Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: WALTER MANOEL CARNEIRO MOSCOSO FEIJO DE MELLO, ADRIANO BARRETO FEIJO DE MELLO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Requerido: Art. 701. [...] § 2º Constituído de pleno direito o título executivo judicial, caso não tenha sido cumprido o mandado no prazo e não tenham sido opostos os embargos, independentemente de nova decisão, observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A norma é cogente e não confere ao julgador qualquer margem de discricionariedade. A ausência de Embargos no prazo legal opera a conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Portanto, as matérias de defesa de mérito suscitadas pelos Acionados em sua Petição e, posteriormente, em seus Memoriais - notadamente a alegação de força maior em razão da estiagem e o suposto direito à prorrogação da dívida com base na Resolução nº 4.591/2017 e na Súmula 298 do STJ - não podem ser conhecidas nesta fase processual. Tais argumentos deveriam, obrigatoriamente, ter sido veiculados por meio dos Embargos Monitórios, no momento processual oportuno. A inobservância da forma e do prazo estabelecidos em lei para a defesa acarreta a preclusão do direito de discutir o mérito da dívida nesta Ação de conhecimento. Dessa forma, diante da ausência da oposição dos competentes Embargos Monitórios, a única medida que se impõe é a constituição do Título Executivo Judicial, nos exatos termos do pedido formulado na Inicial, que veio devidamente instruída com a prova escrita da dívida. A Cédula Rural Pignoratícia (ID. 210108534) e o demonstrativo de débito (ID. 210108536) são suficientes para amparar a pretensão autoral, e a inércia dos Vindicados em apresentar a defesa cabível torna o direito do Vindicante incontroverso nos limites desta ação monitória. Acolher a pretensão da Demandante, portanto, é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em Título Executivo Judicial, com o prosseguimento da cobrança em fase de Cumprimento de Sentença. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089794-09.2022.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WALTER MANOEL CARNEIRO MOSCOSO FEIJO DE MELLO e ADRIANO BARRETO FEIJO DE MELLO, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Em 18.06.2013, celebrou com o primeiro Réu, WALTER MANOEL CARNEIRO MOSCOSO FEIJO DE MELLO, na qualidade de devedor principal, e com o segundo Réu, ADRIANO BARRETO FEIJO DE MELLO, na condição de avalista, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00531-0; 2) O valor original do crédito concedido foi de R$149.495,00 (cento quarenta nove mil, quatrocentos noventa cinco reais), com data de vencimento final pactuada para 18.06.2018; 3) Os Requeridos não teriam cumprido com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, o que, conforme previsão contratual expressa, acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. 4) Em razão do inadimplemento, o valor do débito, após a aplicação dos encargos contratuais previstos para o período de anormalidade, alcançou o montante de R$238.658,25 (duzentos trinta oito mil, seiscentos cinquenta oito reais, vinte cinco centavos), conforme planilha de cálculo (ID. 210108536). A Inicial foi instruída com os documentos de IDs. 210108532 a 210108536, incluindo a procuração, o contrato objeto da lide e a planilha de evolução do débito. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes juntados aos IDs. 210431903, 210431904, 210431905 e 210431907. Através da Decisão de ID. 211802816, proferida em 04.07.2022, este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Os Vindicados foram devidamente Citados, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento juntados aos autos, com resultados positivos ID. 252760350 e ID. 258704840. Em 19.10.2022, os Acionados atravessaram a Petição de ID. 270585194, na qual, preliminarmente, requereram os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, sem apresentarem formalmente Embargos Monitórios, sustentaram que são pequenos produtores rurais e que o inadimplemento decorreu de uma grave estiagem que atingiu a região Nordeste, configurando hipótese de força maior. Informaram ter solicitado administrativamente a prorrogação do débito com base na Resolução nº 4.591/2017 do Conselho Monetário Nacional, que permitia a renegociação de dívidas rurais para produtores afetados pela seca. Ao final, pugnaram pela designação de audiência de conciliação e pela suspensão do processo. Intimada a se manifestar sobre a Petição dos Réus, a instituição financeira Autora, no Petitório de ID. 381191798, discordou dos pedidos de suspensão e de designação de Audiência, argumentando que tentativas de Acordo Extrajudicial já haviam sido frustradas por propostas irrisórias dos devedores, e requereu o prosseguimento do feito. Por meio do Despacho de ID. 442648008, foi determinada a Intimação dos Demandados para se manifestarem sobre a Petição da Demandante, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Anunciado o julgamento antecipado do mérito por meio da Decisão de ID. 512454881, as partes foram intimadas a apresentar seus memoriais. Os Vindicados apresentaram suas Razões Finais no ID. 518259503, reiterando a tese de que, como produtores rurais afetados por severa estiagem (fato público e notório), teriam o direito subjetivo à prorrogação da dívida, conforme a Resolução nº 4.591/2017 e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam a inexigibilidade do débito e pugnaram pela improcedência da Ação. A Vindicante, por sua vez, apresentou seus Memoriais no ID. 518291929, reiterando os termos da Inicial e pugnando pela procedência integral dos pedidos. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos Vindicados em sua primeira manifestação nos autos (ID. 270585194). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, podendo o magistrado, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, conforme preceitua o § 2º do mesmo artigo 99. No caso concreto, os Demandados, qualificados como pecuaristas, firmaram um contrato de crédito rural no valor expressivo de R$149.495,00 (cento quarenta nove mil, quatrocentos noventa cinco reais) no ano de 2013, o que indica uma capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência. Ademais, constituíram advogado particular para a sua defesa e, ao longo de todo o trâmite processual, não apresentaram qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, tal como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro meio de prova que atestasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, não é suficiente para elidir os indícios de capacidade econômica presentes nos autos. Dessa forma, a análise do contexto fático e documental do processo afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Portanto, o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça deve ser indeferido. A questão central para o deslinde da presente demanda reside na análise da postura processual adotada pelos Rogados após a Citação. O procedimento monitório, regido pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, possui uma sistemática específica para a defesa do Réu. Uma vez Citado, o Demandado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, alternativamente, efetuar o pagamento do débito ou opor Embargos à Ação Monitória. Os Embargos Monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, possuem natureza de Contestação e constituem o único meio processual adequado para que o réu deduza toda a sua matéria de defesa, seja de natureza processual ou de mérito. É nesse momento que o devedor deve alegar eventuais nulidades, excesso de cobrança, prescrição, inexigibilidade do débito ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso dos autos, verifica-se que os Suplicados, embora devidamente Citados (IDs. 252760350 e 258704840), não apresentaram a peça processual denominada Embargos à Monitória dentro do prazo legal. Em vez disso, protocolizaram uma simples Petição (ID. 270585194), na qual se limitaram a requerer a designação de uma Audiência de Conciliação, a suspensão do feito e a tecer considerações sobre as dificuldades financeiras decorrentes da seca, sem, contudo, formalizar uma oposição substancial e processualmente adequada à pretensão monitória. A apresentação de uma Petição com conteúdo diverso daquele exigido por lei para a defesa no procedimento monitório equivale à ausência de defesa. A preclusão consumativa impede que a parte, após o decurso do prazo, pratique o ato processual que lhe competia. A não oposição dos embargos monitórios no prazo legal acarreta, por expressa disposição legal, a Revelia específica do procedimento monitório, cujos efeitos são gravíssimos para o réu. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor sobre a consequência da inércia do INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos Demandados, com base na fundamentação supra; 2) Com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor do Acionante, BANCO DO BRASIL S/A; 3) CONDENO os Pleiteados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$238.658,25 (duzentos trinta oito mil, seiscentos cinquenta oito reais, vinte cinco centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data da elaboração da planilha de débito que instruiu a inicial (27.06.2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, até 01.09.2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com a Lei nº 14.905/2024. 4) CONDENO os Vindicados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora. Após o trânsito em julgado desta Decisão, a parte autora poderá dar início à fase de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR100425
Expedida/Certificada
19/04/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Publicação
16/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: WALTER MANOEL CARNEIRO MOSCOSO FEIJO DE MELLO, ADRIANO BARRETO FEIJO DE MELLO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089794-09.2022.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas. Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular VCG010825
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: WALTER MANOEL CARNEIRO MOSCOSO FEIJO DE MELLO, ADRIANO BARRETO FEIJO DE MELLO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089794-09.2022.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas. Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular VCG010825
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicação
05/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Walter Manoel Carneiro Moscoso Feijo De Mello Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Larissa Frontado De Souza (OAB:BA53786)
Reu: Adriano Barreto Feijo De Mello Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Larissa Frontado De Souza (OAB:BA53786) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089794-09.2022.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: WALTER MANOEL CARNEIRO MOSCOSO FEIJO DE MELLO, ADRIANO BARRETO FEIJO DE MELLO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089794-09.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do trâmite procedimental. Advirto desde logo, que, no interregno prazal acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MPU121124