Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB:BA46840), EVERALDO TEDERKE (OAB:SP340559), RODRIGO GONZALEZ (OAB:SP158817)
EXECUTADO: MARCELO COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006807-90.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em face de MARCELO COSTA DOS SANTOS, em curso perante este juízo desde o ano de 2011. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição constante do (ID 552013513), postulou a penhora de valores eventualmente depositados em fundos de previdência privada em nome do executado, acostando, para tanto, demonstrativos que indicariam a existência de tais ativos financeiros. Sobreveio a decisão interlocutória de (ID 552647258), a qual indeferiu o pleito constritivo. O fundamento exarado por este juízo se pautou na premissa de que os valores vertidos a fundos de previdência privada possuem, primordialmente, natureza alimentar, uma vez que se destinam a assegurar uma complementação de renda em período de inatividade ou contingências sociais, assemelhando-se, por via reflexa, aos proventos de aposentadoria protegidos pela legislação processual civil. Ademais, aplicou-se analogicamente a proteção conferida aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Irresignada, a parte exequente apresentou nova manifestação no (ID 556148603), em que busca a reforma ou reconsideração do referido decisum. Sustenta a exequente, em síntese, que os planos de previdência privada, notadamente em modalidades de acumulação, possuem caráter nitidamente de investimento financeiro, despojados da proteção absoluta de impenhorabilidade quando não demonstrada a utilização imediata para o sustento do devedor. Aduz, ainda, que a execução se processa no interesse do credor e que a busca pela satisfação do crédito deve prevalecer diante da ausência de outros bens passíveis de constrição. É o suficiente a relatar. Decido. A insurgência veiculada pela parte credora no (ID 556148603) não colhe ensejo à modificação do entendimento anteriormente firmado no (ID 552647258). A controvérsia reside na definição da natureza jurídica dos ativos mantidos em previdência privada e na extensão da proteção da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico nacional. Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma peremptória a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A previdência privada, embora gerida por entidades abertas ou fechadas de natureza complementar, guarda estreita relação com a finalidade previdenciária stricto sensu. Os aportes realizados pelo aderente ao plano visam, em última análise, a constituição de uma reserva financeira que suporte as necessidades vitais no futuro, funcionando como um substitutivo ou complemento dos proventos de aposentadoria pagos pelo regime geral ou próprio. Portanto, a natureza alimentar é intríseca à finalidade do instituto. A alegação de que tais fundos constituem mero investimento financeiro deve ser analisada com cautela. Ainda que existam modalidades com maior liquidez, a presunção de natureza alimentar prevalece, salvo prova cabal de desvirtuamento do fundo para fins de mera ocultação de patrimônio ou especulação financeira desvinculada da proteção social. No caso dos autos, a exequente não logrou demonstrar que os valores encontrados ostentam caráter excedente à reserva necessária para o amparo previdenciário do executado, nem que tais montantes possuam magnitude tal que descaracterize a finalidade protetiva. Ademais, este juízo ratifica a aplicação analógica do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A norma estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O ordenamento jurídico confere proteção especial à pequena reserva financeira do cidadão, independentemente da nomenclatura do ativo financeiro (se poupança, conta-corrente ou fundo de investimento), desde que se mantenha dentro do patamar de segurança estabelecido pelo legislador. Permitir a penhora indiscriminada de fundos de previdência privada, sem a observância desses critérios, equivaleria a esvaziar uma garantia constitucional, expondo o devedor à precariedade futura em prol de uma execução que, embora legítima, não pode atropelar direitos fundamentais de natureza assistencial. A execução deve, por certo, ser conduzida no interesse do exequente (art. 797, CPC), mas deve também ser processada pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), respeitando-se as limitações jurídicas da constrição patrimonial. Dessa forma, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO NA ÍNTEGRA a decisão de (ID 552647258), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no (ID 556148603). Em observância ao princípio da cooperação e com vistas ao prosseguimento útil do feito, que tramita há mais de uma década sem a efetiva satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens desembaraçados e passíveis de penhora pertencentes ao executado. Fica a exequente advertida de que a inércia ou a reiteração de pedidos já decididos poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 14 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito