Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contrarrazões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contrarrazões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contrarrazões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contrarrazões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Ademais, os Embargantes não impugnaram de forma específica os valores cobrados nem apresentaram cálculo alternativo, limitando-se a alegações genéricas de nulidade e excesso. Conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, o embargante deve indicar com precisão o valor que entende devido, o que não foi observado no caso em tela: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no título apresentado, tampouco vício que comprometa sua exigibilidade. A Cédula Rural Hipotecária está amparada por legislação específica e foi devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que autoriza plenamente a execução. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título, porquanto presente a tríplice característica exigida pelo ordenamento: liquidez, certeza e exigibilidade O art. 919 do CPC estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A concessão excepcional do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não demonstrados os requisitos da tutela provisória, inexiste garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE VALDIR DO COUTO e outros
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese: direito à justiça gratuita; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo; excesso de execução; prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória anterior. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID n. 484113275), sustentando: descabimento da justiça gratuita; inaplicabilidade do CDC por tratar-se de crédito para investimento empresarial; higidez do título executivo; ausência de indicação do valor devido pelos embargantes; Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido que o próprio pedido formulado na petição inicial supre tal exigência quando formulado por pessoa natural. Ademais, o fato de os Embargantes estarem representados por advogado constituído não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de pessoas naturais e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o banco embargado. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial dos embargos, o crédito foi obtido para "investir no negócio, gerar lucros". O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, os embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de consumidor. A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, não se aplica indiscriminadamente, mas apenas quando o tomador do crédito é efetivamente destinatário final do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, afasto a aplicação do CDC à presente relação jurídica. DO MÉRITO Os Embargantes alegam que o título exequendo seria nulo ou inexigível, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de suposta falta de demonstração da dívida e ausência de documentos essenciais à execução. Sustentam ainda que os encargos cobrados seriam indevidos, o que comprometeria a validade da execução. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. O título que instrui a execução é uma Cédula Rural Hipotecária, documento que possui força executiva própria, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. No caso dos autos, a cédula foi regularmente emitida, assinada pelas partes e acompanhada da respectiva garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laje/BA, sendo, portanto, um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de liquidez, cumpre destacar que o banco Embargado apresentou demonstrativo analítico do débito, contendo a memória de cálculo, os critérios de atualização e os encargos contratuais aplicados, em consonância com o disposto no art. 798, I, "b" do CPC, que exige: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se ao arquivamento destes embargos, com as devidas anotações e baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Ademais, os Embargantes não impugnaram de forma específica os valores cobrados nem apresentaram cálculo alternativo, limitando-se a alegações genéricas de nulidade e excesso. Conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, o embargante deve indicar com precisão o valor que entende devido, o que não foi observado no caso em tela: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no título apresentado, tampouco vício que comprometa sua exigibilidade. A Cédula Rural Hipotecária está amparada por legislação específica e foi devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que autoriza plenamente a execução. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título, porquanto presente a tríplice característica exigida pelo ordenamento: liquidez, certeza e exigibilidade O art. 919 do CPC estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A concessão excepcional do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não demonstrados os requisitos da tutela provisória, inexiste garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE VALDIR DO COUTO e outros
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese: direito à justiça gratuita; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo; excesso de execução; prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória anterior. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID n. 484113275), sustentando: descabimento da justiça gratuita; inaplicabilidade do CDC por tratar-se de crédito para investimento empresarial; higidez do título executivo; ausência de indicação do valor devido pelos embargantes; Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido que o próprio pedido formulado na petição inicial supre tal exigência quando formulado por pessoa natural. Ademais, o fato de os Embargantes estarem representados por advogado constituído não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de pessoas naturais e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o banco embargado. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial dos embargos, o crédito foi obtido para "investir no negócio, gerar lucros". O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, os embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de consumidor. A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, não se aplica indiscriminadamente, mas apenas quando o tomador do crédito é efetivamente destinatário final do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, afasto a aplicação do CDC à presente relação jurídica. DO MÉRITO Os Embargantes alegam que o título exequendo seria nulo ou inexigível, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de suposta falta de demonstração da dívida e ausência de documentos essenciais à execução. Sustentam ainda que os encargos cobrados seriam indevidos, o que comprometeria a validade da execução. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. O título que instrui a execução é uma Cédula Rural Hipotecária, documento que possui força executiva própria, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. No caso dos autos, a cédula foi regularmente emitida, assinada pelas partes e acompanhada da respectiva garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laje/BA, sendo, portanto, um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de liquidez, cumpre destacar que o banco Embargado apresentou demonstrativo analítico do débito, contendo a memória de cálculo, os critérios de atualização e os encargos contratuais aplicados, em consonância com o disposto no art. 798, I, "b" do CPC, que exige: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se ao arquivamento destes embargos, com as devidas anotações e baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contrarrazões ao recurso apresentado. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/08/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Ademais, os Embargantes não impugnaram de forma específica os valores cobrados nem apresentaram cálculo alternativo, limitando-se a alegações genéricas de nulidade e excesso. Conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, o embargante deve indicar com precisão o valor que entende devido, o que não foi observado no caso em tela: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no título apresentado, tampouco vício que comprometa sua exigibilidade. A Cédula Rural Hipotecária está amparada por legislação específica e foi devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que autoriza plenamente a execução. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título, porquanto presente a tríplice característica exigida pelo ordenamento: liquidez, certeza e exigibilidade O art. 919 do CPC estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A concessão excepcional do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não demonstrados os requisitos da tutela provisória, inexiste garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE VALDIR DO COUTO e outros
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese: direito à justiça gratuita; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo; excesso de execução; prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória anterior. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID n. 484113275), sustentando: descabimento da justiça gratuita; inaplicabilidade do CDC por tratar-se de crédito para investimento empresarial; higidez do título executivo; ausência de indicação do valor devido pelos embargantes; Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido que o próprio pedido formulado na petição inicial supre tal exigência quando formulado por pessoa natural. Ademais, o fato de os Embargantes estarem representados por advogado constituído não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de pessoas naturais e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o banco embargado. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial dos embargos, o crédito foi obtido para "investir no negócio, gerar lucros". O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, os embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de consumidor. A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, não se aplica indiscriminadamente, mas apenas quando o tomador do crédito é efetivamente destinatário final do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, afasto a aplicação do CDC à presente relação jurídica. DO MÉRITO Os Embargantes alegam que o título exequendo seria nulo ou inexigível, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de suposta falta de demonstração da dívida e ausência de documentos essenciais à execução. Sustentam ainda que os encargos cobrados seriam indevidos, o que comprometeria a validade da execução. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. O título que instrui a execução é uma Cédula Rural Hipotecária, documento que possui força executiva própria, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. No caso dos autos, a cédula foi regularmente emitida, assinada pelas partes e acompanhada da respectiva garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laje/BA, sendo, portanto, um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de liquidez, cumpre destacar que o banco Embargado apresentou demonstrativo analítico do débito, contendo a memória de cálculo, os critérios de atualização e os encargos contratuais aplicados, em consonância com o disposto no art. 798, I, "b" do CPC, que exige: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se ao arquivamento destes embargos, com as devidas anotações e baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Ademais, os Embargantes não impugnaram de forma específica os valores cobrados nem apresentaram cálculo alternativo, limitando-se a alegações genéricas de nulidade e excesso. Conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, o embargante deve indicar com precisão o valor que entende devido, o que não foi observado no caso em tela: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no título apresentado, tampouco vício que comprometa sua exigibilidade. A Cédula Rural Hipotecária está amparada por legislação específica e foi devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que autoriza plenamente a execução. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título, porquanto presente a tríplice característica exigida pelo ordenamento: liquidez, certeza e exigibilidade O art. 919 do CPC estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A concessão excepcional do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não demonstrados os requisitos da tutela provisória, inexiste garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE VALDIR DO COUTO e outros
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese: direito à justiça gratuita; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo; excesso de execução; prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória anterior. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID n. 484113275), sustentando: descabimento da justiça gratuita; inaplicabilidade do CDC por tratar-se de crédito para investimento empresarial; higidez do título executivo; ausência de indicação do valor devido pelos embargantes; Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido que o próprio pedido formulado na petição inicial supre tal exigência quando formulado por pessoa natural. Ademais, o fato de os Embargantes estarem representados por advogado constituído não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de pessoas naturais e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o banco embargado. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial dos embargos, o crédito foi obtido para "investir no negócio, gerar lucros". O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, os embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de consumidor. A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, não se aplica indiscriminadamente, mas apenas quando o tomador do crédito é efetivamente destinatário final do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, afasto a aplicação do CDC à presente relação jurídica. DO MÉRITO Os Embargantes alegam que o título exequendo seria nulo ou inexigível, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de suposta falta de demonstração da dívida e ausência de documentos essenciais à execução. Sustentam ainda que os encargos cobrados seriam indevidos, o que comprometeria a validade da execução. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. O título que instrui a execução é uma Cédula Rural Hipotecária, documento que possui força executiva própria, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. No caso dos autos, a cédula foi regularmente emitida, assinada pelas partes e acompanhada da respectiva garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laje/BA, sendo, portanto, um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de liquidez, cumpre destacar que o banco Embargado apresentou demonstrativo analítico do débito, contendo a memória de cálculo, os critérios de atualização e os encargos contratuais aplicados, em consonância com o disposto no art. 798, I, "b" do CPC, que exige: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se ao arquivamento destes embargos, com as devidas anotações e baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
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Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Ademais, os Embargantes não impugnaram de forma específica os valores cobrados nem apresentaram cálculo alternativo, limitando-se a alegações genéricas de nulidade e excesso. Conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, o embargante deve indicar com precisão o valor que entende devido, o que não foi observado no caso em tela: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no título apresentado, tampouco vício que comprometa sua exigibilidade. A Cédula Rural Hipotecária está amparada por legislação específica e foi devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que autoriza plenamente a execução. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título, porquanto presente a tríplice característica exigida pelo ordenamento: liquidez, certeza e exigibilidade O art. 919 do CPC estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A concessão excepcional do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não demonstrados os requisitos da tutela provisória, inexiste garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE VALDIR DO COUTO e outros
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese: direito à justiça gratuita; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo; excesso de execução; prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória anterior. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID n. 484113275), sustentando: descabimento da justiça gratuita; inaplicabilidade do CDC por tratar-se de crédito para investimento empresarial; higidez do título executivo; ausência de indicação do valor devido pelos embargantes; Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido que o próprio pedido formulado na petição inicial supre tal exigência quando formulado por pessoa natural. Ademais, o fato de os Embargantes estarem representados por advogado constituído não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de pessoas naturais e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o banco embargado. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial dos embargos, o crédito foi obtido para "investir no negócio, gerar lucros". O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, os embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de consumidor. A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, não se aplica indiscriminadamente, mas apenas quando o tomador do crédito é efetivamente destinatário final do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, afasto a aplicação do CDC à presente relação jurídica. DO MÉRITO Os Embargantes alegam que o título exequendo seria nulo ou inexigível, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de suposta falta de demonstração da dívida e ausência de documentos essenciais à execução. Sustentam ainda que os encargos cobrados seriam indevidos, o que comprometeria a validade da execução. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. O título que instrui a execução é uma Cédula Rural Hipotecária, documento que possui força executiva própria, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. No caso dos autos, a cédula foi regularmente emitida, assinada pelas partes e acompanhada da respectiva garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laje/BA, sendo, portanto, um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de liquidez, cumpre destacar que o banco Embargado apresentou demonstrativo analítico do débito, contendo a memória de cálculo, os critérios de atualização e os encargos contratuais aplicados, em consonância com o disposto no art. 798, I, "b" do CPC, que exige: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se ao arquivamento destes embargos, com as devidas anotações e baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
04/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Ademais, os Embargantes não impugnaram de forma específica os valores cobrados nem apresentaram cálculo alternativo, limitando-se a alegações genéricas de nulidade e excesso. Conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, o embargante deve indicar com precisão o valor que entende devido, o que não foi observado no caso em tela: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no título apresentado, tampouco vício que comprometa sua exigibilidade. A Cédula Rural Hipotecária está amparada por legislação específica e foi devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que autoriza plenamente a execução. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título, porquanto presente a tríplice característica exigida pelo ordenamento: liquidez, certeza e exigibilidade O art. 919 do CPC estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A concessão excepcional do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não demonstrados os requisitos da tutela provisória, inexiste garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE VALDIR DO COUTO e outros
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese: direito à justiça gratuita; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo; excesso de execução; prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória anterior. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID n. 484113275), sustentando: descabimento da justiça gratuita; inaplicabilidade do CDC por tratar-se de crédito para investimento empresarial; higidez do título executivo; ausência de indicação do valor devido pelos embargantes; Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido que o próprio pedido formulado na petição inicial supre tal exigência quando formulado por pessoa natural. Ademais, o fato de os Embargantes estarem representados por advogado constituído não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de pessoas naturais e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o banco embargado. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial dos embargos, o crédito foi obtido para "investir no negócio, gerar lucros". O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, os embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de consumidor. A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, não se aplica indiscriminadamente, mas apenas quando o tomador do crédito é efetivamente destinatário final do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, afasto a aplicação do CDC à presente relação jurídica. DO MÉRITO Os Embargantes alegam que o título exequendo seria nulo ou inexigível, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de suposta falta de demonstração da dívida e ausência de documentos essenciais à execução. Sustentam ainda que os encargos cobrados seriam indevidos, o que comprometeria a validade da execução. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. O título que instrui a execução é uma Cédula Rural Hipotecária, documento que possui força executiva própria, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. No caso dos autos, a cédula foi regularmente emitida, assinada pelas partes e acompanhada da respectiva garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laje/BA, sendo, portanto, um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de liquidez, cumpre destacar que o banco Embargado apresentou demonstrativo analítico do débito, contendo a memória de cálculo, os critérios de atualização e os encargos contratuais aplicados, em consonância com o disposto no art. 798, I, "b" do CPC, que exige: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSE VALDIR DO COUTO e MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se ao arquivamento destes embargos, com as devidas anotações e baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Jose Valdir Do Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Embargante: Marizete Andrade Bomfim Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0004281-93.2011.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Jose Valdir Do Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Embargante: Marizete Andrade Bomfim Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - RETIFICAÇÃO DE DADOS Tendo em vista que os presentes autos foram migrados do SAJ para o PJE, os encaminho para retificação de dados, para fazer constar os representantes/advogados corretos de cada parte, bem como, inclusão ou retificação de endereços, a fim de se evitar eventuais atos nulos. Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de outubro de 2023. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Antonia Josineide Guedes Oliveira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0004281-93.2011.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
12/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Jose Valdir Do Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Embargante: Marizete Andrade Bomfim Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0004281-93.2011.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
12/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Jose Valdir Do Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Embargante: Marizete Andrade Bomfim Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0004281-93.2011.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
12/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Jose Valdir Do Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Embargante: Marizete Andrade Bomfim Couto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0004281-93.2011.8.05.0229 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EXEQUENTE: EMBARGANTE: JOSE VALDIR DO COUTO, MARIZETE ANDRADE BOMFIM COUTO
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Fica intimado o embargado para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0004281-93.2011.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus