Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO e outros (3) Advogado(s): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA7176-A), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692-A), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB:SP71237-A), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546-A), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB:SP160812-A), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A), ANDRE PESSOA VIEIRA (OAB:SP357791-A), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB:PR41756-A), CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295-A), RAFAEL DIAS CORTES (OAB:PR41302-A)
APELADO: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. e outros (3) Advogado(s): VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB:SP71237-A), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546-A), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB:SP160812-A), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A), ANDRE PESSOA VIEIRA (OAB:SP357791-A), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB:PR41756-A), CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295-A), RAFAEL DIAS CORTES (OAB:PR41302-A), MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA7176-A), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692-A), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328060-72.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem devido a uma particularidade no Recurso de Apelação Adesiva de (ID 94726336), interposto por VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se que o Apelante, no ato de interposição do recurso, juntou guia de (ID 94726337), atribuindo como "valor do ato" a importância de R$ 1.714.150,00 (hum milhão setecentos e quatorze mil cento e cinquenta reais), bem como anexou comprovante de pagamento de (ID 94726338) no valor total de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e catorze centavos). A análise dos referidos documentos demonstra que o recorrente utilizou uma base de cálculo incorreta para o preparo. Esse procedimento está em desconformidade com as normas tributárias e processuais vigentes, notadamente porque a regra do artigo 997, §2º, do CPC, é a de que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.". A par de tais premissas e conforme as Notas Explicativas da Tabela de Custas deste Tribunal, fundamentada na Lei Estadual nº 12.373/2011, o valor atribuído ao recurso para o cálculo das custas não deve ser inferior ao valor atualizado da causa, especialmente em cenários de sucumbência ou quando a matéria devolvida ao Tribunal guarda relação com a totalidade do processo. Neste caso, o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 1.714.150,00 (um milhão, setecentos e catorze mil, cento e cinquenta reais), montante que deve servir de parâmetro para a incidência da taxa judiciária e que inclusive foi utilizado como parâmetro pelo próprio recorrente adesivo, conforme se colhe da guia DAJE de (ID 94726337). Nesse contexto, de acordo com a Tabela de Custas Judiciais vigente, para a faixa correspondente ao valor da causa em questão (Código do Ato 41240, acima de R$ 350.000,01), o preparo devido é de R$ 5.478,04 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), como inclusive foi feito, verbi gratia, pela parte adversa (SP Marine) na interposição de seu recurso principal (ID 94726325). Assim, fica evidente a insuficiência do pagamento realizado, pois foi recolhido apenas o valor de R$ 404,14, restando uma diferença de R$ 5.073,90 (cinco mil, setenta e três reais e noventa centavos) a ser complementada. Registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 2º, proíbe a aplicação imediata da pena de deserção e exige a intimação prévia para sanar a pendência formal.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO A INTIMAÇÃO do recorrente, VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, mediante o pagamento da diferença de R$ 5.073,90 (cinco mil, setenta e três reais e noventa centavos), sob pena de ser considerada deserta a presente Apelação Adesiva, conforme o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte, certifique-se e façam os autos conclusos. Salvador, data registrada no sistema. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR01