Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB:SP364858)
INTERESSADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE (OAB:BA1060-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300956-58.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada originalmente por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e PAULO RIOS CAMPELO, todos qualificados nos autos. Sustentou a instituição financeira autora ser credora da quantia de R$ 216.376,65 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 25/11/2011, decorrente de inadimplemento de adiantamento sobre o Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 01 Exportação n. 80216/01-2011-002698, firmado em 05/01/2011 (ID 253035531). Aduziu que o valor creditado na conta da ré foi de R$ 182.590,75, correspondente a USD 109.796,00 na data da contratação, e que, diante do não pagamento no vencimento pactuado (19/07/2011), a dívida evoluiu com encargos contratuais. O mandado inicial de pagamento foi expedido (ID 253035707). A ré CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi devidamente citada (ID 253035920) e apresentou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 253035942). Em sua defesa, arguiu preliminar de conexão com a Ação Ordinária nº 0071572-18.2011.8.05.0001, alegando prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando sua limitação em 12% ao ano, a nulidade da capitalização mensal de juros, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e a redução da multa moratória para 2%, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O banco autor ofereceu impugnação aos embargos (ID 253037228), refutando integralmente as teses defensivas e sustentando a legalidade da livre pactuação de juros. Em virtude da conexão reconhecida, o juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro declinou da competência para esta 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 253039899). No curso da demanda, houve sucessão processual no polo ativo em favor do BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme termo de cessão e decisão de deferimento da substituição processual (ID 513301860). Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência da ação em relação ao réu PAULO RIOS CAMPELO, extinguindo-se o feito quanto a ele, sem resolução de mérito. Instada a se manifestar sobre a tramitação da ação revisional conexa, verificou-se a extinção definitiva do referido feito. Em audiência de conciliação (ID 483723031), as partes não autocompuseram, tendo a ré informado encontrar-se em processo de Recuperação Judicial. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. O crédito obtido pela empresa ré destinou-se ao fomento de sua atividade econômica (exportação de couros), configurando-se como "crédito de insumo" e não para consumo final. Ausente a vulnerabilidade que justifica a proteção consumerista, aplica-se o Código Civil e a legislação bancária específica. A preliminar de suspensão por prejudicialidade externa em virtude da Ação Revisional nº 0071572-18.2011.8.05.0001 perdeu seu objeto, uma vez que a referida demanda foi extinta, não subsistindo óbice ao julgamento deste mérito. A ação monitória está instruída com prova documental idônea (ID 253035531 e ID 253035694), preenchendo os requisitos do artigo 700 do CPC. A defesa da embargante é genérica. No que tange à pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, tal tese é manifestamente improcedente. Com a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, as instituições financeiras não estão mais sujeitas a esse teto, prevalecendo a liberdade de pactuação, conforme a Lei nº 4.595/64 e a taxa média de mercado, não se aplicando as restrições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). No caso concreto, a ré não demonstrou que as taxas previstas no contrato discrepam daquelas praticadas pelo sistema financeiro à época. Quanto à capitalização de juros, o ordenamento jurídico brasileiro permite a incidência de juros sobre juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual. No instrumento sub judice, há clareza quanto aos encargos incidentes. Ademais, o demonstrativo de débito (ID 253035694) demonstra que a evolução da dívida seguiu os ditames contratuais e legais. A alegação da embargante é genérica e não aponta erro aritmético específico capaz de elidir a presunção da prova escrita apresentada pelo autor. Nesse passo, a multa moratória pactuada em 2% no contrato, conforme verificado na Cláusula IF 0106 (ID 253035548), já observa o patamar pretendido pela própria ré em sua peça de embargos, não havendo, portanto, interesse de agir ou controvérsia real quanto a este ponto, visto que o autor aplicou exatamente o percentual de 2% em seu cálculo. A embargante sustenta a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa. Todavia, compulsando o demonstrativo de débito (ID 253035694), verifica-se que o autor não efetuou a cobrança de comissão de permanência. O débito foi atualizado mediante a incidência de juros remuneratórios contratuais, juros de mora de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC e multa de 2%. Tal estrutura de atualização é plenamente válida e não configura a vedada cumulação com comissão de permanência, uma vez que esta última sequer foi lançada. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que fundamenta a presente ação (Contrato de Câmbio de 2011) foi constituída em data anterior ao pedido de recuperação judicial da ré CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (processo nº 0507091-29.2017.8.05.0146). Desta feita, reconhece-se a natureza estritamente concursal do crédito, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Como corolário desse reconhecimento, a atualização do débito deve observar o regramento específico da lei de quebras. Assim, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante devido deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, viabilizando a correta habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 216.376,65 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID Nº 253035694, atualizado até o ajuizamento. Ante a natureza concursal do crédito, a incidência de juros de mora e atualização monetária fica limitada à data do pedido de recuperação judicial da ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Considerando que a ré se encontra em recuperação judicial, a execução do crédito não se dará nestes autos. Assim, após o trânsito em julgado e a fixação do valor líquido atualizado até a data do pedido da Recuperação Judicial, expeça-se a competente Certidão de Crédito em nome da parte autora no valor de R$ 216.376,65 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID Nº 253035694 para que esta proceda à habilitação de seu quinhão perante o juízo universal da Recuperação Judicial (1ª Vara Cível de Juazeiro/BA), juízo este competente para deliberar acerca da liquidação definitiva do crédito, adequando-o às peculiaridades da recuperação judicial. Com a expedição da certidão e inexistindo outras diligências, determino o arquivamento definitivo do feito, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 02 de Março de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito