Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Jose Carlos Batista Dos Santos Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001035-27.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA64137) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001035-27.2011.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença que declarou a prescrição da pretensão inicial, alegando suposta ocorrência de contradição. Afirma a parte Embargante que é aplicável ao presente caso a prescrição trienal. Dessa forma, quando da solicitação da renegociação da dívida, já havia ocorrido a prescrição, que teria se consumado em 01/07/2006. Assim, considerando que, para que haja a renúncia à prescrição, esta deverá ter sido consumada, a renúncia tácita em 23/11/2006 foi válida. Intimada, a parte requerida pleiteou pela rejeição dos embargos (ID 473741837). É o Relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Portanto, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz ou contradição no texto decisório. Não é o caso dos autos. A contradição apontada pelo embargante não existe. Por força do artigo 206, § 5º, I, do CC, a prescrição aplicável à presente ação de cobrança é a quinquenal e não a trienal. Esta última diz respeito à pretensão executiva. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA CAMBIAL PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Na hipótese em que prescrita a ação cambial, a pretensão de cobrança de cédula de crédito rural fica sujeita a prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.619/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) É indubitável a natureza da presente ação de cobrança, tendo sido reforçado na sentença combatida a aplicação da prescrição quinquenal, conforme disposição legal e jurisprudência pacífica cerca do tema, que foi amplamente demonstrada. Assim, tendo em vista que o último vencimento da dívida ocorreu em 01/07/2003, na data da solicitação da renegociação, em 23/11/2006, não havia ocorrido a consumação da prescrição, sendo incabível a renúncia, pois ninguém pode renunciar a direito que não possui. Dessa forma, quando ajuizou a ação em 18/03/2011, a pretensão inicial de cobrança da dívida já estava prescrita. Por fim, não vislumbro a má-fé quando da oposição do presente recurso apta a ensejar a aplicação de multa. Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os REJEITO ante a ausência dos vícios apontados, mantendo inalterados os termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se Guanambi (BA), 09 de dezembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito