Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: Kathleen Marins de Matos e outros (2) Advogado(s): JULIANA CAMPOS SIMAS REIS BARBOSA (OAB:BA38704), MANUELA BASTOS DO CARMO (OAB:BA48940)
INTERESSADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0399474-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. - PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE) em face da decisão interlocutória de Id. 322263217, a qual, em síntese, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedente a impugnação à execução das astreintes e da pensão alimentícia, e determinou a realização de perícias contábil e médica. Alegam as embargantes, em suma, que a decisão padece de omissão e erro material. A omissão residiria na ausência de análise do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8011884-45.2018.8.05.0000, que teria declarado nula a execução ex officio das astreintes. Os erros materiais consistiriam na menção a pessoa jurídica estranha à lide ("PROPAT BANCO PAN AMERICANO SA") e na fixação de data equivocada para o término do cálculo da dívida. A parte autora, em contrarrazões (Id. 322263251), sustenta que o recurso é protelatório. Argumenta que a execução não foi ex officio, pois houve pedido da parte, e pugna pelo acolhimento dos embargos apenas para corrigir o erro material no nome da parte, rejeitando os demais pontos. Para além da análise do recurso horizontal, pende a apreciação de petições diversas que requerem o prosseguimento do feito com medidas executórias, antecipatórias e instrutórias. A marcha processual, marcada por inúmeros recursos, de fato tornou-se intrincada, exigindo deste juízo uma atuação ordenadora para garantir a efetividade da jurisdição. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 322263227) Primeiramente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelas rés em face da decisão de Id. 322263217. Alegam, em suma, omissão quanto à análise do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8011884-45.2018.8.05.0000 e a existência de erros materiais. Assiste-lhes razão. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Reexaminei os autos e a decisão embargada. O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido. A decisão embargada, de fato, omitiu-se sobre ponto crucial ao deslinde da controvérsia executória. O V. Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8011884-45.2018.8.05.0000, foi taxativo ao DAR PROVIMENTO ao recurso das rés para, entre outras providências, "declarar nula a ordem de execução ex ofício das astreintes"'. Tal decisão, por emanar de órgão hierarquicamente superior, possui efeito vinculante sobre esta instância, tornando insubsistente qualquer ato judicial que determine o prosseguimento de uma execução de astreintes declarada nula em sua origem (por ausência de requerimento da parte, vício extra petita). A omissão na análise de tal julgado maculou a decisão embargada, levando a uma conclusão equivocada sobre a procedência da impugnação à execução. Igualmente, os erros materiais apontados são manifestos e devem ser corrigidos de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. De rigor, pois, o acolhimento dos embargos de declaração de Id. 322263227, para sanar a omissão e os erros materiais apontados, tornando sem efeito a decisão de Id. 322263217 no que tange à improcedência da impugnação à execução das astreintes e aos parâmetros de cálculo fixados para a multa. A execução das astreintes, nos moldes como fora iniciada, é nula, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça. DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE PARA A COAUTORA K. M. de M. Outra celeuma que permeia este longo e complexo litígio reside na efetividade da tutela de urgência deferida na decisão de Id. 322260792. Naquele provimento, determinou-se que as rés arcassem com o "custeio de plano de saúde para a 1ª requerida (Kathleen Marins de Matos), quer seja promédica ou outro, completo e de cobertura ampla". A expressão "completo e de cobertura ampla" é um conceito jurídico aberto, cujo conteúdo deve ser preenchido de acordo com as necessidades concretas do paciente, que são dinâmicas e se alteram com o tempo, especialmente em um quadro clínico de tamanha severidade e complexidade como o da autora. A parte autora alega, em suma, que o plano atualmente fornecido pelas rés, embora existente, não mais atende ao comando de ser "completo e amplo", pois a condição da menor hoje exige, para a própria manutenção de uma vida digna e segura, a estrutura de um atendimento domiciliar integral (Home Care). Nesse contexto, antes de deliberar sobre a modificação da modalidade do plano, medida que representa uma alteração substancial da obrigação de fazer, impõe-se, por dever de cooperação e para a correta instrução do feito, verificar o exato cumprimento da obrigação nos moldes em que é atualmente prestada e, ao mesmo tempo, instrumentalizar a análise do pleito autoral com dados concretos do mercado. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA (Id. 522784781) A controvérsia processual instalada nestes autos decorre, em grande parte, da tramitação simultânea da fase de conhecimento com múltiplos incidentes de execução provisória. A decisão de Id. 477749618, proferida por este juízo, já havia sinalizado o caminho processual correto, o qual reitero e determino com força de preceito. A parte autora, na petição de Id. 522784781, noticia o pagamento da pensão mensal com 5 (cinco) dias de atraso e requer a intimação dos réus para pagar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) nestes autos. Conforme o delineado no item anterior, o pedido configura-se como um ato de execução de sanção pecuniária. Sendo assim, sua análise e processamento devem ocorrer na via adequada, qual seja, o cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Tal medida visa exatamente a organização do processo, permitindo que o feito principal siga seu curso instrutório sem os tumultos inerentes à fase executiva. Portanto, INDEFIRO o pedido de execução de multa formulado na petição de Id. 522784781 nestes autos, ressalvando o direito da parte autora de promover a devida execução em incidente apartado, se assim entender cabível. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA Superadas as questões executórias, urge dar prosseguimento à fase instrutória, paralisada há tempo excessivo em detrimento do direito da menor. A realização da perícia por junta médica é indispensável para a justa resolução do mérito. Verifico que a perita ginecologista/obstetra nomeada, Dra. Katya Geruzia Soares de Oliveira dos Reis, apresentou pedido de dispensa do encargo (Id. 322263236), o qual foi homologado pela decisão de Id. 477749618. Há, contudo, pendência na efetiva intimação dos demais peritos nomeados.
DIANTE DO EXPOSTO, E CHAMANDO O FEITO À ORDEM, DECIDO: 1. ACOLHER INTEGRALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração de Id. 322263227, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 322263217 em relação ao julgamento da impugnação à execução das astreintes, em razão da nulidade da execução ex officio reconhecida pelo TJBA no Agravo de Instrumento n. 8011884-45.2018.8.05.0000. 2. INDEFERIR o pedido de execução de multa formulado na petição de Id. 522784781, por inadequação da via eleita. 3. DETERMINAR a intimação das rés PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. - PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o integral e corrente cumprimento da decisão de Id. 322260792, notadamente no que se refere ao custeio de um plano de saúde "completo e de cobertura ampla", juntando apólice atualizada e detalhamento dos serviços e coberturas disponibilizados à autora. 4. DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo 03 (três) propostas comerciais detalhadas de planos de saúde que, a seu ver, atendam de forma integral às necessidades da menor, devendo cada proposta conter, no mínimo: a) Cobertura completa para todas as patologias e tratamentos necessários; b) Previsão expressa de atendimento domiciliar na modalidade Home Care, com todos os equipamentos, insumos e profissionais multidisciplinares necessários; c) Rede credenciada compatível com as necessidades da paciente; d) Cotação de valores para a modalidade com acomodação em enfermaria. 5. No que tange à perícia médica, determino à Secretaria que: a) REITERE, com urgência, a intimação do médico ortopedista, Dr. Alexandre Vasconcelos Meireles, por todos os meios de comunicação disponíveis (e-mail, telefone, oficial de justiça), para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. b) CERTIFIQUE nos autos a efetiva intimação do médico neurologista, Dr. Frankilin Baxter Morgan, no endereço do Centro de Perícias Técnicas, para os mesmos fins do item anterior. 6. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de novo perito especialista em ginecologia/obstetrícia, para compor a junta médica, e para o prosseguimento da instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito