Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004975-24.2024.8.05.0049.
Requerente: Suely Novaes Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004975-24.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: SUELY NOVAES DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: UILLIAM ARAUJO SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UILLIAM ARAUJO SANTIAGO SENTENÇA
REQUERENTE: SUELY NOVAES DOS SANTOS e
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO. Segundo consta na Ata da Audiência ID n. 475925603, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação. A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil. Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes. Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes. Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre
REQUERENTE: SUELY NOVAES DOS SANTOS e
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório). Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8004975-24.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de [] autuado sob o n. 8004975-24.2024.8.05.0049, em que figura(m)