Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: R. C. SILVA SANTOS PESCADOS - ME, ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS Conforme provimento 06/2016 c/c 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Epaminondas Bebert de Castro, Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro São Francisco - CEP 45655-120, Fone:73 3234-3474, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8006162-75.2019.8.05.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do AR negativo de ID. 543078310. Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica DANILLY DANTAS DE SOUZA ALVES ESTAGIÁRIA TJBA VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA Diretor(a) de Secretaria(a)
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Documento (Carta)
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: R. C. SILVA SANTOS PESCADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8006162-75.2019.8.05.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de inclusão do sócio da empresa, tendo em vista da análise da documentação acostada aos autos, extrai-se especificamente o comprovante de inscrição e de situação cadastral, confirma que a executada R. C. Silva Santos Pescados - ME está registrada sob a natureza jurídica de empresário individual (código 213-5). No ordenamento jurídico brasileiro, a figura do empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza, tratando-se, em verdade, de uma ficção jurídica para fins meramente tributários e administrativos. Por conseguinte, inexiste separação patrimonial autônoma entre os bens destinados à exploração da atividade econômica e os bens pessoais do indivíduo, respondendo este, de forma ilimitada e direta, pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Em razão dessa unidade patrimonial e da ausência de autonomia da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil para que a execução atinja o patrimônio da pessoa física, uma vez que o titular é o próprio devedor direto. Vejamos o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Determino a inclusão do sócio do polo passivo da presente execução para que passe a constar, ao lado da executada original, o nome de ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS, brasileiro, portador do CPF 422.740.955-15 e do RG/RNE 0326646845, na qualidade de executado e titular da firma individual. Proceda a Secretaria com as anotações e atualizações necessárias nos registros do sistema PJe. Indefiro, por ora, a penhora imediata via Sisbajud em nome da pessoa física incluída. Em observância ao disposto no art. 829 do CPC, determino a CITAÇÃO de ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS, no endereço a ser fornecido ou confirmado pela exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor total do débito atualizado em R$ 11.307,51 (onze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de serem realizados atos de constrição patrimonial e penhora de bens Atente-se à Secretaria quanto à petição de ID 511245950, procedendo ao cadastramento dos advogados, caso necessário. Cumpra-se com a brevidade necessária. Intimem-se. Ilhéus (BA), 7 de janeiro de 2026. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito