Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ISALBERTO ZAVAO LIMA, OLAVO OLIVA NETO, NEILA KARINA FRANCA LIMA Requerido(a)
REQUERIDO: GABRIELE NOBRE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8184854-38.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELE NOBRE DE ANDRADE (ID 553187657) em face da decisão interlocutória de ID 550852340, a qual, entre outras providências voltadas à instrução da apuração de haveres, determinou que a embargante procedesse à juntada de todos os contratos de honorários, procurações e aditivos firmados em nome da sociedade ZAVÃO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS que estivessem sob sua posse. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que a ordem de exibição documental desconsideraria a autonomia técnica e financeira conferida aos sócios pelo contrato social, o qual estabelece que os honorários decorrentes de contratos individualizados pertencem exclusivamente ao sócio contratante. Aduz que a medida carece de utilidade prática para o deslinde da controvérsia patrimonial e que, caso mantida, deveria ser estendida aos demais sócios em observância aos princípios da paridade de armas e da boa-fé processual. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 555188689), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob a premissa de que a decisão é clara e que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da determinação judicial, ressaltando que a exibição é imprescindível para a regularização das cessões de direitos e para resguardar a sociedade de responsabilidades perante terceiros, dada a anterior condenação da pessoa jurídica por atos atribuídos à ré. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, contudo, no mérito, não comportam acolhimento. A via estreita dos embargos de declaração, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando como sucedâneo recursal para a reforma do entendimento de mérito ou para a satisfação do mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Na hipótese vertente, a decisão de ID 550852340 foi expressa e fundamentada ao vincular a necessidade de exibição dos contratos à viabilização da perícia contábil e, fundamentalmente, à regularização das relações jurídicas travadas com terceiros em nome da sociedade. O argumento de que a autonomia dos sócios tornaria a medida inútil confunde o direito à percepção interna dos honorários com a responsabilidade externa da pessoa jurídica perante os clientes. Uma vez que a dissolução parcial já foi decretada por este Juízo (ID 539505052), é imperativo que a sociedade tenha pleno conhecimento dos vínculos contratuais que ostenta formalmente perante terceiros, a fim de que se operem as devidas cessões de direitos e obrigações, desonerando a banca de advocacia de eventuais falhas na prestação de serviço ou responsabilidades tributárias e civis em negócios conduzidos exclusivamente pela sócia excluída. Inexiste a propalada omissão quanto à análise das cláusulas de autonomia, visto que a decisão foca no dever de cooperação das partes e na necessidade de transparência para a liquidação das obrigações sociais, a posse dos referidos documentos é incontroversa e o dever de exibição de documento comum, conforme preceitua o artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe para a higidez do processo de apuração de haveres. Admitir a tese da embargante significaria manter a sociedade ZAVÃO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS vinculada a obrigações desconhecidas e passíveis de gerar novos prejuízos, como o verificado no processo nº 8114709-88.2023.8.05.0001 (ID 526490133), em que a sociedade foi sucumbente em razão de demanda proposta sem o conhecimento dos demais gestores. A individualidade da verba honorária não apaga o fato de que a contratação se deu sob o manto da razão social da sociedade autora, o que atrai a legitimidade e o interesse desta em conhecer o teor dos ajustes para promover a devida separação patrimonial e de responsabilidades. Quanto ao pedido subsidiário de extensão da obrigação de exibição aos autores/embargados, este também não prospera, a determinação judicial de ID 550852340 foi direcionada à ré justamente por ser ela a sócia que se retira da estrutura e que detém, de forma exclusiva, a posse de contratos que ainda vinculam a pessoa jurídica da qual não mais faz parte. Não há indicação objetiva pela embargante de quais contratos em posse dos embargados seriam relevantes para a apuração de seus haveres, além daqueles que já foram espontaneamente listados na exordial e sobre os quais a perícia se debruçará. A pretensão de uma exibição genérica e indiscriminada por parte dos autores, sem a devida correlação com o objeto da perícia ou com a salvaguarda de direitos específicos da ré, configuraria desnecessário tumulto processual e violaria a lógica da instrução focada nos pontos controvertidos fixados no saneamento. Destarte, o que se observa é a tentativa da embargante de imprimir efeitos infringentes ao recurso para eximir-se de um ônus processual legítimo, o que é vedado sem a demonstração de vício intrínseco ao julgado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 550852340 em todos os seus termos, inclusive quanto ao prazo e às cominações legais para a exibição documental. Ressalto à embargante que a reiteração de expedientes que visem obstar o andamento da marcha processual ou retardar a realização da prova pericial poderá ser objeto de sanção por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Prejudicada a análise de multa neste momento, mas advertindo-se as partes para o dever de boa-fé. O processo deverá seguir imediatamente para a fase pericial, com a intimação do expert nomeado e a abertura de prazo para quesitos e assistentes, conforme anteriormente determinado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar