Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Domingos de Souza e outros (7) Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Compulsando os autos, verifica-se as diversas petições (ID 98934963 / ID 383709024 / ID 447269748 / ID 447292115 / ID 448121644), requerendo habilitação de herdeiros, intimação do Estado para se manifestar sobre pedido de habilitação, bem como que seja oficiado o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios. O regular processamento dos autos do Precatório, resta obstado em virtude da ausência de promoção da sucessão processual, na forma do art. 32, § 5, da Resolução CNJ n° 303/2019. No que tange a esse aspecto, efetivamente se denota que os requerimentos formulados pelos herdeiros de diversos autores, atinentes à regularização da sucessão processual, ainda não foram objeto de decisão nestes autos. II Por seu turno, ante os requerimentos supra, vislumbra-se que, tal como preleciona o art. 690 Código de Processo Civil, o ESTADO DA BAHIA fora intimado para se manifestar com relação aos requerimentos dos espólios de FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA (ID's 98934963, 98934964 e 98934965), RAIMUNDO GILBERTO DOS SANTOS FARIA (ID's 383709024, 383709027 a 383709029), AMORIM BORGES DOS SANTOS (ID's 448121644, 448121646 a 448121648 e 448121651), CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA (ID's 447292115, 447292117 a 447292119 e 447292121, 447292122, 447292124, 448095774, 448095775, 448095776 e 448095779) e ROBERTO DA SILVA (ID's 447269748 e 447269749, 447269750 a 447269756 e 447271670). Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0059486-64.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR defiro a habilitação dos herdeiros dos espólios acima mencionados, uma vez que demonstrada a condição de sucessores legais com base nos documentos colacionados aos autos. Oficie-se ao juiz, Sadraque Oliveira Rios Tognin, do Núcleo de Precatórios, acerca das providências adotadas, para fins de regularização da sucessão processual esclareço que restam habilitados os herdeiros: HERCULES COELHO DE OLIVEIRA, (FILHO), WILTON DE OLIVEIRA, (FILHO), HILDEMAR DE OLIVEIRA, (FILHO), MARLEIDE DE OLIVEIRA (FILHA), EDILEIDE OLIVEIRA COSTA (FILHA), MARILEIDE DE OLIVEIRA BISPO (FILHA), WELLINGTON COELHO DE OLIVEIRA (FILHO), FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (FILHO), CARLOS AMILTON COELHO DE OLIVEIRA (FILHO), ETENILDO COELHO DE OLIVEIRA (FILHO), ZENIA COELHO DE OLIVEIRA (FILHA), ZENILDO COELHO DE OLIVEIRA (FILHO), CARLOS ADIO AMORIM OLIVEIRA (FILHO) e TATIANA COELHO DE OLIVEIRA, (NETA), em virtude do falecimento do autor FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA; MARCELO ALMEIDA FARIA (FILHO), CARLOS GILBERTO ALMEIDA FARIA (FILHO) e SANDRA MARIA ALMEIDA FARIA (FILHA), em virtude do falecimento do autor RAIMUNDO GILBERTO DOS SANTOS FARIA; ANTÔNIA HELINETE LEAL DOS SANTOS (CÔNJUGE), LUCILA LEAL BORGES (FILHA), CRISTINA LEAL BORGES (FILHA), SANDRA LEAL BORGES (FILHA), MAURICIO LEAL BORGES (FILHO), VILMA LEAL BORGES (FILHA), ELIANA LEAL BORGES DA CRUZ (FILHA), ELIANE LEAL BORGES (FILHA), MARCOS LEAL BORGES (FILHO), FERNANDO LEAL BORGES (FILHO) e PAULO LEAL BORGES (FILHO), em virtude do falecimento do autor AMORIM BORGES DOS SANTOS; GILVANIZE ALVES SAMPAIO (CÔNJUGE), ISNARD EDSON SAMPAIO DE ALMEIDA (FILHO), CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA FILHO (FILHO), GILMAR SAMPAIO DE ALMEIDA (FILHO) e MARIA CLARA FERNANDES DE ALMEIDA (NETA) menor impúbere representada por sua genitora MARIA LUIZA FERNANDES IVO em virtude do falecimento do autor CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA; e LEONARDO MESSIAS BISPO SILVA (FILHO), ROSÁLIA BISPO SILVA (FILHA), ALBERTO BISPO SILVA (FILHO), MILENA SUEIRA DE JESUS SILVA (FILHA), JAMILA SUEIRA DE JESUS SILVA (FILHA), ADELICE BISPO SILVA (FILHA), MARIA DAS GRAÇAS BISPO SILVA (FILHA), ROBERVAL BISPO SILVA (FILHO), ROSENICE BISPO SILVA SOUSA (FILHA), ROSANGELA BISPO SILVA (FILHA), REJANE BISPO SILVA (FILHA), IGUANARA SILVA BOHANA (FILHA) e ROBERTO VITÓRIO BISPO SILVA (FILHO), em virtude do falecimento do autor ROBERTO DA SILVA; Cumpra-se. Intime-se. III Por sua vez, os espólios de FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA e CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA não tiveram os precatórios expedidos conforme certidão de ID 98934943. Dessa forma, determino a expedição dos ofícios precatórios para os espólios de FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA e CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA conforme decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Execução nº 0360532-92.2013.805.0001. IV Ademais, o advogado da parte autora reclama diligência para buscar informações acerca dos autores Agnaldo José Bezerra, CPF 020.681.255-87; - Clóvis Cerqueira dos Santos, CPF 050.941.515-68; - Eliezer Cerqueira Santana, CPF 013.848.725-15, visto que as tentativas de intimação nos endereços cadastrados nos autos resultaram infrutíferas. (ID 465936659) Não há óbice, nos termos do art. 319 §1º do Código de Processo Civil, que se possa diligenciar consulta à base de dados da Receita Federal (INFOJUD) haja vista que o banco está disponível à Justiça para essa finalidade. Defiro o requerimento formulado para que se proceda a pesquisa no INFOJUD para o fim indicado. Identificando endereço diverso do informado nos autos, intime-se o patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se Atribuo a essa decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4