação, determinando a devolução do valor na forma simples, no montante de R$ 9.261,76, por ausência de previsão legal para a devolução em dobro de tributos. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a legalidade da retenção. Defende que o abono possui natureza remuneratória, nos termos da Lei n. 14.113/2020. Aduz que o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial, independentemente da nomenclatura da verba, citando o art. 43 do CTN. Argumenta, ainda, que a titularidade das receitas de IRRF pertence ao Município, conforme Tema 1.130 do STF. Por fim, alega que a retenção não gera prejuízo ao servidor, pois os valores são compensados pela União no repasse do FPM. Pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de 30/05/2025. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 88521400, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. Com efeito, a sentença de piso, com irretocável acerto, deu correta solução à lide, aplicando o entendimento pacificado sobre a matéria. A insurgência do recorrente se baseia em uma equivocada interpretação da legislação e da jurisprudência. Em que pese a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.130 de Repercussão Geral, que reconhece a titularidade dos Municípios sobre a receita do imposto de renda retido na fonte, tal entendimento não se aplica para modificar o fato gerador do tributo. O referido tema apenas ratifica a competência municipal para apropriação do valor arrecadado, mas não altera a natureza jurídica da verba paga, nem confere ao ente municipal o poder de legislar sobre a matéria ou de desconsiderar uma isenção tributária determinada por lei federal. No caso em tela, a Lei Federal nº 14.325/22, ao dispor sobre o rateio dos valores de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, qualificou expressamente os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória. Tendo em vista a competência privativa da União para instituir e legislar sobre o Imposto de Renda, a qualificação jurídica conferida pela lei federal deve prevalecer, não podendo o Município, ente da federação, contrariar essa norma para fins de tributação. Portanto, a retenção do IRPF sobre verbas de caráter indenizatório é indevida, pois não se configura o acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. A alegação do recorrente de que a verba seria remuneratória não se sustenta diante da expressa disposição legal em sentido contrário. A sustentação de que a compensação do valor retido ocorre no FPM em nada altera o mérito da questão, já que a retenção indevida do tributo na fonte por parte do Município é a causa do prejuízo à servidora, independentemente de como o ente municipal posteriormente administre essa receita. Com efeito, a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública, estabelece de forma expressa a natureza indenizatória dessas verbas. Portanto,
trata-se de verba de natureza indenizatória, recebida de forma excepcional e decorrente de omissão do ente federativo quanto ao repasse correto das verbas do FUNDEF durante o período de sua vigência, razão pela qual não configura acréscimo patrimonial tributável. Desse modo, a retenção de Imposto de Renda sobre esses valores, promovida pelo Município, revela-se manifestamente ilegal, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Nesse sentido, Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento considerando ilegal a incidência de IR sobre os valores pagos a título de precatórios do FUNDEF, justamente por se tratar de verba indenizatória e de caráter extraordinário, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL. REPASSE DO FUNDEF. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a retificação do informe de rendimentos da impetrante para que as verbas oriundas do FUNDEF fossem qualificadas como indenizatórias, portanto, não tributáveis. 2. A Lei Federal n.º 14.325/2022 e a Lei Municipal n.º 2.615/2022, que regulamentam o repasse de recursos do FUNDEF, caracterizam esses valores como de natureza indenizatória, isentos de Imposto de Renda, seguindo jurisprudência consolidada. 3. Compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição da incidência do Imposto de Renda. Municípios não têm competência para qualificar rendimentos como tributáveis ou isentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015186-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Município de Alagoinhas e, como Agravada Neiva Cristine Araújo Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/10/2024 ) Outrossim, tem decidido a 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 14.325/2022 QUE INFORMA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8005819-12.2024.8.05.0004, 6ª Turma Recursal, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 01/07/2025) Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante, especialmente após a promulgação da Lei n. 14.325/22, que reconheceu expressamente a natureza indenizatória das verbas oriundas dos repasses complementares da União ao FUNDEF, destinadas aos profissionais do magistério. A partir dessa qualificação legal, resta afastada a tributação por imposto de renda, por se tratar de verba que não representa acréscimo patrimonial, mas compensação por repasses feitos a menor no passado. A insurgência quanto à alegada ausência de prova da parte autora igualmente não merece prosperar. A documentação acostada aos autos, especialmente o informe de rendimentos e os demonstrativos de pagamento, comprova que houve retenção de IRPF sobre valores cuja natureza é legalmente qualificada como indenizatória.
Trata-se de prova documental suficiente à demonstração do direito invocado, não cabendo ao servidor comprovar a ilegalidade do tributo, mas sim ao ente tributante justificar sua exigência, o que não ocorreu de forma juridicamente sustentável. Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem, com acerto, afastou a pretensão de repetição em dobro, observando a inexistência de má-fé do ente público e a vedação expressa nos artigos 165 e 168 do CTN, que preveem a restituição simples do tributo indevidamente pago. Assim, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art.10, IV, Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator