Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8025526-48.2019.8.05.0001.
Autor: Instituto De Oftalmologia Da Bahia Ltda - Me Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8025526-48.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DA BAHIA LTDA - ME
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8025526-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DA BAHIA LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando em resumo, que em 04//06//2004, firmou com a ré contrato de prestação de serviço, do tipo convênio, para atendimento da rede credenciada, no entanto, em 10//06//2019, foi notificada pela parte ré através de carta, com aviso de recebimento (AR), que a relação negocial seria encerrada, a partir de 10//09//2019, não estando mais autorizada a atender aos pacientes beneficiários do plano administrado pela ré. Nesse contexto, requereu inicialmente tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido, para ver mantido o credenciamento, assegurando-lhe a permanência na rede referenciada e fazendo constar o seu nome, do site, das listas e livros de referenciados, mantendo-se todas as condições contratuais já existentes entre as partes. Anexou documentos. A tutela de urgência foi indeferida - ID 30362676. Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 34647953), alegando, em resumo, que o contrato de prestação de serviços assistenciais, firmado entre as partes, prevê, em sua cláusula décima-quinta, a possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação prévia de 90 dias, o que foi feito, vez que, em 10 de junho de 2019, notificou a ré, obedecendo à previsão contratual que estipula o lapso antecipatório, mostrando-se, desta forma, flagrante a tentativa de induzir o Juízo a erro. Nesses termos, requereu a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID 42229529. As partes foram instadas a produzir provas (ID 49216750), ao que requereram o julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Sem nulidade e ou questão pendente, passo diretamente ao mérito. No mérito, entendo que melhor sorte não tem a autora pelas razões adiante escandidas. Para todo o caso (civil ou consumidor), vale o quanto pontuado no REsp 1595897, da lavra do Ilustre Ministro Villas Bôas Cueva, ao afirmar que “A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde", e mais à frente "O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu. Com efeito, a peça de bloqueio com os anexos documentos evidencia que a ré, de fato, notificou a autora quanto a rescisão contratual, justificando o ato e ainda concedendo o prazo de 90 dias, a partir da notificação. Registre-se que, igualmente, não contesta a autora a ausência de notificação por parte da ré, bem como que de alguma forma tenha a ré desobedecido o regramento estabelecido em lei, especialmente no contrato. E não poderia ser diferente, vez que demonstra a ré que cumpriu os requisitos, em casos tais, para a rescisão contratual, qual seja, a imprescindível notificação, concedendo-lhe o prazo de 90 dias. Igualmente, devo registrar a inexistência de mácula no contrato, vez que sobre este fato não se insurgiu a autora, restringindo a sua insurgência a eventual abusividade dada a longevidade contratual. Em síntese, o contrato é específico, a notificação foi realizada, tendo a autora conhecimento da possibilidade de rescisão do contrato, até porque, ciente do direito potestativo de qualquer das partes. Registre-se mais uma vez que a inicial evidencia de forma cabal que a autora foi notificada do seu descredenciamento, atraindo pois a regra prevista no caput do art.17, da lei 9.656/98 Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.(grifei).... § 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde. Desnecessário dizer que nem mesmo a atração da norma geral aproveita o pedido primeiro, vez que o art.473, do CC, assim dispõe: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) De todo modo, registro que a peça primeira não dá conta de que existem beneficiários internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta hospitalar. E ainda que assim não fosse, a obrigação do plano de saúde seria restrita a custear o tratamento em sua integralidade, não se podendo obrigá-la a manter um contrato, que não tem interesse. “... Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013…” (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) A lição que se extrai da Constituição Federal (art.5º, II e XX) também não deixa réstia de dúvidas de que o procedimento adotado pelo plano de saúde, obedeceu aos requisitos legais. (CRFB/88, art.5º). … II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; … XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Assim, inexistindo mácula no contrato, tendo a ré obedecido aos requisitos previstos na lei, na doutrina e na jurisprudência, entendo, que deve prevalecer o quanto contido na cártula, vez que fruto da livre iniciativa e liberdade de mercado (CRFB/88, arts.1º, IV e 170, IV). Essa também é a lição do art.421, do Código Civil “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Esse é o caso dos autos, uma vez que, qualquer das partes poderá pedir a rescisão contratual. Assim, mais uma vez reafirmo que o contrato de prestação de serviços foi realizado de livre e espontânea vontade. Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 06 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito