Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB:RS100979), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB:RS14630)
REU: CETRO RM SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de CETRO RM SERVICOS LTDA e DANIEL RODRIGUES LESSA, visando a cobrança de R$ 465.725,24, fundada em contrato de prestação de serviços e notas fiscais inadimplidas referentes a fornecimento de tíquetes de combustível (IDs 165044461 e seguintes). A parte Autora comprovou o débito mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme Artigo 700 do Código de Processo Civil. Foi expedido mandado de pagamento, sendo os Réus citados. Os Réus apresentaram Embargos à Ação Monitória (IDs 187523212 e 187585130). A Ré CETRO RM alegou preliminar de nulidade contratual por ilegitimidade de representação e, no mérito, suscitou caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19) a ensejar onerosidade excessiva, e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Réu Daniel Rodrigues Lessa, devedor solidário, arguiu nulidade de citação e repetiu as teses de mérito, pleiteando subsidiariamente o benefício de ordem. A CETRO RM informou o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial (ID 205796253), requerendo a suspensão do feito. O Juízo determinou o prosseguimento da fase de conhecimento para constituição do título (ID 391155964). A Autora impugnou os embargos, refutando as alegações de nulidade e onerosidade excessiva, e destacou a confissão do débito pela inclusão do crédito no rol de credores concursais da Recuperação Judicial da CETRO RM. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O Réu Daniel Rodrigues Lessa alegou vício de citação, por ter sido recebida a correspondência por terceiro, não se tratando de modalidade válida para a citação de pessoa física, requerendo a nulidade do ato. Contudo, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, mediante a oposição dos embargos em 24/03/2022, supre o eventual vício da citação, conforme o Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, o prazo para a oposição dos Embargos se inicia na data do comparecimento espontâneo. Tendo sido os embargos protocolados simultaneamente (em 24/03/2022), a defesa apresentada pelo Réu Daniel Rodrigues Lessa revela-se tempestiva. No caso da Ré CETRO RM, seus embargos foram considerados tempestivos, conforme decisão de ID 391155964, superando a primeira fase de cognição. A 1ª Ré CETRO RM arguiu a nulidade do Termo de Adesão por falta de poderes de representação de Daniel Rodrigues Lessa. No entanto, a pretensão não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico não coaduna com o benefício da própria torpeza, nem com o comportamento contraditório que tente desconstituir um negócio jurídico do qual a parte Ré tirou proveito econômico. O contrato está integralmente cumprido pela Autora naquilo que lhe cabia, e a devedora usufruiu plenamente dos serviços, conforme os relatórios de transações apresentados (IDs 165043621 e 165043623), o que configura a anuência tácita aos termos do contrato (Artigo 111 do Código Civil), amparando a aplicação da Teoria da Aparência para manutenção da validade do negócio, especialmente considerando que Daniel Rodrigues Lessa comprovadamente atuava como Procurador da empresa em outros negócios jurídicos de grande envergadura com a Administração Pública (IDs 434596163, 434596165). No caso em apreço, constata-se que o Réu Daniel Rodrigues Lessa figurou como devedor solidário no Termo de Adesão. Em razão disso, a solidariedade passiva implica que a credora pode exigir o débito integral de qualquer dos devedores (Artigo 275 do Código Civil), e afasta o pedido de invocação do benefício de ordem, instituto estranho à solidariedade e aplicável, em regra, apenas à fiança. Noutrogiro, a alegação de que a relação jurídica deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor é improcedente. O serviço contratado pela Ré, CETRO RM, destina-se ao abastecimento de sua frota para a execução de sua atividade empresarial. A CETRO RM utilizou o serviço como insumo, e não como destinatária final, o que afasta o enquadramento do negócio jurídico como relação de consumo, prevalecendo a aplicação das normas do Código Civil. No tocante à onerosidade excessiva, arguida em razão da pandemia de COVID-19 (Arts. 393, 478 e 479 do CC), a tese também não prospera. O contrato sub judice refere-se ao reembolso de valores adiantados pela Autora para custear serviços já usufruídos pela Ré CETRO RM. A prestação (pagamento do consumo efetuado) sequer pode ser considerada excessivamente onerosa com extrema vantagem para a Autora, pois a Autora busca apenas o ressarcimento acrescido de encargos moratórios legais pela falta de pagamento. A crise econômica generalizada decorrente da pandemia, embora notória, constitui risco inerente à atividade empresarial e não configura, no caso concreto, causa suficiente para a revisão do contrato, notadamente porque os Réus não apresentaram prova cabal do nexo causal entre o evento extraordinário e o efetivo desequilíbrio do sinalagma contratual, ônus que lhes competia (Artigo 373, II, do CPC). A mora, portanto, constituiu-se de pleno direito com o vencimento das notas fiscais, conforme o Artigo 397 do Código Civil. Por fim, conforme exaustivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento que buscam liquidar ou constituir crédito, como é o caso da Ação Monitória. A suspensão prevista no Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 restringe-se aos atos de constrição e execução. Destarte, o feito deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial. A devedora principal, inclusive, listou o crédito da Autora em seu rol de credores, confirmando a existência da dívida. Em face de todo o exposto, as provas apresentadas pela Autora, que demonstram a efetiva prestação dos serviços e o valor do débito, são hábeis a constituir o título executivo. Pelo exposto, acolho o pedido formulado na inicial e, na forma do Artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos à Ação Monitória e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial. Concluo, em consequência, o julgamento desta Ação Monitória, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os Réus CETRO RM SERVICOS LTDA e DANIEL RODRIGUES LESSA ao pagamento em favor da Autora TICKET SOLUCOES HDFGT S/A da quantia de R$ 465.725,24 (quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a partir do vencimento de cada título em mora (ex vi do Artigo 397 do Código Civil), e correção monetária pelo índice IPCA, a partir da memória de cálculo apresentada (08/12/2021). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 32/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8141790-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR