DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
SAMUEL BERENSTEIN
Autor
ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
CPF
Reu
APARECIDA DO ROSARIO FELIX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO APARECIDA DO ROSARIO FELIX
Reu
Advogados / Representantes
APARECIDA DO ROSARIO FELIX
OAB/BA 871·CPF·Representa: Autor
ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
OAB/BA 14161·CPF·Representa: Autor
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
OAB/BA 24017·CPF·Representa: Autor
DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
OAB/BA 4330·CPF·Representa: Autor
SAMUEL BERENSTEIN
OAB/BA 2744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017)
REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA (OAB:BA4330), APARECIDA DO ROSARIO FELIX registrado(a) civilmente como APARECIDA DO ROSARIO FELIX (OAB:BA871-B), ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0103666-05.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora, bem como a necessidade de atendimento integral ao despacho de ID 545008625, defiro parcialmente o pedido formulado. Embora alegadas dificuldades técnicas para obtenção das informações necessárias, a parte autora não especificou de forma concreta os entraves enfrentados nem demonstrou a imprescindibilidade do prazo requerido de 30 (trinta) dias. Assim, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente as informações relativas à situação atual do bem apreendido e a atualização do débito contratual, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 18 de maio de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0103666-05.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... O presente feito foi redistribuído a este Juízo Cível em razão de decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para apreciação da matéria. Inicialmente, considerando a petição apresentada pelo advogado DILSON LUIZ ALVES DE LIMA informando não mais representar o réu, e verificando que o instrumento de mandato constante nos autos (ID 44081172) foi outorgado exclusivamente às advogadas ANTÔNIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS e APARECIDA DO ROSÁRIO FELIX, determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, mantendo como patronas do réu apenas as advogadas regularmente constituídas. Superada a questão formal, observo que se trata de demanda ajuizada no ano de 2000, havendo longos períodos de paralisação processual, inclusive após a digitalização dos autos. Assim, antes de qualquer providência de impulso oficial, revela-se necessária a verificação do interesse processual atual da parte autora. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste expressamente interesse no prosseguimento do feito; b) Informe a situação atual do contrato objeto da lide e do bem apreendido; c) Apresente eventual atualização do débito, se ainda existente. Intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, diante do lapso temporal verificado nos autos. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FLHOJuiz de Direito Auxiliar
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0103666-05.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... O presente feito foi redistribuído a este Juízo Cível em razão de decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para apreciação da matéria. Inicialmente, considerando a petição apresentada pelo advogado DILSON LUIZ ALVES DE LIMA informando não mais representar o réu, e verificando que o instrumento de mandato constante nos autos (ID 44081172) foi outorgado exclusivamente às advogadas ANTÔNIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS e APARECIDA DO ROSÁRIO FELIX, determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, mantendo como patronas do réu apenas as advogadas regularmente constituídas. Superada a questão formal, observo que se trata de demanda ajuizada no ano de 2000, havendo longos períodos de paralisação processual, inclusive após a digitalização dos autos. Assim, antes de qualquer providência de impulso oficial, revela-se necessária a verificação do interesse processual atual da parte autora. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste expressamente interesse no prosseguimento do feito; b) Informe a situação atual do contrato objeto da lide e do bem apreendido; c) Apresente eventual atualização do débito, se ainda existente. Intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, diante do lapso temporal verificado nos autos. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FLHOJuiz de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0103666-05.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... O presente feito foi redistribuído a este Juízo Cível em razão de decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para apreciação da matéria. Inicialmente, considerando a petição apresentada pelo advogado DILSON LUIZ ALVES DE LIMA informando não mais representar o réu, e verificando que o instrumento de mandato constante nos autos (ID 44081172) foi outorgado exclusivamente às advogadas ANTÔNIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS e APARECIDA DO ROSÁRIO FELIX, determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, mantendo como patronas do réu apenas as advogadas regularmente constituídas. Superada a questão formal, observo que se trata de demanda ajuizada no ano de 2000, havendo longos períodos de paralisação processual, inclusive após a digitalização dos autos. Assim, antes de qualquer providência de impulso oficial, revela-se necessária a verificação do interesse processual atual da parte autora. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste expressamente interesse no prosseguimento do feito; b) Informe a situação atual do contrato objeto da lide e do bem apreendido; c) Apresente eventual atualização do débito, se ainda existente. Intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, diante do lapso temporal verificado nos autos. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FLHOJuiz de Direito Auxiliar
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0103666-05.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... O presente feito foi redistribuído a este Juízo Cível em razão de decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para apreciação da matéria. Inicialmente, considerando a petição apresentada pelo advogado DILSON LUIZ ALVES DE LIMA informando não mais representar o réu, e verificando que o instrumento de mandato constante nos autos (ID 44081172) foi outorgado exclusivamente às advogadas ANTÔNIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS e APARECIDA DO ROSÁRIO FELIX, determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, mantendo como patronas do réu apenas as advogadas regularmente constituídas. Superada a questão formal, observo que se trata de demanda ajuizada no ano de 2000, havendo longos períodos de paralisação processual, inclusive após a digitalização dos autos. Assim, antes de qualquer providência de impulso oficial, revela-se necessária a verificação do interesse processual atual da parte autora. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste expressamente interesse no prosseguimento do feito; b) Informe a situação atual do contrato objeto da lide e do bem apreendido; c) Apresente eventual atualização do débito, se ainda existente. Intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, diante do lapso temporal verificado nos autos. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FLHOJuiz de Direito Auxiliar
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Jonas Teixeira De Menezes Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B)
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0103666-05.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BERENSTEIN, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RÉU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES Advogado(s) do reclamado: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA, APARECIDA DO ROSARIO FELIX, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0103666-05.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra JONAS TEIXEIRA DE MENEZES, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Verifico que a matéria sub judice não é administrativa, portanto, não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), litteris: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; [...] (grifos aditados) Ex positis, declaro ex officio a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Juízo competente. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Dê-se baixa. Intime-se e cumpra-se. Salvador-BA, 4 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103666-05.2000.8.05.0001.
Reu: Jonas Teixeira De Menezes Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B)
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0103666-05.2000.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA DESENBANCO Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BERENSTEIN #REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE. Salvador-BA, 14 de julho de 2022. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0103666-05.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103666-05.2000.8.05.0001.
Reu: Jonas Teixeira De Menezes Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B)
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0103666-05.2000.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA DESENBANCO Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BERENSTEIN #REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE. Salvador-BA, 14 de julho de 2022. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0103666-05.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana