Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mercadinho Jaguaripe Uniao Ltda
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0314534-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329)
EXECUTADO: MERCADINHO JAGUARIPE UNIAO LTDA Advogado(s): DECISÃO A assertiva posta pelo embargante diz respeito ao mérito da Sentença e, por oportuno, ressalto que consta nos autos intimação eletrônica (Certidão de ID 465721248), que equivale à pessoal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DA ANDAMENTO AO FEITO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III E § 1.º, CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARGUMENTAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PODERIA ALTERAR O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA INEXISTENTE NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0314534-38.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, já que a parte autora regularmente intimada por meio eletrônico, quedou-se inerte. Alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação de custas, matéria não discutida nos presentes autos. 1. Intimação eletrônica da pessoa jurídica, através do portal deste tribunal, que equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações, porquanto, a única forma a ser observada. Art 2.º da Lei nº 11.419/2006 e Ato Normativo Conjunto 102/2016 deste TJRJ. 2. Ainda que se pudesse argumentar de maneira diversa, observa-se que, no caso, as razões recursais, com alegação no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas, se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 3. Recurso ao qual não se conhece. (TJ-RJ - APL: 02855305320188190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Assim sendo, tempestivos e isentos de preparo, conheço dos embargos de declaração retro, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem declarados. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar