Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS
REU: MARCO AURELIO PAIVA PRADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501315-22.2013.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pelo Município de Ilhéus em face de Marco Aurélio Paiva Prado e Vitória Maria Lima de Paiva, em trâmite perante este Juízo desde o longínquo ano de 2013, objetivando a expropriação de área urbana situada na Avenida Litorânea Norte, Bairro do Malhado, destinada à construção de equipamento público, especificamente o Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS). O feito tem experimentado uma tramitação demasiadamente alongada, permeada por incidentes processuais que obstam a efetiva prestação jurisdicional e a fixação da justa indenização constitucionalmente garantida, cenário que exige deste Juízo medidas enérgicas para impulsionar a marcha processual e garantir a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão nevrálgica que impede o sentenciamento do feito reside na produção da prova pericial técnica, indispensável para a aferição do justo preço do imóvel expropriado, uma vez que os valores ofertados administrativamente pelo Ente Público (R$ 75.723,00) foram prontamente contestados pelos expropriados, que acostaram avaliações particulares indicando montante substancialmente superior. O histórico de nomeação de expertos nestes autos revela uma sucessão de óbices e entraves burocráticos: o primeiro perito nomeado, Sr. José Maria Reis Neto, após anos de tramitação e pendências financeiras por parte da Fazenda Pública, declinou do munus em 2021, alegando questões fiscais e falta de pagamento; ato contínuo, este Juízo nomeou o Engenheiro Leandro Silva de Assis, cujos honorários foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decisão de saneamento e organização proferida anteriormente. Observa-se, mediante análise da cronologia recente dos atos processuais, que em decisão exarada em janeiro de 2024 (ID 426660447), foi autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito Leandro Silva de Assis, correspondente à monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinação esta devidamente cumprida mediante transferência via PIX em 28/02/2024, conforme comprovante de ID 433044089. Na sequência, o referido expert peticionou nos autos em março de 2024 (ID 434851615), agendando a realização da vistoria técnica para o dia 11 de abril de 2024. Ocorre que, passados quase dois anos da data designada para a diligência de campo, e ultrapassados integralmente todos os prazos processuais para a entrega do laudo, os autos permanecem desprovidos da peça técnica fundamental. As partes, instadas a se manifestar sobre o andamento do feito em virtude do saneamento geral determinado no final de 2024, corroboraram a paralisação injustificada e o prejuízo causado pela inércia do auxiliar do juízo. O Município de Ilhéus, em petição protocolada em 05/02/2025 (ID 484605274), expressamente certificou que a perícia ainda não havia sido realizada ou, ao menos, o laudo não fora acostado aos autos, requerendo o prosseguimento. No mesmo sentido, a parte ré, em manifestação de 10/02/2025 (ID 485443347), pontuou que, não obstante o perito ter recebido metade dos honorários e agendado a data, manteve-se inerte. Desde então, os autos permaneceram em cartório aguardando a manifestação espontânea do perito ou o cumprimento das diligências financeiras, sem qualquer avanço fático até a presente data, fevereiro de 2026, consolidando um cenário de abandono da tarefa pericial que não pode mais ser tolerado. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial, instrumento de realização da justiça, deve ser guiado pelo princípio da razoável duração do processo e pela eficiência, normas fundamentais insculpidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015. No caso sob judice, estamos diante de uma ação de desapropriação que tramita há mais de doze anos sem que se tenha alcançado a instrução probatória definitiva quanto ao valor da indenização, o que se mostra inadmissível. A inércia na produção da prova pericial, neste momento processual, configura o principal gargalo para a resolução da lide e afronta diretamente a dignidade da justiça. A conduta do perito anteriormente nomeado, Sr. Leandro Silva de Assis, revela-se incompatível com a confiança depositada por este Juízo e com os deveres anexos ao encargo de auxiliar da justiça. Ao receber o adiantamento de 50% dos honorários em fevereiro de 2024 e agendar a perícia para abril do mesmo ano, criou-se a legítima expectativa de que o trabalho seria entregue em prazo razoável. Todavia, o silêncio profundo que se seguiu à data agendada, perdurando até a presente data (fevereiro de 2026), sem qualquer justificativa plausível ou pedido de dilação de prazo nos autos, caracteriza desídia grave e inescusável. O Código de Processo Civil, em seu artigo 468, estabelece que o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A ausência de apresentação do laudo pericial ou de justificativa para tal omissão por quase dois anos após a data agendada para a vistoria configura abandono da causa técnica, autorizando a imediata substituição do experto, sem prejuízo da cominação de sanções e da obrigação de restituir os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Não se pode permitir que o processo permaneça refém da inatividade do auxiliar da justiça, devendo o magistrado, na condução do processo, adotar as medidas necessárias para retomar a marcha processual. A inércia qualificada, consubstanciada no lapso temporal decorrido desde a data agendada para a perícia (abril de 2024) até o presente momento, torna desnecessária nova intimação para cumprimento da obrigação específica de fazer (entregar o laudo), uma vez que a quebra da confiança já se operou de forma irreversível. Portanto, a destituição do perito Leandro Silva de Assis é medida que se impõe, com a consequente nomeação de novo profissional para que, finalmente, a prova técnica seja produzida. Nesse contexto, considerando a necessidade de nomeação de profissional com comprovada capacidade técnica e celeridade para assumir o encargo em processo de longa tramitação, e acolhendo a diretriz de renovação do quadro de auxiliares quando frustrada a tentativa anterior, deve ser nomeado profissional qualificado para a realização da perícia de engenharia e avaliação do imóvel. O profissional Hugo Tinôco de Souza Filho, Engenheiro Agrônomo devidamente registrado no CREA/BA sob o nº 18.879, detém a qualificação necessária para atuar no presente feito, possuindo expertise na avaliação de imóveis e acervo técnico compatível com a complexidade da demanda expropriatória, devendo, contudo, ratificar sua imparcialidade e inexistência de impedimentos antes de assumir o labor. Ademais, impende sanear a questão financeira pendente nos autos, ponto que tem gerado controvérsias e atrasos. Conforme relatado pelas partes e verificado nas decisões pretéritas, os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Município havia depositado inicialmente R$ 2.500,00. O perito destituído levantou R$ 2.000,00. Resta, portanto, saldo remanescente em conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, mas insuficiente para cobrir a integralidade de uma nova perícia caso os valores levantados indevidamente não sejam restituídos. Além disso, consta pendência de depósito complementar por parte da Edilidade. A fim de evitar novos erros de cálculo decorrentes da atualização monetária dos depósitos judiciais ao longo do tempo, não é prudente fixar um valor nominal estático para o complemento (como os R$ 980,00 anteriormente mencionados). A medida mais adequada é determinar que o Cartório certifique o saldo atualizado existente na subconta vinculada ao feito e intime o Ente Público para depositar a diferença exata necessária para atingir o montante integral dos honorários fixados (R$ 4.000,00), garantindo que o novo perito tenha a segurança da reserva integral dos seus emolumentos. Ressalte-se que, tratando-se de honorários periciais, verba de natureza alimentar e indispensável para a instrução processual, a recalcitrância do Ente Público em efetuar o depósito poderá ensejar o sequestro de verbas públicas necessárias à satisfação da despesa processual, medida excepcional mas admitida quando há risco de paralisação indevida da prestação jurisdicional por inércia da Fazenda Pública, ou ainda a responsabilização pessoal do gestor. Por fim, a restituição dos valores levantados pelo perito destituído é consectário lógico da não realização do trabalho, sob pena de configuração de apropriação indébita e enriquecimento ilícito. O Poder Judiciário não remunerará, com verbas públicas ou de particulares, serviços não prestados. Assim, deverá o Dr. Leandro Silva de Assis ser intimado para devolver aos cofres judiciais a integralidade do valor levantado, devidamente corrigido, no prazo legal, assegurando-se-lhe o contraditório diferido para eventual justificativa de impossibilidade absoluta, sob pena de inscrição em dívida ativa e comunicação aos órgãos de classe e de controle. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: 1. DESTITUIR o perito Sr. LEANDRO SILVA DE ASSIS do encargo que lhe foi confiado nestes autos, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da desídia na condução dos trabalhos, caracterizada pelo abandono da causa e ausência injustificada de apresentação do laudo pericial há quase dois anos da data agendada para a vistoria. 2. DETERMINAR a intimação pessoal do perito destituído, Sr. Leandro Silva de Assis, preferencialmente por meio eletrônico ou mandado, se necessário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RESTITUA à conta judicial vinculada a este processo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que levantou antecipadamente (conforme Alvará e comprovante de ID 433044089), devidamente atualizado desde a data do levantamento até a data da efetiva devolução. 2.1. No mesmo prazo, poderá o perito apresentar justificativa documental para a inércia, caso entenda cabível, ciente de que a não devolução dos valores ensejará o encaminhamento de ofício ao Ministério Público para apuração de ilícito penal (apropriação indébita) e civil (improbidade/enriquecimento ilícito), bem como comunicação ao seu órgão de classe (CREA/BA), inscrição do débito em dívida ativa estadual e vedação de novas nomeações no âmbito desta Comarca pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. NOMEAR, em substituição, para o encargo de Perito do Juízo, o Sr. HUGO TINÔCO DE SOUZA FILHO, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/BA sob o nº 18.879, profissional cadastrado e com notória especialização em avaliações e perícias. 4. INTIMAR o novo perito nomeado, Sr. Hugo Tinôco de Souza Filho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 4.1. Ao aceitar, deverá o perito declarar expressamente que não incorre nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 144 e 148 do CPC, bem como comprovar sua habilitação técnica para a avaliação de imóveis urbanos. 4.2. Fica o perito ciente de que os honorários periciais para a realização do trabalho foram previamente fixados por este Juízo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este condizente com a complexidade e a natureza da causa de desapropriação urbana. Caso entenda imprescindível, poderá o experto apresentar nova proposta de honorários, desde que devidamente fundamentada na tabela de classe e nas especificidades do imóvel objeto da lide, hipótese em que as partes serão ouvidas. 5. DETERMINAR ao Cartório que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certifique nos autos o saldo atualizado existente na subconta judicial vinculada ao feito. 6. INTIMAR o Município de Ilhéus para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a certificação do saldo pelo Cartório, proceda ao depósito judicial da diferença necessária para atingir a integralidade dos honorários periciais fixados (R$ 4.000,00), complementando o saldo remanescente existente. 6.1. Fica o Município advertido de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinado poderá ensejar o sequestro do valor necessário diretamente nas contas do Ente Público, dada a natureza alimentar da verba honorária e a preclusão da matéria relativa ao custeio da prova, ou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de responsabilidade pessoal do Gestor por ato de improbidade administrativa decorrente de prejuízo ao erário e à celeridade processual. 7. ESTABELECER o rito para a realização da prova pericial, após o aceite do perito e a regularização do depósito: 7.1. O expert deverá designar, no prazo de 10 (dez) dias após a confirmação do depósito integral, data e hora para o início dos trabalhos de campo (vistoria), comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 7.2. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados da data da vistoria, nos termos do artigo 474 do CPC. 7.3. Acautelem-se em Cartório eventuais quesitos suplementares que venham a ser apresentados pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, devendo o Cartório certificar nos autos a existência de quesitos já formulados anteriormente (a exemplo dos quesitos de fls. 67/68 e ratificados no ID 243554930), encaminhando-os ao novo perito juntamente com a cópia integral dos autos e chave de acesso. 7.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito responder a todos os quesitos das partes e do Juízo, utilizando-se das normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis urbanos para fins de desapropriação, com especial atenção à correta individualização das benfeitorias e do valor do terreno. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando a antiguidade do feito. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito